Thais Trevizan Soldera
Thais Trevizan Soldera
Número da OAB:
OAB/SP 490851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAIS TREVIZAN SOLDERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031803-49.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Celia Otero Ogando do Amaral - Luciene Cantalejo Lima - Vistos. Fls. 124/131:Diante dos elementos dos autos, defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 118/119, com urgência, expedindo-se o mandado cf ali determinado. No mais, exclua-se do cadastro o patrono anterior, Dr. Eric (fls. 118). Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048824-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Francisco Ernesto Xavier da Rocha - Vistos. Cuida-se de ação movida por FRANCISCO ERNESTO XAVIER DA ROCHA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Em síntese, sustenta a parte autora que era casado com a ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves. Em razão do óbito da supracitada servidora, o requerente pleiteou a pensão por morte, porém, apesar de ter decorrido quase 1(um) ano do requerimento administrativo, não houve a sua conclusão e, por consequência, o recebimento do benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão da pensão por morte, bem como o deferimento da justiça gratuita. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração do imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A lide versa sobre pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, ex-cônjuge da ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves, falecida dia 28/07/2024. Pois bem. O regramento legal do direito em tela é previsto no art. 14, inciso I, da Lei nº1.354/2020. Vejamos: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; No caso em tela, compulsando os autos, verifico que o autor e a ex-servidora pública contraíram matrimônio no dia 30/06/2016(fls. 91) e, em razão do óbito dessa, havendo a ruptura de tal união (fls. 89). Ademais, a parte ré, instada a se manifestar, não demonstrou a existência de elementos que demonstrem que, de fato, não havia casamento, considerando a fé pública da certidão de casamento. Outrossim, em que pese ter havido o deferimento administrativo do pagamento da pensão por morte, não houve, de fato, a sua concessão. Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a existência de fortes indícios da plausabilidade do direito invocado, tendo em vista que a autarquia previdenciária não demonstrou a inexistência do vínculo matrimonial. De igual modo, vislumbro que há o perigo de dano, haja vista que a ausência de recebimento da pensão por morte poderá impactar o adimplemento das obrigações domésticas ordinárias, considerando que a parte autora aguarda há quase 1(um) ano pela conclusão do procedimento administrativo em questão. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV efetue o pagamento mensal da pensão por morte à parte autora. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00(mil reais), por mês de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008539-38.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bernardo Felipe de Araujo - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002563-33.2025.8.26.0020 (processo principal 1000393-71.2025.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.A.V. - S.A.C.S.S. - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Contudo, eventual pedido de levantamento será apreciado apenas quando da decisão sobre a impugnação. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048824-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Francisco Ernesto Xavier da Rocha - Vistos. Cuida-se de ação movida por FRANCISCO ERNESTO XAVIER DA ROCHA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Em síntese, sustenta a parte autora que era casado com a ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves. Em razão do óbito da supracitada servidora, o requerente pleiteou a pensão por morte, porém, apesar de ter decorrido quase 1(um) ano do requerimento administrativo, não houve a sua conclusão e, por consequência, o recebimento do benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão da pensão por morte, bem como o deferimento da justiça gratuita. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração do imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A lide versa sobre pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, ex-cônjuge da ex-servidora pública estadual Jussara Vieira Esteves, falecida dia 28/07/2024. Pois bem. O regramento legal do direito em tela é previsto no art. 14, inciso I, da Lei nº1.354/2020. Vejamos: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; No caso em tela, compulsando os autos, verifico que o autor e a ex-servidora pública contraíram matrimônio no dia 30/06/2016(fls. 91) e, em razão do óbito dessa, havendo a ruptura de tal união (fls. 89). Ademais, a parte ré, instada a se manifestar, não demonstrou a existência de elementos que demonstrem que, de fato, não havia casamento, considerando a fé pública da certidão de casamento. Outrossim, em que pese ter havido o deferimento administrativo do pagamento da pensão por morte, não houve, de fato, a sua concessão. Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a existência de fortes indícios da plausabilidade do direito invocado, tendo em vista que a autarquia previdenciária não demonstrou a inexistência do vínculo matrimonial. De igual modo, vislumbro que há o perigo de dano, haja vista que a ausência de recebimento da pensão por morte poderá impactar o adimplemento das obrigações domésticas ordinárias, considerando que a parte autora aguarda há quase 1(um) ano pela conclusão do procedimento administrativo em questão. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV efetue o pagamento mensal da pensão por morte à parte autora. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00(mil reais), por mês de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184294-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0060913-02.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravado: João Lucca Soares Meira (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Mara Cristina Loboschi Veiga (OAB: 490740/SP); Advogada: Thais Trevizan Soldera (OAB: 490851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015623-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Windson Soares Baia - Roberto Joaquim dos Santos - Vistos. F.273/276, 277, 278/282: Diante da ausência de resposta, mesmo após a reiteração, expeça-se mandado para cobrança da entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP)