Leonardo Barbosa De Mello

Leonardo Barbosa De Mello

Número da OAB: OAB/SP 490876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Barbosa De Mello possui 95 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT24, TRT15
Nome: LEONARDO BARBOSA DE MELLO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001442-72.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Família - T.B.L.O. - Concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida. Como bem muito bem verificado pelo Ministério Público, está consubstanciada a fumaça do bom direito diante do direito da criança em manter convívio com ambos genitores, assim como também está presente o perigo da demora, ao passo que o afastamento da criança do contato paterno regular pode se causar riscos e prejuízos emocionais e afetivos. Assim, DEFIRO a tutela provisória a fim de fixar o seguinte regime de visitação, de modo provisório: 1) Visitas quinzenais até o menor completar 3 anos de idade, podendo o genitor buscar o filho no lar materno no sábado e domingo, a partir de 10h, devolvendo a criança até às 17h do mesmo dia; 2) A partir do momento em que a criança completar 3 anos de idade, o genitor continuará a fazer visitas quinzenais, com pernoites, podendo retirar a criança do lar materno no sábado a partir das 10h e devolvê-la no domingo até às 19h; 3) Em relação a feriados (municipais, estaduais e/ou nacionais), ambos os genitores terão a criança consigo de forma alternada; no dia dos pais a criança permanecerá com o genitor e no dia das mães com a genitora; durante as festividades de fim/início de ano, a criança passará, em 2025, o Natal com o genitor e o Ano Novo de 2026 com a genitora, alternando-se nos anos seguintes; durante as férias escolares (julho e/ou julho; dezembro e janeiro), a criança passará metade dos períodos com o genitor. Nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 29/9/2025, às 14h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). Observe-se que a realização da audiência será preferencialmente por videoconferência, podendo sê-lo no formato híbrido (virtual e presencial). As partes ficam alertadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Ressalto desde já que, se houver alguma situação de risco para a covid-19, a parte não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou ao escritório de qualquer dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar o documento necessário. Nessa hipótese excepcional, deverão indicar nos autos, cinco dias antes da audiência, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone. Nesse caso, as partes e respetivos advogados que tiverem condições técnicas para a realização da audiência por meio de videoconferência, nos termos nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão ingressar virtualmente, conforme se orientará abaixo. Na audiência realizada por meio de videoconferência utilizar-se-á a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes e advogados não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pelo responsável. Intime-se a parte demandante pelo Diário (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se a parte demandada, consignando-se que o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, republicado no DJE de 23/9/2021, com alterações, para o caso de expedição de carta precatória, tendo em vista a proximidade da audiência, deverá a z. serventia providenciar a distribuição via mensagem eletrônica ao Cartório Distribuidor do r. Juízo deprecado (para comarcas do estado) ou via sistema de malote digital (para comarca de outros estados), em ambos os casos, juntando comprovante de envio nos autos. Se houver interesse de criança, adolescente ou incapaz, ciência ao Ministério Público. Nesse caso, ainda, realizado acordo, remetam-se os autos ao órgão ministerial para parecer anterior à homologação. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RENATA CRISTIANI VALENCIANO (OAB 327239/SP), LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001726-11.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: ERCIDONE HONORIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE MELLO - SP490876, RENATA CRISTIANE VALENCIANO - SP327239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000451-61.2025.8.26.0515 (processo principal 1000737-90.2023.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P. - F.P.G. - Intimação da exequente acerca do depósito juntado aos autos e extinção da obrigação. Prazo: 10 dias. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP), THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA (OAB 404604/SP), RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001019-49.2024.8.26.0627 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.N.S.P. - - A.S. - L.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R.N.S. e A.S., para deferir a modificação da guarda de A.M.O., atribuindo-a de forma compartilhada e definitiva aos requerentes. Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de guarda definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP), LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP), ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000753-45.2025.8.26.0627 (processo principal 1001513-11.2024.8.26.0627) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.R.S. - W.J.S. - Noticiado o pagamento do débito, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em relação a valores depositados nos autos em favor da parte Credora, observando-se que a parte exequente deverá, no prazo legal, trazer aos autos formulário retificado, a fim de que conste, nos campos pertinentes ao credor (beneficiário), o nome e CPF de ERdS (e não de sua representante SRdO). Se o caso, libere-se eventuais restrições lançadas sobre bens da parte Devedora. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso. Não aparentando haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de plano, expeça-se o necessário e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: VALMIR VIANA DA SILVA (OAB 350579/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB 469945/SP), LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATSum 0010060-60.2024.5.15.0127 AUTOR: LETICIA MAYUMI HONDA RÉU: LANGUAGE SCHOOL - TEODORO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 248be88 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Petição ID 47480f2: Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Sendo assim, cópia do presente, devidamente assinada eletronicamente, valerá como ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO: Processo nº 0010060-60.2024.5.15.0127 Autor: LETICIA MAYUMI HONDA, CPF: 442.214.808-74 Advogado(s) do autor: Leonardo Barbosa de Mello, OAB/SP: 490876 Réu(s): LANGUAGE SCHOOL - TEODORO LTDA, CNPJ: 46.736.589/0001-91; CATHIA APARECIDA PINTO, CNPJ: 34.924.223/0001-67; SPRING ENGLISH SCHOOL - ESCOLA DE LINGUAS LTDA, CNPJ: 67.662.353/0001-28 Advogado(s) do réu(s): Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto, OAB/SP: 492528 O Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio /SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA, a Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao autor/reclamante, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 237.94935.73-6, CTPS 442.214.808-74 Admissão: 08/08/2022 Demissão: 27/03/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Quanto aos demais pedidos, prossiga-se nos termos da legislação vigente. TEODORO SAMPAIO/SP, 18 de julho de 2025 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MAYUMI HONDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATSum 0010056-23.2024.5.15.0127 AUTOR: ALLANA DESOTTI ALVES RÉU: LANGUAGE SCHOOL - TEODORO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0f59d proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Petição ID a87f2e6: Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Sendo assim, cópia do presente, devidamente assinada eletronicamente, valerá como ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO: Processo nº 0010056-23.2024.5.15.0127 Autor: ALLANA DESOTTI ALVES, CPF: 449.627.408-65 Advogado(s) do autor: Leonardo Barbosa de Mello, OAB/SP: 490876  Réu(s): LANGUAGE SCHOOL - TEODORO LTDA, CNPJ: 46.736.589/0001-91; CATHIA APARECIDA PINTO, CNPJ: 34.924.223/0001-67; SPRING ENGLISH SCHOOL - ESCOLA DE LINGUAS LTDA, CNPJ: 67.662.353/0001-28 Advogado(s) do réu(s): Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto, OAB/SP: 492528 O Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio /SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA, a Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao autor/reclamante, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 140.21282.80-3, CTPS 449.627.408-65 Admissão: 01/08/2023 Demissão: 27/03/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Quanto aos demais pedidos, prossiga-se nos termos da legislação vigente. TEODORO SAMPAIO/SP, 18 de julho de 2025 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLANA DESOTTI ALVES
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