Amanda Egilda Vieira

Amanda Egilda Vieira

Número da OAB: OAB/SP 490880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Egilda Vieira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA EGILDA VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000851-79.2024.8.26.0137 (processo principal 1000323-72.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.T.S.A. - - B.N.S.A. - A.A. - Vistos. SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Alberto Alves Valor atualizado: R$ 10.062,64 (fls. 70/71) Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória. Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada. Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão. Servirá a presente como mandado. Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". SERASAJUD: Infrutíferas as medidas acima, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Proceda-se via SERASAJUD, anotado o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Com os resultados, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. SUSPENSÃO DA CNH: Indefiro o pedido de suspensão da CNH por se tratar de medida desproporcional, considerando a natureza do débito, afetando-se, inclusive, o direito de ir e vir do devedor. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, disponha que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, estas devem ser analisadas em consonância com os principios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Medida coercitiva consistente em suspensão de CNH visando o adimplemento do débito referente a acidente de trânsito. Descabimento em face do caráter desproporcional. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088555-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2021; Data de Registro: 03/06/2021). No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB 423011/SP), AMANDA EGILDA VIEIRA (OAB 490880/SP), AMANDA EGILDA VIEIRA (OAB 490880/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000944-59.2023.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S.R. - - N.G.S. - F.S.S. - Vistos. 1. Diante da natureza da ação/interesse das partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 12 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Rua Doutor Soares Hungria, s/nº - Centro, Cerquilho - SP, 18520-111. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados) via computador, tablet ou smartphone. As partes devem aguardar na sala virtual (lobby) até serem admitidas à reunião e devem apresentar documentos de identificação com foto quando da entrada na audiência. Para informações adicionais sobre audiências virtuais, consulte: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf O comparecimento das partes e seus advogados na audiência virtual é obrigatório, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos dos §§8º, 9º e 10 do art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Com fulcro no artigo 334, §3º, do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes e seu(ua)s o(a)s advogado(a)s informarem os respectivos números de telefone e endereços de e-mail para que o convite seja oportunamente encaminhado com o link de acesso à reunião virtual. 3. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nos termos da Portaria nº 10.584/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE em 11/04/2025: a) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 82,41 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição b) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. O valor deverá ser pago via transferência bancária/PIX, proibido o depósito direto na conta do conciliador. O pagamento deverá ser realizado pela parte não beneficiária até 05 (cinco) dias antes da audiência, que deverá ser realizado por meio da chave PIX conciliadorescerquilho@gmail.com. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno. Os autos permanecerão no CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, exceto se houver pedido urgente pendente de apreciação. Para maiores informações: (15) 3384-5651 - telefone CEJUSC. 4. Não obtida a conciliação, tornem conclusos para novas deliberações. 5. Obtida a conciliação, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, se houver sua atuação no feito, e, após, tornem conclusos para homologação. 6. Ciência ao Ministério Público se houver sua atuação no feito. Intime-se. - ADV: CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB 52661/SP), AMANDA EGILDA VIEIRA (OAB 490880/SP), CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB 52661/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007034-80.2023.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TELMA CRISTINA SOARES DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA EGILDA VIEIRA - SP490880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000138-70.2025.8.26.0137 (processo principal 1001132-18.2024.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.S.Q. - Vista ao exequente das pesquisas realizadas. (fls. 46/49). - ADV: AMANDA EGILDA VIEIRA (OAB 490880/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-41.2025.8.26.0082 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - N.G.S. - F.S.S. - Vistos. Fls. 50: Anote-se o novo endereço indicado. Assim, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca para que seja designada nova data para o estudo social. Com a designação de data, intime-se pessoalmente a parte ré. Int. - ADV: CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB 52661/SP), AMANDA EGILDA VIEIRA (OAB 490880/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002488-40.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: GILBERTO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA EGILDA VIEIRA - SP490880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002488-40.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: GILBERTO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA EGILDA VIEIRA - SP490880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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