Patricia Maria Joannitti Cancian Biancofiore

Patricia Maria Joannitti Cancian Biancofiore

Número da OAB: OAB/SP 490692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Maria Joannitti Cancian Biancofiore possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-15.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: HAMILTO AKIHISSA YAMAMOTO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE - SP490692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000719-48.2025.8.26.0079 - Guarda de Família - Guarda - C.A.P. - Vistos. 1. Oficie-se à 25ª Sub-Seção da Ordem dos Advogados do Brasil local, solicitando-se a indicação de curador especial aos réus citados, que se encontram presos (CPC/2015, art. 72, II, primeira figura), com a ressalva em relação à procuradora judicial da parte autora, ficando desde já nomeado(a). 2. Na sequência, dê-se-lhe vista dos autos e diga a autora, tornando, após, ao Ministério Público. 3. Int. - ADV: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-03.2025.8.26.0079 - Guarda de Família - Guarda - R.M.C. - C.M.L. - Vistos. Acolho integralmente a cota ministerial, como fundamento para, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, c.c. o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos remanescentes de exoneração de alimentos e fixação de pensão. Arbitro os honorários dos advogados das partes, no patamar máximo permitido na tabela do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeçam-se certidões. Publique-se e Intime-se. Após, arquivem-se. - ADV: EGON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 462029/SP), PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000097-66.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Lucineia Dalanezi Garcia Mira - - Ana Claudia Garcia Mira - Gol Linhas Aéreas S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP), PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-03.2025.8.26.0079 - Guarda de Família - Guarda - R.M.C. - C.M.L. - Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva e que para fins de direito pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 a 352, do CPC). Nada Mais. - ADV: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP), EGON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 462029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005633-58.2025.8.26.0079 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Renata Kely Alves - Condominio Residencial Cachoeirinha Ii - Por tais fundamentos, rejeito liminarmente os embargos e, por conseguinte julgo extinto o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 918, I, do CPC, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas, face à gratuidade, que ora defiro. P.R.I.C - ADV: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011173-24.2024.8.26.0079 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.L.S.O. - Vistos. Defiro a retificação do cadastro do nome do divorciando, como requerido. Impossível, porém, a pretendida emenda da sentença, para que dela conste que o varão voltará ao uso do nome de solteira, porque silente a inicial a respeito, não se tratando de hipótese de erro material da decisão judicial. Int. - ADV: PATRICIA MARIA JOANNITTI CANCIAN BIANCOFIORE (OAB 490692/SP)
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