Lucas De Abreu Duarte
Lucas De Abreu Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 490971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Abreu Duarte possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LUCAS DE ABREU DUARTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511447-05.2024.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON OLIVEIRA - Apresentar alegações finais, no prazo legal. - ADV: LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (OAB 376061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054677-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Lucas de Abreu Duarte - Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007021-26.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ecovox Comércio de Baterias e Acessórios Ltda - Vistos. À vista da satisfação do crédito, declaro EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver restrições ativas sobre aplicações financeiras e ou outros bens fica desde logo autorizada sua liberação, isso que providenciará o assessor do juízo. Dou esta decisão por transitada em julgado nesta data - independentemente de qualquer certidão -, arquivando-se os autos. Custas a cargo dos executados (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º e Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, inciso III), ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530870-12.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.J.M. - VISTOS. Fls. 149/150: Trata-se de petição formulada pela requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em autos de inquérito policial, na qual postula a extensão das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor para a filha menor, R. J. B. P. M., atualmente com dois anos e seis meses de idade, bem como o deferimento da guarda provisória e a suspensão do direito de visitas do genitor enquanto perdurar situação de risco. Relata-se nos autos que o Requerido, embora regularmente intimado acerca das medidas protetivas impostas no momento de sua soltura (conforme certidão de fls. 113/114), estaria descumprindo tais determinações, utilizando como justificativa a visita à filha para tentar se reaproximar da vítima, fato que foi registrado através do boletim de ocorrência acostado em fls. 140/141. Narra ainda que as agressões originárias da presente demanda ocorreram na presença da filha menor, e que criança já teria presenciado outras situações de violência. Fls. 164/167: Trata-se de manifestação da defesa do requerido em resposta ao pedido formulado pela Defensoria Pública em nome da vítima, que requereu a extensão das medidas protetivas de urgência em benefício da filha menor do casal. A defesa argumenta que em momento algum, na ocasião do registro do boletim de ocorrência ou nos depoimentos colhidos em sede policial, houve menção à presença da filha ou a qualquer agressão dirigida à menor. A defesa sustenta que a alegação de que a criança teria presenciado as agressões ou sido enforcada pelo pai foi apresentada apenas posteriormente, é inédita. Segundo a tese defensiva, essa narrativa contradiz os elementos anteriormente constantes dos autos e levanta dúvidas quanto à sua veracidade. Destaca, ainda, que tal versão surgiu apenas após o ajuizamento de ação de regulamentação de visitas por parte de Diego, protocolada em 9 de janeiro de 2025, e o respectivo deferimento de convívio supervisionado pelo juízo em 13 de janeiro de 2025. Requer, portanto, o indeferimento do pedido de extensão das medidas protetivas à menor, por ausência de elementos probatórios que evidenciem risco atual e concreto e a manutenção do direito do requerido ao convívio com sua filha, observadas as medidas protetivas já deferidas no tocante ao contato com a genitora. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de extensão das medidas protetivas à filha menor das partes (fls. 170). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de extensão das medidas protetivas à filha menor da requerente, considerando que, já ajuizada ação de regulamentação de visitas sob o n. 1000081-80.2025.8.26.0704, bem como de guarda sob o n. 1002566-53.2025.8.26.0704 (fls. 171), em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional do Butantã, de sorte que eventual alteração quanto à convivência entre a menor e seu genitor e determinação de guarda deverá ser submetida àquele Juízo, a quem compete avaliar as condições de guarda e visitas, à luz do melhor interesse da criança e da preservação de sua integridade. Ressalte-se, ainda, que não há, nos autos, elementos objetivos ou contemporâneos que justifiquem, no presente momento, a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da filha menor das partes, notadamente, diante da existência de decisão do Juízo da Vara de Família autorizando o convívio do genitor com a menor, bem como da ação de guarda já proposta pela requerente no mesmo Juízo, competente para decidir, de forma definitiva, as questões relativas à guarda e ao regime de visita. Dessa forma, a presente via não se mostra adequada para a modificação indireta da decisão proferida na seara cível. Havendo qualquer episódio concreto e atual de violência ou risco, a situação poderá ser reavaliada oportunamente, nos termos da legislação pertinente. Intime-se a requerente da presente decisão, bem como o requerido, por meio de seu advogado constituído. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, para cientificá-lo das medidas protetivas deferidas, nos presentes autos, em favor da requerente. No mais, tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento das diligências e providências requisitadas pelo Órgão Ministerial em fls. 127 e 170, que ainda não tenham sido realizadas. Após, vista ao Ministério Público. Em atenção ao art. 1.014, § 1º, das NSCGJ, os mandados expedidos para cumprimento desta decisão classificam-se como plantão. Ademais, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado em caráter urgente - plantão. Intime-se. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000899-41.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: RAPHAEL ASSIS ALVES RECLAMADO: CARDOSO DE FREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f9ea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Vistos. Tendo em vista que não houve a citação regular das reclamadas, retire-se o feito de pauta. Redesigno audiência una para o dia 17/09/2025 09:15hs, nos mesmos moldes das intimações anteriores. Concedo ao reclamante o prazo de 5 dias para manifestação sobre o resultado infrutífero da notificação expedida, conforme teor da certidão #id:9b44743 e #id:61d6513, indicando, se o caso, meios válidos que propiciem sua citação, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL ASSIS ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051688-54.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Soares Gois - Vistos. Fls. 120/131: De-se vista às partes. Ciência à Defensoria Pública do Estado. Int. - ADV: LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP), LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006055-52.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - 46.129.757 Lucas Felipe Alves de Lira - Pantera Log Transportes e Logística Ltda - Ciência à parte contrária acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s) pelo autor às fls. 312/343, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para manifestação no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP)
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