Thais Trevizan Soldera

Thais Trevizan Soldera

Número da OAB: OAB/SP 490851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAIS TREVIZAN SOLDERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031803-49.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Celia Otero Ogando do Amaral - Luciene Cantalejo Lima - Vistos. Fls. 124/131:Diante dos elementos dos autos, defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 118/119, com urgência, expedindo-se o mandado cf ali determinado. No mais, exclua-se do cadastro o patrono anterior, Dr. Eric (fls. 118). Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048824-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Francisco Ernesto Xavier da Rocha - Vistos. Cuida-se de ação movida por FRANCISCO ERNESTO XAVIER DA ROCHA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Em síntese, sustenta a parte autora que era casado com a ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves. Em razão do óbito da supracitada servidora, o requerente pleiteou a pensão por morte, porém, apesar de ter decorrido quase 1(um) ano do requerimento administrativo, não houve a sua conclusão e, por consequência, o recebimento do benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão da pensão por morte, bem como o deferimento da justiça gratuita. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração do imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A lide versa sobre pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, ex-cônjuge da ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves, falecida dia 28/07/2024. Pois bem. O regramento legal do direito em tela é previsto no art. 14, inciso I, da Lei nº1.354/2020. Vejamos: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; No caso em tela, compulsando os autos, verifico que o autor e a ex-servidora pública contraíram matrimônio no dia 30/06/2016(fls. 91) e, em razão do óbito dessa, havendo a ruptura de tal união (fls. 89). Ademais, a parte ré, instada a se manifestar, não demonstrou a existência de elementos que demonstrem que, de fato, não havia casamento, considerando a fé pública da certidão de casamento. Outrossim, em que pese ter havido o deferimento administrativo do pagamento da pensão por morte, não houve, de fato, a sua concessão. Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a existência de fortes indícios da plausabilidade do direito invocado, tendo em vista que a autarquia previdenciária não demonstrou a inexistência do vínculo matrimonial. De igual modo, vislumbro que há o perigo de dano, haja vista que a ausência de recebimento da pensão por morte poderá impactar o adimplemento das obrigações domésticas ordinárias, considerando que a parte autora aguarda há quase 1(um) ano pela conclusão do procedimento administrativo em questão. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV efetue o pagamento mensal da pensão por morte à parte autora. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00(mil reais), por mês de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008539-38.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bernardo Felipe de Araujo - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002563-33.2025.8.26.0020 (processo principal 1000393-71.2025.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.A.V. - S.A.C.S.S. - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Contudo, eventual pedido de levantamento será apreciado apenas quando da decisão sobre a impugnação. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048824-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Francisco Ernesto Xavier da Rocha - Vistos. Cuida-se de ação movida por FRANCISCO ERNESTO XAVIER DA ROCHA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Em síntese, sustenta a parte autora que era casado com a ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves. Em razão do óbito da supracitada servidora, o requerente pleiteou a pensão por morte, porém, apesar de ter decorrido quase 1(um) ano do requerimento administrativo, não houve a sua conclusão e, por consequência, o recebimento do benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão da pensão por morte, bem como o deferimento da justiça gratuita. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração do imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A lide versa sobre pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, ex-cônjuge da ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves, falecida dia 28/07/2024. Pois bem. O regramento legal do direito em tela é previsto no art. 14, inciso I, da Lei nº1.354/2020. Vejamos: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; No caso em tela, compulsando os autos, verifico que o autor e a ex-servidora pública contraíram matrimônio no dia 30/06/2016(fls. 91) e, em razão do óbito dessa, havendo a ruptura de tal união (fls. 89). Ademais, a parte ré, instada a se manifestar, não demonstrou a existência de elementos que demonstrem que, de fato, não havia casamento, considerando a fé pública da certidão de casamento. Outrossim, em que pese ter havido o deferimento administrativo do pagamento da pensão por morte, não houve, de fato, a sua concessão. Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a existência de fortes indícios da plausabilidade do direito invocado, tendo em vista que a autarquia previdenciária não demonstrou a inexistência do vínculo matrimonial. De igual modo, vislumbro que há o perigo de dano, haja vista que a ausência de recebimento da pensão por morte poderá impactar o adimplemento das obrigações domésticas ordinárias, considerando que a parte autora aguarda há quase 1(um) ano pela conclusão do procedimento administrativo em questão. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV efetue o pagamento mensal da pensão por morte à parte autora. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00(mil reais), por mês de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184294-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0060913-02.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravado: João Lucca Soares Meira (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Mara Cristina Loboschi Veiga (OAB: 490740/SP); Advogada: Thais Trevizan Soldera (OAB: 490851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015623-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Windson Soares Baia - Roberto Joaquim dos Santos - Vistos. F.273/276, 277, 278/282: Diante da ausência de resposta, mesmo após a reiteração, expeça-se mandado para cobrança da entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou