Luan Penteado Campos
Luan Penteado Campos
Número da OAB:
OAB/SP 490900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Penteado Campos possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJES, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRS, TJES, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
LUAN PENTEADO CAMPOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002875-18.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.F.S. - Defiro o pedido do Ministério Público às fls. 27/29. SOLICITE-SE à 2ª Vara de Itapeva a remessa do Processo nº 1002768-71.2025 a esta Vara da Infância e Juventude, para apensamento aos presentes autos e julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-33.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.F.O. - - A.C.O. - K.G.F. - Fls. 64: De fato, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, §4º, CPC). Isto porque, em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se concluir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Além disso, houve a ciência da requerida (fls. 73). Desta forma, tem-se por válida a citação de Raquel Aparecida Gonçalves Furoni (fl. 64). Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para contestação. Após, vista ao Ministério Público. Int. e Cumpra-se. - ADV: LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP), LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP), LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010050-28.2025.5.15.0047 AUTOR: MARIANA DE FREITAS RÉU: A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra, bem como a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da mesma. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada a ser aberta na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% , multas celetárias. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora; 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24: correção monetária pelo IPCA; 4) A partir do ajuizamento da ação, juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil). DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar. Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante, como fundamentado. Oficie ao INSS, noticiando a falta de recolhimentos previdenciários ordinários. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.GRECCO TRANSPORTES LTDA - A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010050-28.2025.5.15.0047 AUTOR: MARIANA DE FREITAS RÉU: A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra, bem como a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da mesma. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada a ser aberta na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% , multas celetárias. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora; 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24: correção monetária pelo IPCA; 4) A partir do ajuizamento da ação, juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil). DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar. Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante, como fundamentado. Oficie ao INSS, noticiando a falta de recolhimentos previdenciários ordinários. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500173-53.2025.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jeferson Aparecido da Silva - Vistos. Em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, entendo que, à míngua de fatos novos relevantes, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar nestes autos, de modo que fica mantida a determinação judicial. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Itapeva, 30 de junho de 2025. - ADV: LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004362-57.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Janaina de Barros Rodrigues - Vista à parte requerente para esclarecer se o recolhimento dos honorários periciais será feito mediante parcelamento, tendo em vista que o valor recolhido a fls. 167/168 corresponde a 1/4 do total devido. - ADV: LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004460-42.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Rogerio de Andrade Thomaz - Unimed Belém - Cooperativa de Trabalhos Médicos - - Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - - Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), LIDIANE GOYA DE SOUZA (OAB 470239/SP), ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB 335270/SP), FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), LUAN PENTEADO CAMPOS (OAB 490900/SP)
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