Gabriella Teixeira Angelo

Gabriella Teixeira Angelo

Número da OAB: OAB/SP 490930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006576-12.2024.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: C. H. - Apelada: H. V. da S. H. (Representado(a) por sua Mãe) e outros - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR FILHOS MENORES CONTRA O GENITOR, BUSCANDO CONDENAÇÃO EM PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA FIXOU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVE SER REDUZIDO, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS GENITORES TÊM O DEVER DE SUSTENTAR SEUS FILHOS, CONFORME O PODER FAMILIAR E O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SEGUNDO O ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.4. AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS SÃO PRESUMIDAS DEVIDO À MENORIDADE E O ALIMENTANTE NÃO COMPROVOU SUA RENDA, DEVENDO A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS BASEAR-SE EM CRITÉRIO ESTIMADO PELO JUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS. 2. A SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO É ADEQUADA E RAZOÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, § 1º, E 1.703. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriella Teixeira Angelo (OAB: 490930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudio da Cruz Moraes (OAB: 501190/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002075-56.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI RODRIGUES REZENDE Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO - SP490930-A, PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES - SP374822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002075-56.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI RODRIGUES REZENDE Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO - SP490930-A, PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES - SP374822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002075-56.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI RODRIGUES REZENDE Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO - SP490930-A, PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES - SP374822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência. A parte autora recorre insistindo ser pessoa com deficiência, insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) O laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é deficiente: "Após análise da história da moléstia fornecida pela Autora, pelos documentos juntados ao processo e pela minuciosa avaliação física da mesma, tendo como base os critérios de Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) que levam em consideração a análise das deficiências nas funções e estrutura do corpo, bem como análise das atividades e participação nos Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, observa-se que o Autor possui diagnóstico de pericardite constritiva crônica (CID I31.1), fibrilação atrial (CID I48) e insuficiência cardíaca (CID I50.0). Informa que apresentou falta de ar e dispneia aos pequenos esforços e que por isso desde 2017 não exerce atividade laborativa. Iniciou tratamento medicamentoso e atualmente só se observam retornos no ambulatório de anticoagulação da Unesp, não havendo, inclusive, alterações em seu exame físico que comprove deficiência, pois apresenta níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade, ausculta pulmonar sem ruídos, ausência de sinais de congestão pulmonar e cardíaca. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que o Autor possui doença cardíaca crônica, que neste momento encontram-se estabilizadas com a terapêutica proposta. Não há, portanto, impedimento de longo prazo que o enquadre em pessoa com deficiência" (id 341702786, destaquei). A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contradição e que está acometido de doenças que prejudicam sua capacidade laborativa. Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pelo periciando, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, nos seguintes termos: "A existência de uma doença por si só não configura incapacidade ou deficiência. A incapacidade é a redução ou falta de capacidade de realizar uma atividade normal para o ser humano. A incapacidade laborativa é a impossibilidade de desenvolver as funções profissionais normalmente exercidas pela pessoa. A existência de uma doença não necessariamente implica incapacidade laborativa. A deficiência é a repercussão imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração estrutural ou funcional. No caso do Autor, apesar de possuir doenças que necessitam de acompanhamento médico regular e de informar o uso de medicamentos, não foi possível esclarecer repercussões funcionais em sua capacidade laborativa que se configurassem como impedimento de longo prazo uma vez que nos documentos apresentados só se observam retornos no ambulatório de anticoagulação da Unesp, sendo a última consulta com queixas realizada em 05/12/2019, com otimização na medicação prescrita. Desde então, segue sem alterações em suas prescrições, bem como não se observam alterações no exame físico realizado durante a perícia que comprove deficiência, pois apresentou níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade, ausculta pulmonar sem ruídos, ausência de sinais de congestão pulmonar e cardíaca. Diante do exposto, salvo melhor juízo, ratifica-se a conclusão apresentada e reafirma-se que o Autor possui doença cardíaca crônica, que neste momento encontram-se estabilizadas com a terapêutica proposta. Não há, portanto, impedimento de longo prazo que o enquadre em pessoa com deficiência" (id 349490611, destaquei). O autor apresentou impugnação ao relatório médico de esclarecimentos, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de sorte que não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial de que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. No ponto, frise-se o quanto afirmado pelo perito médico no laudo pericial e no relatório médico de esclarecimentos: "(...) não havendo, inclusive, alterações em seu exame físico que comprove deficiência. (...) o Autor possui doença cardíaca crônica, que neste momento encontram-se estabilizadas com a terapêutica proposta. Não há, portanto, impedimento de longo prazo que o enquadre em pessoa com deficiência". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. (...)” Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito constitucional e legal da deficiência, indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a desdizer as conclusões periciais. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002075-56.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI RODRIGUES REZENDE Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO - SP490930-A, PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES - SP374822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501158-41.2021.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DOMINGUES VIANA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 397, já arrazoado, oferecido pela defesa do réu LUCAS DOMINGUES VIANA. Processe-se. Abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Arbitro os honorários à defensora dativa (fls. 319), expedindo-se a respectiva certidão. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001081-67.2025.8.26.0079 (processo principal 1012830-35.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rodrigo Carlos Franco Minozzi Ltda - - DELFIM, CAVALARI, GIOVANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, como informado às fls. 24/25 julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento. Expeça-se guia, conforme depósito de fls. 22/23. Publique-se e Intime-se. Após, arquive-se, anotando-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP), PRISCILA LUCIA DOS SANTOS VIANI (OAB 490809/SP), GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP), PRISCILA LUCIA DOS SANTOS VIANI (OAB 490809/SP), PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP), SANDRO ROBERTO NARDI (OAB 168169/SP), SANDRO ROBERTO NARDI (OAB 168169/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002738-05.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: CLAUDIA ELISA DE LIMA ANGELO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO - SP490930, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Compulsando nos autos, verifico que a sentença (Id 348967566), condenou o executado a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DER (10/09/2024), entretanto o demonstrativo de crédito apresentado pela exequente (Id 361119076) apresentou data do início do benefício em 13/03/2021. Assim, remetam-se os autos à contadoria para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002411-19.2024.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.O. - - I.V.M. - D.S.O. - Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para tornar definitiva a tutela de urgência outrora deferida e conceder a guarda unilateral do filho em favor da genitora, bem como para condenar o réu a pagar mensalmente ao filho a quantia de 30% de seus vencimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, indenização de férias, horas extras, rescisão contratual, excluindo-se apenas o FGTS e a respectiva multa em caso de emprego formal ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, todo dia 10 (dez) de cada mês na conta indicada às fls. 07. Referida condenação incidirá a partir da concessão de liberdade ao réu ou em caso de recebimento de salário durante o cárcere. Diante da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Expeça-se termos de guarda definitivo. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor de ambos os patronos das partes, os quais arbitro no patamar máximo permitido nos termos do convênio DPE/OAB. P.R.I.C. Botucatu, 13 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP), GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP), GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501158-41.2021.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DOMINGUES VIANA - Vistos, defiro a apresentação das alegações finais pelo(a) representante do Ministério Público e pela(s) Douta(s) Defesa(s) por mídia.LUCAS RODRIGUES VIANA foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 11h20min, na Avenida Deputado Brás de Assis Nogueira, via pública, altura do nº 1021, Jardim Peabiru, nesta Cidade e Comarca de Botucatu, estaria vendendo substância considerada droga (13 porções de maconha) a um terceiro, que se evadiu do local.Determinada a notificação do réu (fls. 118), ele apresentou defesa prévia (fls. 119).A denúncia foi recebida no dia 16 de julho de 2021 (fls. 166), e o réu foi citado (fls. 196), a audiência de instrução e julgamento foi realizada (fls. 217/218). Na sequência, sobreveio sentença procedente (fls. 221/225), a qual foi anulada por força do v. acórdão juntado aos autos (fls. 284/295). Retornados os autos do E. Tribunal de Justiça, foi apresentada nova defesa prévia (fls. 324/329). Seguiu-se a designação da audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas e o réu. As alegações finais das partes constam em gravação. É o relatório. Fundamento e decido.A materialidade está documentada por tudo o que consta na fase policial, notadamente o auto de exibição e apreensão (fls. 04) e o exame químico-toxicológico (fls. 77/79).A autoria também é certa, porquanto a confissão do réu não ficou isolada nos autos, mas veio respaldada pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Passa-se, portanto, à dosimetria da pena. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Em segunda fase, embora a reincidência (certidão de fls. 381/383) deva preponderar sobre a confissão, o que importaria a elevação da pena na segunda fase, observa-se que isso implicaria a reformatio in pejus, já que r. sentença anulada de fls. 221/226 estabeleceu a pena final em 05 anos de reclusão.O regime inicial será o fechado, considerando a reincidência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LUCAS DOMINGUES VIANA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Fixo o regime FECHADO como o inicial de cumprimento de pena.Permito o apelo em liberdade.Com trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Expeça-se certidão de honorários. Após, regularizados os autos, venham conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. Tendo em vista a celeridade da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. NADA MAIS. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009928-46.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação dos Servidores da Unesp - Asu - Maria Sueli Zanchetta de Franca - Autor, providencie o recolhimento do valor de R$ 363,30, para publicação de edital, em 5 (cinco) dias. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004301-56.2025.8.26.0079 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.S.A. - Designo audiência no CEJUSC, para tentativa de conciliação para o dia 11/09/2025 às 13h30 - sala 2, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do sistema Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020. O advogado da parte requerente deverá apresentar nos autos, com a maior brevidade possível, e-mails válidos, tanto da parte requerente, quanto o seu, para oportuno envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte requerente não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para todos os atos e termos da ação proposta. Observe-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, será contado a partir da realização da audiência, se nela não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, através de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir), fornecer o seu e-mail válido, para a realização da audiência virtual de conciliação, deverá ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, pelo menos um dia antes da data supra agendada, comunicar ao CEJUSC, através do celular sob nº (014)3112-2038, ou ainda e-mail, através do endereço eletrônico: cejusc.botucatu@tjsp.jus.br, mencionando seu nome completo e o número deste processo. Neste caso, será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, devendo a parte requerida comparecer pessoalmente no CEJUSC, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n , Jardim Riviera - Botucatu/SP - CEP 18606-572. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004301-56.2025.8.26.0079 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.S.A. - Fls. 82/83 : Ciente. Fixo os alimentos provisórios em 1/2(meio) salário mínimo, diante da inexistência de elementos de demonstrem que o requerido detém condições de arcar com o valor postulado. No mais, reporto-me a decisão de fls. 79/80. Intime-se. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA ANGELO (OAB 490930/SP)
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