Luana Mendes De Novaes

Luana Mendes De Novaes

Número da OAB: OAB/SP 490944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Mendes De Novaes possui 41 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: LUANA MENDES DE NOVAES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (11) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2233596-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana Mendes dos Santos - Impetrante: Luana Mendes de Novaes - Impetrante: Nayra Leticia Maximo Chico - Paciente: Charleson Vinícius da Silva - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Charleson Vinícius da Silva. Consta dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo a impetrante, a prisão preventiva foi decretada despida dos requisitos legais, por decisão carente de fundamento idôneo, que se pautou exclusivamente na gravidade ínsita da conduta imputada. Sustenta ter havido indevido ingresso em domicílio, pois a ação policial foi motivada por notícia apócrifa e não há documentação do suposto consentimento do morador. Argumenta que a decisão de origem é nula por inexistência de fundamentação quanto ao cabimento das medidas cautelares menos gravosas. Pede a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas, as quais reputa suficientes ao caso concreto. Por isso, a liminar foi pleiteada (fls. 01/19). É o breve introito. Sem razão, para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Guardada a via estreita, ambos os policiais militares relataram que o ingresso em domicílio foi consentido pelo paciente (fls. 22 e 23). Portanto, neste estágio inicial, não há espaço para reconhecer a alegada ilicitude. No mais, as respeitáveis decisões da origem (fls. 68/70, 130/132 e 171/172) referiram-se elementos concretos dos autos para formação do convencimento. Estão, prima facie, fundamentadas. Para além da relevante quantidade de maconha, em tese bem superior ao necessário para o alegado consumo pessoal, consignou-se que o paciente é reincidente específico. Por isso, para o momento, temos que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes. No ponto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína (90 gramas) e R$340,00 em espécie. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023. (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Nesse contexto, eventual reconhecimento de desacerto na origem deve ser reservado ao julgamento do mérito da impetração. Melhor, pois, o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da inocência (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Luana Mendes de Novaes (OAB: 490944/SP) - 10ºAndar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 2233596-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1512942-14.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Fabiana Mendes dos Santos; Paciente: Charleson Vinícius da Silva; Advogada: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP); Advogada: Luana Mendes de Novaes (OAB: 490944/SP); Impetrante: Luana Mendes de Novaes; Impetrante: Nayra Leticia Maximo Chico
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 2233642-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1516395-17.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Fabiana Mendes dos Santos; Paciente: Ricardo Felipe Barbizan de Carvalho; Advogada: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP); Advogada: Luana Mendes de Novaes (OAB: 490944/SP); Impetrante: Nayra Leticia Maximo Chico; Impetrante: Luana Mendes de Novaes
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7019885-71.2013.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE FONSECA DE MENEZES - Diante do lapso atingido, mantenho a progressão ao regime semiaberto concedida ao(à) sentenciado(a) FELIPE FONSECA DE MENEZES, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Campinas. Comunique-se à unidade prisional. Sem prejuízo, vista às partes para manifestação sobre o cálculo de penas atualizado. - ADV: FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), LUANA MENDES DE NOVAES (OAB 490944/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002264-44.2025.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Nelson Piedade - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Luana Mendes de Novaes (OAB: 490944/SP) - Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044863-31.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Sandra Moraes de Mattos Oliveira - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s), devendo a parte manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), LUANA MENDES DE NOVAES (OAB 490944/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516437-08.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GIULI KIELITA MORI VIDOTTO - - NATALIA BARRETO ALVES - - GIOVANNA BORGES XIMENES - - FABIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE - - RAFAEL AUGUSTO SARAIVA VENANCIO e outro - Fls. 975/6: Expeçam-se as certidões requeridas, intimando-se. No mais, cumpra-se conforme despacho retro. Int. - ADV: LUANA MENDES DE NOVAES (OAB 490944/SP), CAROLINE DOS SANTOS LIMA (OAB 476154/SP), IVANILDA VIEIRA DA SILVA (OAB 398199/SP), CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP), CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP), TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
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