Cathione De Jesus Sousa Marques
Cathione De Jesus Sousa Marques
Número da OAB:
OAB/SP 491010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001012-23.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sulimara Prietro Quirino da Costa - - Pedro Prieto da Costa - Amil Assistência Médica Internacional S.a (Nf: Amil Assistência Médica Internacional S.a) - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. SULIMARA PRIETO QUIRINO DA COSTA, por si e representando seu filho P.P.D.C., ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que o requerente Pedro, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 - F84) em nível de suporte III (grave), Epilepsia de difícil controle (G40) e Retardo Mental Leve (F70), era beneficiário de plano de saúde operado pelas rés e se encontrava em tratamento contínuo com terapia pelo método ABA, apresentando notório desenvolvimento. Narram que, em 31/05/2024, o plano foi cancelado de forma unilateral e sem justificativa, apesar da adimplência das mensalidades. Informam que, mesmo após o deferimento de medida liminar em ação diversa (processo nº 1002822-67.2024.8.26.0045) para restabelecimento do plano, as rés criaram embaraços para a retomada das terapias por aproximadamente nove meses, recusando-se a fornecer a documentação necessária à clínica onde o tratamento era realizado e indicando outra com localização inviável. Sustentam que a interrupção abrupta do tratamento causou regressão no quadro clínico do autor Pedro, com retorno de comportamento agressivo e surgimento de dores, além de profunda angústia e sofrimento a ambos os requerentes. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial (fls. 1/16) veio instruída com documentos (fls. 17/103). Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (fls. 104). Devidamente citada (fls. 105, 111), a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (fls. 113-142), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a rescisão contratual foi um ato exclusivo da operadora Amil e que agiu no exercício regular de seu direito ao comunicar os beneficiários. Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., citada (fls. 106, 152), também apresentou contestação (fls. 149-278). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1002822-67.2024.8.26.0045 e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento do contrato coletivo, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ ao caso, a ausência de negativa de cobertura dentro da rede credenciada e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica (fls. 290-297). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré Qualicorp impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Contudo, a impugnação foi genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (fls. 27, 31), a qual encontra respaldo nos documentos de fls. 35-39. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido aos autores. Da Ilegitimidade Passiva da Corré Qualicorp A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp também deve ser afastada. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré Qualicorp, como administradora de benefícios, e a ré Amil, como operadora do plano, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A gestão do contrato e a intermediação com o beneficiário foram realizadas pela Qualicorp, o que a torna parte legítima para responder pelos danos decorrentes da relação contratual. Portanto, rejeito a preliminar. Da Litispendência A ré Amil alega a existência de litispendência com a ação nº 1002822-67.2024.8.26.0045. A preliminar não prospera. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. A ação anterior, já julgada e em fase recursal (fls. 121-133), teve como objeto a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde. A presente demanda, por sua vez, possui natureza exclusivamente indenizatória, buscando a reparação pelos danos morais decorrentes não apenas do cancelamento, mas de toda a conduta das rés durante o período, que, segundo os autores, lhes causou sofrimento e prejuízos. Trata-se, portanto, de pedido distinto, o que afasta a identidade de ações. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pelas rés e do consequente dever de indenizar os autores pelos danos morais alegados. É incontroversa a relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Também é incontroverso o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor Pedro, o que inclusive foi confessado pelas requeridas. Também restou incontroverso que o menor se encontrava em tratamento contínuo e essencial para sua condição de saúde (fls. 43-44, 71-100). A conduta das rés ao cancelar o plano de saúde de um beneficiário portador de transtorno do espectro autista severo, em pleno tratamento, revela-se abusiva e ilícita. A interrupção de tratamento médico de paciente com doença grave, cuja continuidade é essencial para a manutenção de sua saúde e incolumidade física e psíquica, viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 51, IV, do CDC). Ademais, os documentos e alegações dos autores, não impugnados especificamente pelas rés, demonstram que, mesmo após a determinação judicial de restabelecimento do plano, houve demora e criação de obstáculos para a retomada efetiva do tratamento, o que se estendeu por cerca de nove meses (fls. 4-5, 135). Inegável que tal comportamento colaborou para o agravamento da situação de vulnerabilidade dos autores e o sofrimento decorrente da situação. A angústia, o sofrimento e a sensação de impotência vivenciados pela genitora ao ver o tratamento de seu filho, que apresentava evolução, ser abruptamente interrompido, e a subsequente luta para restabelecê-lo, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. De igual forma, a regressão no quadro de saúde do autor Pedro (fls. 5-6), com o retorno de crises e o surgimento de dores, configura clara ofensa aos seus direitos de personalidade. A responsabilidade das rés é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento e contribuíram para a situação danosa. A discussão interna sobre a quem cabia a decisão de cancelar ou a obrigação de ofertar novos planos não pode ser oposta ao consumidor. Não se trata de simples aborrecimento ou mera discussão sobre inadimplemento contratual, mas sim conduta ilícita que causou à parte necessitada sofrimento substancial, que se traduz em dano moral indenizável, nos termos do quanto disposto nos artigo 186 e 927 do CC. Nesse sentido: Plano de saúde. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação autoral. Negativa de cobertura reputada abusiva e injustificada que caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes. Indenização, portanto, devida. Quantum que, observadas suas funções, deve ser fixado em R$ 10.000,00, em conformidade ao entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado adotado em casos assemelhados. Ônus sucumbenciais rearranjados. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11291167220198260100 SP 1129116-72.2019.8.26.0100, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifei) Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,"em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença" (AgRg. nos EDcl. no REsp. nº 1.096.560, Relator Min. Sidnei Beneti). O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura" in re ipsa", derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, tem-se por demonstrado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, à ausência de critério legal objetivo para sua fixação, devem-se levar em consideração as condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e a circunstância de haver ou não sido concedida, cumulativamente, indenização pelo dano patrimonial. Além do caráter compensatório, há de ser ponderada, ainda, a finalidade preventiva, de modo a dissuadir o agente causador do dano de repetir o ato, sempre observada a necessidade de evitar o enriquecimento exagerado da vítima. No caso, considerados tais aspectos, entendo que a verba deve ser fixada em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tratar-se de responsabilidadeextracontratual, osjuros de mora incidem a partir do evento danoso (negativa de coberura). Acorreçãomonetária incide a partir da data do arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e correção monetária nos seguintes termos: Até 29/08/2024 (inclusive) os juros moratórios serão de 1% a.m., a partir da citação (fls. 151), e a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo a partir do evento danoso (01/06/2024, data do cancelamento do plano, conforme fls. 3). Já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir de 30/08/2024. Pela sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001012-23.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sulimara Prietro Quirino da Costa - - Pedro Prieto da Costa - Amil Assistência Médica Internacional S.a (Nf: Amil Assistência Médica Internacional S.a) - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Trata-se de feito que envolve interesse de incapaz, não tendo sido aberta vista ao Ministério Público em nenhuma ocasião. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, considerando que este juízo entende que o feito está regularmente instruído, conclusos para sentença com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002174-07.2024.8.26.0045 (processo principal 1004640-88.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.B.C. - G.C.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) exequente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CECÍLIA MEIRE FERNANDES VIEIRA (OAB 156911/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000152-68.2025.8.26.0045/SP EXEQUENTE : CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES ADVOGADO(A) : CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB SP491010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica o exequente advertido de que deverá manter o título executivo sob sua responsabilidade até findo o prazo da ação rescisória (art. 425, §1º, VI, do CPC). Cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor mencionado na inicial, em três (03) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos deverá ser intimado, na mesma oportunidade, o executado. Após o cumprimento do mandado de citação e efetivada a penhora será designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá oferecer embargos à execução. O recebimento dos embargos está condicionado à penhora ou depósito da garantia do juízo. Poderá o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso direito de opor embargos (art. 916 C.P.C.). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002822-67.2024.8.26.0045/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Amil Assistencia Medica Internacional Sa - Embargdo: Pedro Prieto da Costa (Por curador) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Cathione de Jesus Sousa Marques (OAB: 491010/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002885-87.2023.8.26.0543 - Usucapião - Aquisição - Ligia Maria de Macedo - Maria Salete de Souza - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), EMERSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 471310/SP), RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 506368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003073-22.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos, fls. 99/106. - ADV: CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009060-82.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.H.J. - F.C.J. - Vistos. Dê-se vista ao requerido acerca do documento de fls. 63. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; ou se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000131-92.2025.8.26.0045/SP EXEQUENTE : CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES ADVOGADO(A) : CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB SP491010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica o exequente advertido de que deverá manter o título executivo sob sua responsabilidade até findo o prazo da ação rescisória (art. 425, §1º, VI, do CPC). Cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor mencionado na inicial, em três (03) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos deverá ser intimado, na mesma oportunidade, o executado. Após o cumprimento do mandado de citação e efetivada a penhora será designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá oferecer embargos à execução. O recebimento dos embargos está condicionado à penhora ou depósito da garantia do juízo. Poderá o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso direito de opor embargos (art. 916 C.P.C.). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003409-89.2024.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.A.J. - K.O.A. - - K.O.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido(a) para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada aos autos pelo SETOR TÉCNICO - ESTUDO PSICOLÓGICO, fls. 210. - ADV: THATIANE MARIA SOARES (OAB 328891/SP), RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 506368/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES (OAB 491010/SP), RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 506368/SP)
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