Paulo Roberto Silva Gentini
Paulo Roberto Silva Gentini
Número da OAB:
OAB/SP 490800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Silva Gentini possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT15
Nome:
PAULO ROBERTO SILVA GENTINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001036-94.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JEAN MOREIRA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Jean Moreira dos Anjos pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 351981605. O perito concluiu que a parte autora foi portadora de “[...] esquizofrenia hebefrênica CID 10 F201”. Concluiu, ainda, que há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, com DII em 27/07/2022. Presente, portanto, a incapacidade total e permanente, passo ao exame da qualidade de segurado e carência, o qual o autor se qualificou como segurado especial. Com o fim de comprovar o alegado, juntou início de prova material da vida rural na forma dos seguintes documentos: certidão de desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar emitida pelo INCRA em favor da mãe do autor, Nelza Moreira dos Anjos, e de seu padrasto, Renato Tavares Mazoti (ID 327935836, fl. 01), datado em 16/09/2010; comprovante de inscrição da pessoa jurídica “NELZA MOREIRA DOS ANJOS E OUTRO” com atividade econômica principal voltada à criação de bovinos para leite, com anotação de abertura cadastral em 25/09/2009 (ID 327935836, fl. 07). Frente ao gravoso quadro clínico da parte autora (ID 351981605), seu não comparecimento na audiência de instrução para comprovação de labor rural foi deferido por este Juízo (ID 365027126), sem prejuízo à colheita da prova testemunhal. Quanto ao depoimento testemunhal, Benvindo da Silva e Eronildes Urculino, ambos residentes ao Assentamento Estrela da Ilha, afirmaram conhecer o autor há vários anos, confirmaram o exercício contínuo de trabalho agropecuário junto com sua família e relataram a interrupção do seu labor após o deterioramento de sua saúde em razão do uso de ilícitos. Tais depoimentos, corroborados com as certidões e demais documentos contemporâneos juntados aos autos, apontam a predominância do modo pelo qual a parte autora exercia o trabalho rural, como produtor em regime de economia doméstica. Observo que o conjunto probatório formado nos autos permite concluir que as atividades rurais foram exercidas de forma contínua até a DII. O termo inicial do benefício deve ser a DER em 21/11/2023, tal qual limitado pelo pedido. Assim, diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo até a DII, o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/11/2023, conforme pedido. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente e a lhe pagar o devido desde a DER, em 21/11/2023, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto e o perigo na demora decorrente do caráter alimentar da verba, defiro a antecipação de tutela. O INSS deve implantar o benefício em até 45 dias, com DIP em 01/07/2025. Após o trânsito em julgado, as diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Devem ser descontados valores inacumuláveis recebidos no período. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Intimadas as partes acerca dos cálculos, não havendo insurgência, ou estando eventual questionamento superado, expeça-se requisição visando o pagamento das diferenças apuradas. Defiro a gratuidade de justiça, ante a penúria da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010602-63.2025.5.15.0056 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CESSOLO DE SOUZA RÉU: AYA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cb5fe proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. 6b6af13, bem como a ausência de tempo hábil para regular notificação da reclamada AYA ENGENHARIA LTDA, mantém-se em pauta para redesignação, ficando as partes e seus patronos dispensados do comparecimento. ANDRADINA/SP, 14 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE CESSOLO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA PROCESSO: ATOrd 0010602-63.2025.5.15.0056 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CESSOLO DE SOUZA RÉU: AYA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Senhoria intimada do r.despacho id 48cb5fe, a seguir transcrito: "Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. 6b6af13, bem como a ausência de tempo hábil para regular notificação da reclamada AYA ENGENHARIA LTDA, mantém-se em pauta para redesignação, ficando as partes e seus patronos dispensados do comparecimento. ANDRADINA/SP, 14 de julho de 2025 - ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Titular." Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARANA ENERGIA S.A.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001039-49.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: ADRIANO MARCELO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001479-45.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEUZA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XI, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, inc. X, da Portaria nº 167/2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da anexação aos autos do LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. Ficam as cientificadas de que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, ocasião em que também poderão apresentar parecer de assistente técnico, se houver. ANDRADINA, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001711-57.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: VILMA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370, CPC. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, bem como o intimo a entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica dispensada a colheita física do material grafotécnico, visto que a perícia deverá ser realizada por meio dos documentos colacionados aos autos. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 99/2022, art. 21 e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da Portaria ANDR-01V n. 167, de 28 de novembro de 2024. Caso haja necessidade de alguma providência a ser realizada pela parte autora, deverá o perito solicitar formalmente a este Juízo, para análise e deferimento da medida. Após a juntada do laudo pericial ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as suas conclusões. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001479-45.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEUZA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Nomeio como perito grafotécnico o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, bem como o intimo a entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica dispensada a colheita física do material grafotécnico, visto que a perícia deverá ser realizada por meio dos documentos colacionados aos autos. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 99/2022, art. 21 e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da Portaria ANDR-01V n. 167, de 28 de novembro de 2024. Caso haja necessidade de alguma providência a ser realizada pela parte autora, deverá o perito solicitar formalmente a este Juízo, para análise e deferimento da medida. Após a juntada do laudo pericial ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as suas conclusões. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.