Felipe Marcondelli Correia
Felipe Marcondelli Correia
Número da OAB:
OAB/SP 490747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Marcondelli Correia possui 181 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP, TJMG
Nome:
FELIPE MARCONDELLI CORREIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (21)
INQUéRITO POLICIAL (19)
APELAçãO CRIMINAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005483-97.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MAIRON REIS PANHAM - Manifeste-se a parte sobre o cálculo de penas, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1500508-44.2023.8.26.0557; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro de Olímpia; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500508-44.2023.8.26.0557; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Douglas da Silva Borsato; Advogado: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP); Advogado: Felipe Marcondelli Correia (OAB: 490747/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005532-02.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - OSMAR SOUZA DE SA - Com a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 3ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008676-86.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008676) - Inventário - Inventário e Partilha - Elisangela Pereira da Silva - João Felipe Machado da Silva - - Paloma Maria Pereira da Silva - - Marco Antonio Pereira da Silva - Vistos. Fls. 856/867: Ciência às partes. Negado provimento ao recurso, providencie a inventariante o imediato depósito judicial da primeira parcela da cota parte devida ao incapaz. Não comprovado o pagamento de qualquer das parcelas até o último dia de cada mês, remetam-se os autos ao Ministério Público, voltando-me conclusos na sequência. Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), ALEX MAZZUCO DOS SANTOS (OAB 304125/SP), ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), TAINÁ SCHIVO DOS SANTOS (OAB 472493/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP), ANA CELIA CAMPOS (OAB 44718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500276-47.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS AGOSTINHO DOS SANTOS - - GUILHERME AUGUSTO DE BARROS MARTIM - Vistos. Fls. 154/163 e 218/225 (respostas à acusação apresentadas pelas defesas dos réus Matheus e Guilherme, respectivamente): inicialmente, há de se pontuar que as eventuais nulidades relacionadas à entrada em domicílio, confissão extrajudicial e a suficiência (ou não) dos elementos colhidos e eventual desclassificação, estão relacionadas ao mérito da ação penal e como tal serão analisadas oportunamente, após finalizada a instrução processual. Ainda, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Outrossim, os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada às fls. 122/126. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas Defesas, caso tenham sido arroladas e já não tenham sido intimadas. Fls. 215/217 (pedido de flexibilização do horário de recolhimento domiciliar noturno): considerando a justificativa apresentada pela defesa do acusado Guilherme, devidamente comprovada através de declaração fornecida pelo Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias em Geral de Colina - SINTRACOL (fls. 217), defiro o pleito e AUTORIZO o réu GUILHERME AUGUSTO DE BARROS MARTIM, devidamente qualificado, a ausentar-se da sua residência, nas circunstâncias de tempo a seguir descriminadas, para fins de exercício de seu trabalho, ofício ou profissão. Frise-se que se trata de autorização específica - aos fins declarados pelo réu, de modo que o desvirtuamento implicará o descumprimento da medida cautelar imposta. Das circunstâncias de tempo: dias com expediente, no período vespertino/noturno (das 15:00 às 23:40 horas), recolhendo-se de imediato após esse horário, ressalvadas as hipóteses de exigência de horas extras pelo empregador. As demais medidas cautelares impostas (fls. 185/186) permanecem normalmente vigentes. A PARTE DEVERÁ TRAZER CONSIGO ESTA AUTORIZAÇÃO, para fins de fiscalização pelos agentes e autoridade policial competentes. Oficie-se à Polícia Civil comunicando-se a alteração e solicitando-se fiscalização. Em relação à Polícia Militar, determino que a serventia realize o cadastro no sistema da Polícia Militar (V.I.D.A.), certificando-se. Ciência ao Ministério Púbico. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e autorização judicial. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500506-33.2024.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALINE CRISTINA CORREIA BARROS DA SILVA - - CLEITON AUGUSTO DA SILVA - Vistos. Diante do transcurso do período em que foi feita a última análise acerca da necessidade da prisão do réu, necessária se faz a sua reanálise, em respeito ao que prevê o Código de Processo Penal. Trata-se de prisão preventiva cumprida em face de CLEITON AGUSTO DA SILVA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, segundo apurado, o réu encontrava-se custodiado no CDP de Riolândia - SP, e mesmo assim teria induzido, instigado a corré Aline, a ingressar com substância entorpecente no estabelecimento prisional. Assim, entendo que mantém-se inalterada a percepção acerca doFumus Comissi Delicti, vez que substanciado na prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, laudo pericial, além de outros elementos de prova carreados aos autos. Da mesma forma, permanece evidente a existência do Periculun Libertatis, posto que o custodiado encontrava-se recluso e, mesmo assim, comportou-se ao arrepio da lei, tudo a demonstrar uma personalidade vontade à prática de crimes. Repiso que a conduta supostamente levada a efeito pelo custodiado revela-se concretamente intolerável, visto que atenta frontalmente contra a saúde pública no interior de estabelecimento prisional, expondo à riscos outros detentos e os próprios agentes estatais, exigindo-se a tomada de medidas firmes por parte do Poder Judiciário a fim de refrear a conduta criminosa. Com efeito, a contumácia delitiva do agente escancara a sua periculosidade e a impossibilidade da decretação de medidas cautelares alternativas, vez que ineficazes no condão de impedir a reiteração criminosa no presente caso. De rigor, portanto, a manutenção de sua custódia cautelar a fim de que se preserve a saúde pública e a paz social, garantindo, por fim, a ordem pública. Sobre o assunto, a jurisprudência é nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem para restituição da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública.5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas, configurando a indispensabilidade da medida.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria resguardada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada.(HC n. 897.428/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifo nosso. Ainda: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT C/C. ART. 40, INC . III, AMBOS DA LEI DE DROGAS)- IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENSÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE CONCRETA - VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS - TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA PARA INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INDISPENSABILIDADE DA CAUTELAR - ENUNCIADO CRIMINAL N. 43 DO TJMT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A tentativa de introduzir substância entorpecente em estabelecimento prisional demonstra a periculosidade da paciente e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, além de se revelar ousadia e destemor, evidenciando o periculum libertatis, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada. Somente se aplica o disposto no artigo 580 do CPP, estendendo a paciente os benefícios concedidos a co-ré, quando houver similitude nas situações fático-processuais, o que não ocorre no vertente caso . A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1030842-60.2023.8 .11.0000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2024) Grifei. Assim, ao proceder a reavaliação da prisão do custodiado e mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a custódia, a solução pela continuidade da prisão se demonstra concretamente adequada e absolutamente necessária para garantir a ordem pública e para evitar o risco de continuidade da prática delitiva; razões pelas quais REAVALIO a prisão de CLEITON AGUSTO DA SILVA para, com os fundamentos firmes acima delineados, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA já decretada, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I e II, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, já designada. Serve a presente como ofício. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501105-56.2025.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE EDUARDO - Vistos. Pág. 245: proceda-se na forma do art. 480 e parágrafos, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se, no mais, eventual pagamento das custas e despesas processuais. Int. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
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