Tais Karine Ramos Machado

Tais Karine Ramos Machado

Número da OAB: OAB/SP 490908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tais Karine Ramos Machado possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: TAIS KARINE RAMOS MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020297-24.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA - SP268130-A, SUELI APARECIDA MILANI COELHO - SP142872-N, TAIS KARINE RAMOS MACHADO - SP490908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, contra a qual caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 e artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não tendo havido exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento de apelo extremo, conforme inteligência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." A jurisprudência é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. 1. Cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. 2. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp nº 1.212.407/SP, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1141222 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018) Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de interpor o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-20.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Geni dos Santos - Vistos. Processe-se o feito nos termos da Lei 12153/2009 ( JEFPs), dispensado em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas. Dada a natureza da matéria, o comunicado 146/11 CSM, dispenso audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida dos termos da ação e para contestar em 30 dias. Cite-se através do portal eletrônico. Com a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte requerente para, em 10 dias, se manifestar em réplica. Esta citação está sendo realizada exclusivamente via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020. Int. - ADV: TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000125-61.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Maria Diva de Melo e outro - Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente em relação à r. Sentença de f. 217/221, sob a alegação de vício consistente em omissão. Aduz que a fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios a partir da citação não observou entendimento consolidado pelo C. STJ. A parte embargada se opôs à f. 232/237. DECIDO. Trata-se a presente de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2020, proposta pela seguradora em desfavor dos envolvidos não segurados, responsáveis pelo evento danoso. A r. Sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para "condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento pelos danos materiais, no valor de R$ 3.669,48, com correção monetária desde o desembolso e acrescidos de juros de mora contados desde a citação, tudo na forma do art. 406 do CC e sua recente alteração.". Com a devida consideração ao. D Magistrado sentenciante, entendo ser caso de acolhimento dos aclaratórios. Na forma do art. 927 do CPC, compete aos juízes e os tribunais observação aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (IV). Tratando-se, na hipótese, de ressarcimento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico, evidenciada a culpa e caracterizado o ato ilícito extracontratual, recai sobre o agente o dever de reparação de todos prejuízos a que sua mora der causa, nos quais se incluem juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (art. 395, do CPC). Conforme dispõe a Súmula 54 do C. STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Na hipótese em tela, o "evento danoso", enquanto marco inicial de incidência da mora, deve ser analisado em perspectiva da seguradora, de modo que os juros devem incidir a partir do desembolso da indenização securitária paga ao segurado, momento em que o autor efetivamente experimentou o prejuízo. Nesse sentido segue o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DA AUTORA . I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença pela qual condenados os réus ao ressarcimento da indenização paga ao segurado, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito. A parte autora busca a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência a partir do desembolso da indenização securitária . A parte ré impugna a condenação, sustentando a inexistência de perda total do veículo e a necessidade de redução do montante indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso na indenização integral do veículo, considerando a impugnação da ré quanto à ausência de perda total e à validade do orçamento apresentado; (ii) definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios, se a partir do pagamento da indenização ou da citação . III. Razões de decidir 3. A seguradora demonstrou que a perda total técnica do veículo decorreu de danos estruturais que comprometem sua segurança, sendo válida a opção pelo pagamento da indenização integral. 4 . A parte ré não apresentou contraprova suficiente para infirmar a indenização integral do veículo segurado ou para demonstrar alegado excesso no valor cobrado, devendo prevalecer o orçamento apresentado pela seguradora. 5. Nos termos da Súmula 54 do STJ, em ações regressivas da seguradora, os juros moratórios devem incidir a partir da data do desembolso da indenização securitária, e não da citação. 6. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso da autora provido e desprovido o da ré, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: "1. Na ação regressiva de seguradora, é válida a apresentação de um único orçamento para comprovação dos danos, desde que acompanhado de prova documental do reembolso ao segurado . 2. Os juros moratórios incidem a partir do desembolso da indenização, nos termos da Súmula 54 do STJ." ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 849 .067/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16 .12.2008; STJ, REsp 362.566/SP, Rel. Min . Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 15.04.2003; STJ, Súmula 54/STJ; TJSP, Apelação Cível 1035193-55 .2020.8.26.0100, Relator Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, J . 28/09/2023; TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1012019-61.2020.8.26 .0344, Relatora Rosangela Telles, j. 25/05/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10119230220238260066 Barretos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) -grifo nosso Acidente de trânsito - Ação de indenização regressiva ajuizada por seguradora - Sentença de procedência - Juros moratórios e correção monetária devem incidir a partir do evento danoso - Evento danoso, em relação à seguradora, é a data do efetivo desembolso, isto é, o pagamento dos valores relativos ao conserto do veículo do segurado - Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Retificação, ademais, de pequeno erro material no valor da condenação - Sentença reformada nesses aspectos - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030552-90.2021.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 23/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) - grifo nosso Em tais termos, ACOLHO os embargos opostos tão somente para determinar que os juros de mora serão computados a partir do desembolso, a teor da Sumula 54 do STJ, mantendo no mais a r. Sentença tal qual prolatada. Intime-se. - ADV: TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002027-78.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SUELI PINHEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE: ANA PINHEIRO DA SILVA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA - SP268130, TAIS KARINE RAMOS MACHADO - SP490908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. SUELI PINHEIRO DA CRUZ, representada por sua mãe ANA PINHEIRO DA SILVA CRUZ, promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter o restabelecimento de benefício assistencial desde a cessação, bem como a declaração de inexigibilidade da devolução do montante de R$ 113.055,55 que o INSS está lhe cobrando. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Conforme CNIS, a autora esteve em gozo de benefício assistencial de 14.03.1997 a 01.01.2025 (evento 30). Tendo em vista que o valor mensal do benefício postulado é de um salário mínimo, o valor da causa deve considerar, nos termos do artigo 292 do CPC, a soma dos seguintes valores: a) de parcelas vencidas até o ajuizamento da ação: 2 x R$ 1.518,00 e, b) de parcelas vincendas: 12 x R$ 1.518,00. c) do valor do débito que o INSS está cobrando em devolução, no valor de R$ 113.055,55 (fl. 50 do evento 11). Assim, o proveito econômico buscado nos autos é de R$ 134.307,55. Desta forma, fixo o valor da causa, de ofício, em R$ 134.307,55, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, valor este que está acima do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, que corresponde a 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalto, por oportuno, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, no caso de incompetência do JEF, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei 9.099/95 (e não redistribuído para outro juízo). Desta forma, considerando a incompetência deste JEF, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002415-83.2022.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.R.O. - F.V.O. - Apresente(m) o(a/s) requerido(a/s) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AIAP 0010148-04.2024.5.15.0029 AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA DE MATOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARIBA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE MATOS
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003676-78.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO CARLOS MILANI CURADOR: SUELI APARECIDA MILANI COELHO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA - SP268130, SUELI APARECIDA MILANI COELHO - SP142872, TAIS KARINE RAMOS MACHADO - SP490908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Regularizada a exordial, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar contestação. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
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