Caique Robles Pelicano

Caique Robles Pelicano

Número da OAB: OAB/SP 491002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caique Robles Pelicano possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT15, TJMG, TJMS, TJES, TJSP
Nome: CAIQUE ROBLES PELICANO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001246-25.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bianca Aparecida Garcia - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora: A) comprovar a alegada hipossuficiência, juntando aos autos, cópia: a) atualizada - últimos dois meses - de seu holerite (contracheque) ou folha de pagamento, caso trabalhe com vínculo empregatício; b) do extrato de seu benefício previdenciário, caso seja aposentado ou esteja percebendo alguma outra prestação securitária; c) das duas últimas declarações de imposto de renda, caso seja trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego; d) das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, caso seja empresário; além de e) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; e f) cópia dos extratos de seu(s) cartão(ões) de crédito referente aos últimos três meses, para os fins de se analisar o pedido de justiça gratuita; ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Caso não seja cumprido o que determinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. B) apresentar comprovante de residência - prazo de validade máximo de 90 dias - em nome próprio, comprovação do parentesco com a pessoa constante do documento ou contrato de locação vigente. Consigno que somente serão aceitos como comprovante de residência contas de consumo como água, luz, telefone fixo, gás e internet, bem como IPTU ou contrato de locação. C) juntar o contrato realizado com a parte requerida. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001852-49.2024.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Leandro Moura Falcao - Vistos. 1. Fls. 204/205 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line em conta(s) em nome da parte executada e pesquisas pelos Sistemas INFJOJUD e RENAJUD. 2. DEFIRO. 3. Verificou-se pelo Sistema SISBAJUD que houve bloqueio parcial, determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial, à ordem do Juízo e o desbloqueio da quantia irrisória. 4. Segue comprovante da operação. 5. Providencie a Serventia a juntada de comprovante de depósito judicial, pelo Portal de Custas, providenciando-se, a seguir, as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por carta com aviso de recebimento, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor (es) que integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s) corrente(s). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. 6. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 7. Pelo Sistema INFOJUD verificou a existência de declarações do imposto de renda em nome do executado, referente aos exercícios de 2024 e 2025. Nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntada aos autos e após o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. 8. Verificou pelo Sistema RENAJUD a existência de veículo em nome do executado, conforme pesquisas que segue. Int. Dilig. - ADV: ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP), CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP), SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB 116240/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006442-29.2025.8.26.0576 (processo principal 1010033-16.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Bergio Pelicano - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. Diante da concordância manifestada em réplica pela parte credora, de rigor a homologação da planilha de cálculo apresentada pelo ente executado a fl. 32, reconhecendo-se excesso de execução no valor de R$ 90,97. Arcará o exequente com honorários que fixo em R$ 100,00, visto que o excesso ora reconhecido (R$ 90,97), que corresponde ao proveito econômico obtido pela exequente, é irrisório, tendo tais honorários sido fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, a natureza da causa e o artigo 85, §8º, do CPC. No caso, a execução de tal condenação deverá observar o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de Pequeno Valor. Arbitramento de honorários advocatícios contra a devedora, com base no art. 85, § 7º, do CPC. Descabimento. Hipótese em que foi apresentada impugnação, a final acolhida. Ademais, submete-se a Fazenda a regime diferenciado de pagamento, seja por precatório ou RPV, a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens. Precedentes. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2034406-47.2022.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Julgado em 5 de abril de 2022; Relator COIMBRA SCHMIDT). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação de honorários advocatícios. RPV. Acolhimento pelo Exequente de impugnação por excesso de execução apresentada pelo Executado. Decisão do juízo a quo que não fixou as verbas honorárias em favor do Executado com relação à diferença do quantum. Cabimento. Inteligência do art. 85, §1º do CPC. Tema 410/STJ. Precedentes desta Câmara. Honorários devidos pela exequente no montante de 10% sobre o proveito econômico (valor correspondente ao excesso à execução reconhecido). Reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2052350-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Declaro o trânsito em julgado desta na presente data, dispensando-se a certificação. Assim, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003889-29.2024.8.26.0322 (processo principal 1004336-97.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gabriel Nascimento Silveira - Laura Luisa Oliveira Sarmento - A parte exequente apresentou pedido de pesquisa Renajud. Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado. Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada. Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou. Dessa forma, indefiro o pedido. Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a). Publique-se. Intime-se. Int. - ADV: CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP), LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB 465287/SP), RENÊ PENACHIO XAVIER DE SÁ RUSSO (OAB 441420/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003889-29.2024.8.26.0322 (processo principal 1004336-97.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gabriel Nascimento Silveira - Laura Luisa Oliveira Sarmento - Indefiro o requerimento de suspensão de CNH, suspensão de cartões de crédito , por falta de amparo legal, sendo que o deferimento implicaria em violação a direitos individuais. Não obstante a previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas indutivas e coercitivas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a obrigação seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade e devem estar em consonância com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, a adoção dessas medidas não reverterá em ativo patrimonial em favor da parte exequente, sequer possuindo vínculo de pertinência com algum patrimônio do devedor apto a assegurar a satisfação da execução. Conclui-se, pois, não ser o caso de se acolher a pretensão da exequente, já que as providências em questão, ao que tudo indica, seriam dotadas tão somente de caráter punitivo, o que não deve ser admitido, não sendo esta a finalidade da ação de execução civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão de CNH e bloqueio de cheques e cartões de crédito do executado. Descabimento. Medidas que são desproporcionais e não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285131-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Insurgência contra a decisão que indeferiu os pedidos de retenção/bloqueio de CNH e apreensão de passaporte dos executados. Forma coercitiva para a satisfação do crédito exequendo que não se coaduna com as exigências do bem comum e aos fins sociais, além de que não pode ser considerado meio idôneo para coagir a parte executada ao pagamento do débito. Interpretação do artigo 139, IV, CPC em conjunto com os artigos 8º e 805, do mesmo Codex. Descumprimento de obrigação pecuniária que não autoriza o cancelamento de CNH, cartão de crédito, conta bancária e de passaportes, sob pena de violação ao direito de ir e vir com seus bens, consagrado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119223-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de suspensão da CNH e do passaporte dos agravados, bem como de bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV do CPC, para induzi-los ao pagamento do débito - não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido - necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC) - suspensão de CNH e do passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida, o mesmo valendo para o bloqueio dos cartões de crédito - decisão mantida - agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150044-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Medidas desproporcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189661-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Cumprimento de sentença - Ação monitória - Cheque - Indeferimento de pedido para expedição de ofícios a empresas intermediadoras de pagamentos digitais (fintechs) para busca de ativos do executado, bem como para que fosse determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do réu - Medidas incompatíveis com a execução - Fintechs abrangidas pelo sistema SISBAJUD - Descabimento da expedição dos ofícios requeridos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054426-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu suspensão da carteira nacional de habilitação, cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel - Medida que não se presta à satisfação do crédito nem confere efetividade à execução - Providência que fere princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução) - Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017190-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Int. - ADV: RENÊ PENACHIO XAVIER DE SÁ RUSSO (OAB 441420/SP), LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB 465287/SP), CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003889-29.2024.8.26.0322 (processo principal 1004336-97.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gabriel Nascimento Silveira - Laura Luisa Oliveira Sarmento - Indefiro o pedido de penhora de percentual dos salários do(a) executado(a) para pagamento em parcelas do débito exequendo, conforme requerido pela parte credora, pena de ofensa ao disposto nos artigos 7º da Constituição Federal e 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833: São impenhoráveis: ... IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Trata-se, assim, de impenhorabilidade absoluta, não admitindo qualquer interpretação em sentido contrário. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora do salário da agravada - Agravante que pretende o deferimento da penhora de 20% da remuneração líquida mensal da recorrida, até a satisfação do crédito exequendo - Considerando que os vencimentos percebidos pela executada são de natureza alimentar, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil, conforme bem decidiu o Juízo de origem - Decisão mantida - Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2203361-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o pedido formulado pela credora de penhora de salário da executada, no percentual de 30%, conforme decisão proferido pelo Juízo de origem Agravante que defende ter esgotado todas as alternativas para recebimento do débito exequendo, não lhe restando outra opção que a pretendida relativação da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar, conforme posicionamento do STJ Decisão mantida Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2212804-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada até o limite do débito. Inadmissível a constrição de verba salarial, à luz do artigo 833, IV, do NCPC (Lei n° 13.105/2015). Garantia amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Precedente da Câmara sobre o tema. Decisão reformada para afastar a constrição. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316157-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) A despeito do precedente do C. STJ, pela relativização da regra da impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal, mantenho a posição, no sentido de impenhorabilidade absoluta de verba salarial. Int. - ADV: CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP), LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB 465287/SP), RENÊ PENACHIO XAVIER DE SÁ RUSSO (OAB 441420/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005022-45.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA BERNARDO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CAIQUE ROBLES PELICANO - SP491002 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Considerando os documentos juntados no ID 69365611, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante da apresentação de contestação no ID 66998494, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
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