Raíssa Vescia Cerqueira Maia
Raíssa Vescia Cerqueira Maia
Número da OAB:
OAB/SP 490717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raíssa Vescia Cerqueira Maia possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJSP
Nome:
RAÍSSA VESCIA CERQUEIRA MAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4003732-41.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006230-68.2025.8.26.0016/SP AUTOR : FRANCISCO IGOR PINTO DE MESQUITA ADVOGADO(A) : RAÍSSA VESCIA CERQUEIRA MAIA (OAB SP490717) SENTENÇA Ante o exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008930-88.2023.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULA LUANA FRANCISCO BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE NIEDJA GOMES QUIRINO MACEDO - SP484192-A, MARIANA FERREIRA DE SOUSA - RN21186-A, RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA - SP490717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. P. D. S., BIANCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ROBLES NICOLAU - SP433362-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008930-88.2023.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULA LUANA FRANCISCO BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE NIEDJA GOMES QUIRINO MACEDO - SP484192-A, MARIANA FERREIRA DE SOUSA - RN21186-A, RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA - SP490717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. P. D. S., BIANCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ROBLES NICOLAU - SP433362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008930-88.2023.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULA LUANA FRANCISCO BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE NIEDJA GOMES QUIRINO MACEDO - SP484192-A, MARIANA FERREIRA DE SOUSA - RN21186-A, RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA - SP490717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. P. D. S., BIANCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ROBLES NICOLAU - SP433362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008930-88.2023.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULA LUANA FRANCISCO BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE NIEDJA GOMES QUIRINO MACEDO - SP484192-A, MARIANA FERREIRA DE SOUSA - RN21186-A, RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA - SP490717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. P. D. S., BIANCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ROBLES NICOLAU - SP433362-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de pensão por morte 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Na situação presente, a autora afirma que, malgrado tenha celebrado o casamento com Renato Pereira Bueno em 08/05/2021, a união estável mantida por ambos remontava ao ano de 2019. Sustenta, com base nisso, ter direito ao recebimento de pensão por morte decorrente do óbito de Renato, uma vez que a união estável que precedeu ao casamento perdurou por prazo superior a 2 (dois) anos. Ao examinar os elementos amealhados aos autos, verifico que as alegações da parte autora não restaram devidamente demonstradas. Não há início de prova material (nos termos exigidos pelo art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91) que indique a existência de união estável por período superior a 2 anos. Nenhum dos documentos fornecidos no feito é datado de 2019, inexistindo o mais ínfimo elemento de prova que possa demonstrar, indene de dúvida, que o relacionamento afetivo teve início no ano em questão. Os depoimentos colhidos em sede de instrução igualmente são insuficientes para a demonstração da união estável. A testemunha arrolada pela autora afirmou que conheceu Paula quando trabalhou em uma obra no imóvel da mãe dessa, sendo que, naquela oportunidade, tomou conhecimento que a autora e o falecido tinham intuito de morar juntos. Ocorre que a depoente informou que referida construção ocorreu no mês de agosto de 2020. No mesmo passo, a informante arrolada pela corré disse que o falecido separou-se da sua então companheira em março de 2019 e que o relacionamento com Paula teve início em agosto de 2020, sendo que o de cujus foi morar com a autora somente em novembro de 2020. Nesse cenário, inviável afirmar que, desde o ano de 2019, a requerente e o falecido mantinham convivência pública, estável e duradoura com o intuito de constituir família, pois, como visto, o arcabouço probatório indica que o relacionamento afetivo, com tais características, somente teve início no ano seguinte. Verificando que ao casamento/união estável é inferior ao período de 2 (dois) anos, eventual benefício de pensão por morte perduraria pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, no presente caso, a autora ingressou com o requerimento administrativo em 06/12/2021, ou seja, em período superior a 4 (quatro) meses da data do óbito, que ocorreu em 30/07/2021. Portanto, correto está o indeferimento do benefício previdenciário, não merecendo reparos a decisão proferida em sede administrativa. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, na data do óbito, já estava em vigor a a atual redação do §5º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea, para reconhecimento da união estável. Ademais, no caso concreto, a prova testemunhal não corrobora as alegações da recorrente, como salientado na sentença. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TJMT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 0000293-15.2015.8.11.0049. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0000293-15.2015.8.11.0049 Espécie: Ação Penal – Processo Criminal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Ré: TADEUS NETO ARAUJO DOS SANTOS Data e horário: 28 de março de 2025, às 13h00min (horário oficial de Mato Grosso) PRESENTES Juíza Substituta: Natalia Paranzini Gorni Janene Promotor de Justiça: Bricio Britzke Réu: Tadeus Neto Araujo dos Santos Advogada: Raíssa Vescia Cerqueira Maia Testemunhas Comuns: Maria Marislaine Fernandes da Silva e Maria Leide Fernandes Alves OCORRÊNCIAS Aos 28 dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às 13h30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), na sala de audiências da Segunda Vara da Comarca de Vila Rica/MT, de forma online, na presença da Excelentíssima Juíza Substituta, foram apregoadas as partes. Verificou-se a presença do Promotor de Justiça Bricio Britzke, da advogada constituída Raíssa Vescia Cerqueira Maia, e das testemunhas Maria Marislaine Fernandes da Silva e Maria Leide Fernandes Alves. Houve a ausência da vítima Joseane Macedo da Silva e da testemunha Islanne Jesus Silva, as quais não foram intimadas. Realizadas as advertências de praxe, a Excelentíssima Juíza Substituta declarou aberta a audiência de instrução, realizada no interesse da ação penal n. 0000293-15.2015.8.11.0049. Foi observado o direito do(s) investigado(s) de ter entrevista reservada com a defesa técnica, bem como o direito de manter contato com este(a) durante todo o ato, nos termos do art. 185, § 2º e seguintes do Código de Processo Penal. Informou-se às partes que as oitivas e manifestações serão armazenadas digitalmente, e que o arquivo digital será gravado em mídia adequada, sendo posteriormente juntado aos autos. Pelo Ministério Público: “O MPE manifestou pela oitiva das testemunhas de acusação Maria Marislaine Fernandes da Silva e Maria Leide Fernandes Alves nesta oralidade nesta oralidade (fundamentos orais).” Pela Defesa: “MM. Juiz, a defesa concordou que fossem ouvidas as testemunhas de acusação presentes (fundamentos orais).” DELIBERAÇÕES A seguir, a Excelentíssima Juíza proferiu a seguinte decisão: Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e defiro a oitiva das testemunhas Maria Marislaine Fernandes da Silva e Maria Leide Fernandes Alves, nesta oralidade, Designo audiência de continuação para o dia 21/07/2025, às 13h (horário de Cuiabá), a ser realizada por videoconferência. https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=d087c16d-6a86-4e5b-b89c-4dde61604d3a&tenantId=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&threadId=19_meeting_OGZjNjEyNzgtYmYxMy00NmQ1LTg0ZjAtMzNkN2UzNTdiYzQz@thread.v2&messageId=0&language=pt-BR Em face do que consta na certidão (id. 185257050), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao endereço da vítima e da testemunha Islanne Jesus Silva. Decorrido o prazo do Ministério Público, expeça-se as intimações necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Shínthia Maria Gonçalves de Souza (Assessora de Gabinete), foi lavrado o presente termo. Dispensada a aposição de assinaturas, ao qual segue assinada digitalmente apenas pela juíza (art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ). As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual, a propósito. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta