Ana Júlia Germano Pereira
Ana Júlia Germano Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 490976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Júlia Germano Pereira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA JÚLIA GERMANO PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-30.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arnaldo Lopes de Godoy Bonilha - Vistos. Em primeiro, a decisão proferida às fls.16/17 possui força de oficio, razão pela qual se faz desnecessária a expedição de ofício pela serventia. Ante a certidão de fls. 27, intimem-se o autor, por seu advogado devidamente constituído, através da imprensa, para dar andamento ao feito, cumprindo os itens 3 e 4 da decisão de fls. 16/17. Int. - ADV: ANA JÚLIA GERMANO PEREIRA (OAB 490976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006516-11.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itpeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Guilherme Henrique Santana - Vistos. 1. Fls.657: Em relação ao sistema SISBAJUD, foi determinada a requisição de informações, conforme documento(s) já liberada(s) nos autos (fls.658/659). Contudo, considerando que este sistema não disponibiliza automaticamente as informações, deve ser realizado novo/outro acesso no prazo de 05 dias. 1.1. Anexadas as informações, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para requerer o que de direito (caso os resultados sejam positivos) ou dar o devido andamento ao feito, consoante já restou consignado na decisão de fls.636/645 nos itens 3 a 3.3: indicar o endereço de localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ou requerer a conversão em execução. 2. Sem prejuízo, no prazo máximo de 05 dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa devida para acesso ao(s) sistema SISBAJUD [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada parte - vide Provimento CSM 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023]. Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ANA JÚLIA GERMANO PEREIRA (OAB 490976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-98.2024.8.26.0132 (processo principal 1002601-51.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Sérgio Barato - Clovis Roberto dos Santos - - Expedito José dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X ) ciência sobre o resultado positivo do mandado de avaliação, conforme certidão(ões) do(a) oficial(a) de justiça juntadas às folhas 167 (teor da certidão: "... PROCEDI à vistoria do imóvel, tudo consoante fotos que integram o auto de avaliação. Dirigi-me ainda à sede da prefeitura local onde solicitei impressão da ficha de cadastro do imóvel avaliando que segue anexa ao mandado e já digitalizada nos autos. Que, mediante pesquisa de mercado PROCEDI À AVALIAÇÃO do imóvel objeto do mandado, tudo consoante AUTO DE AVALIAÇÃO lavrado nesta data e também já digitalizado nos autos tendo encontrado para o imóvel avaliando os valores de R$167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), ressalvando que pode ser comercializado dentro do intervalo de confiança de 10% (dez por cento) para mais ou para menos, entre R$183.700,00 e R$150.300,00..."). Nada Mais. Catanduva, 20 de maio de 2025. Eu, César Godoy, M359263, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/SP), ANA JÚLIA GERMANO PEREIRA (OAB 490976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Júlia Germano Pereira (OAB 490976/SP) Processo 1002087-30.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Arnaldo Lopes de Godoy Bonilha - Comprove o advogado da parte interessada a impressão e envio da decisão de fls. 16/17, cuja cópia digitada vale como ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Júlia Germano Pereira (OAB 490976/SP) Processo 1003172-51.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. B. C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Desnecessária fixação da guarda provisória em favor da parte autora, uma vez que na condição de genitora do menor ela já é titular do poder familiar. Além do mais, o contraditório deve ser respeitado, uma vez que a ação é direcionada ao pai, que também é titular do poder familiar, e, ainda, está exercendo a guarda fática do menor, conforme narrado pela parte autora (fl. 3), não havendo notícia de qualquer prejuízo para a criança ou notícia de que esteja em situação de risco. 4. Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 5. Considerando a informação prestada pela parte autora às fls. 3 no sentido de que o menor está atualmente sob a guarda fática do genitor, deixo de condenar, por ora, o requerido ao pagamento de alimentos provisórios. 6. Defiro pedido de fl. 6, item "b" e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025, às 11:15 horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca, por videoconferência, ou na modalidade mista, conforme o caso concreto. O link para acesso à audiência, bem como as orientações para tal acesso, serão encaminhados ao endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados informados nos autos. 7. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a) no ato da sessão ou na conta bancária informada por ele(a), constando-se no termo da audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Ressalta-se que a gratuidade concedida à partecom advogado constituídonão é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afastam os honorários do Conciliador. 8. Intime-se o(a) autor (a) para a audiência, na pessoa de seu advogado, ficando advertido(a) de que receberá um link com as orientações para acesso à audiência no e-mail do advogado apresentado nos autos (fl. 13). 9. Cite-se e intime-se o requerido, pessoalmente, por mandado. O oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico do réu, informando-o que será telepresencial, e que receberá um link com as orientações para acesso a audiência. Caso a parte não possua condições de acessar a audiência telepresencial, deverá ser intimada a comparecer pessoalmente ao CEJUSC, na Rua Alagoas n. 519, fone: 17-98817-5333 (whatsapp). 10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11. O prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 13. Dê-se ciência ao M.P. 14. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE, ante a proximidade da data da audiência. Intime-se.