Natalia Aparecida Da Silva Silveira
Natalia Aparecida Da Silva Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 491113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000731-84.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Taynara Carolina Rodrigues dos Santos 46297123802 (mei) - Certifico e dou fé que agendei a sessão de conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h30min. A sessão de conciliação, conforme determinado, será realizada, de forma virtual, por intermédio do aplicativo "Microsoft Teams", mediante envio de link (convite) de acesso à sala de audiência aos participantes, via -e-mail ou aplicativo "WhatsApp", ficando, desde já, consignado a necessidade que as partes e advogados informem, com antecedência, se ainda não o fizeram, o endereço eletrônico "e-mail" e número de telefone celular. Na impossibilidade técnica, deverão comparecer ao Centro Judiciário, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, ao lado do Banco do Brasil, Cafelândia/SP. Não obstante, ressalto que o link de acesso e QR code serão disponibilzados nestes autos 1 dia útil antes da audiência. Por último, o(a) Advogado(a) deverá dar ciência a(s) seu(ua)(s) Representado(a)(s) do presente ato. Nada Mais. Cafelândia, 23 de junho de 2025. Leandro Gonçalves Macário da Silva, chefe de seção judiciário. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000730-02.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Taynara Carolina Rodrigues dos Santos 46297123802 (mei) - Certifico e dou fé que agendei a sessão de conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h. A sessão de conciliação, conforme determinado, será realizada, de forma virtual, por intermédio do aplicativo "Microsoft Teams", mediante envio de link (convite) de acesso à sala de audiência aos participantes, via -e-mail ou aplicativo "WhatsApp", ficando, desde já, consignado a necessidade que as partes e advogados informem, com antecedência, se ainda não o fizeram, o endereço eletrônico "e-mail" e número de telefone celular. Na impossibilidade técnica, deverão comparecer ao Centro Judiciário, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, ao lado do Banco do Brasil, Cafelândia/SP. Não obstante, ressalto que o link de acesso e QR code serão disponibilzados nestes autos 1 dia útil antes da audiência. Por último, o(a) Advogado(a) deverá dar ciência a(s) seu(ua)(s) Representado(a)(s) do presente ato. Nada Mais. Cafelândia, 23 de junho de 2025. Leandro Gonçalves Macário da Silva, chefe de seção judiciário. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000492-80.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.B.S.F. - - L.A.R.B.S. - Os documentos apresentados são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos do requerente, que pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato de professor auxiliar em sala de aula, profissional com a devida formação pedagógica. Há fundamento relevante, uma vez que ele juntou documentos probantes de sua condição de saúde, em especial o relatório médico de fls. 27/28 e laudo médico de fls. 29/30. O profissional (médico psiquiatra) que o acompanha, assim concluiu: "[...] o paciente supracitado encontra-se em acompanhamento médico sob os meus cuidados, apresentando os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, condições de natureza crônica e que exigem suporte contínuo, multidisciplinar e especializado" (fls. 27). Consta ainda que o menor apresenta os seguintes sintomas: Déficits persistentes na comunicação e interação social; padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades; alterações sensoriais significativas (hiper ou hipo-reatividade e estímulos sensoriais); bem como apresenta comprometimentos cognitivos globais, além de hiperatividade, instabilidade emocional, agitação psicomotora, déficit atencional, alterações de humor e episódios de agressividade. Em razão dessa complexidade clínica necessita de profissional de apoio individual/professor auxiliar exclusivo (fls. 27/28). Nota-se que a própria instituição de ensino reconhece as necessidades do menor (fls. 31), porém, declara que não há Professor Auxiliar (fls. 14). Dito isso, a pretensão do autor encontra amparo na esfera constitucional e infraconstitucional, como se observa dos artigos 208, inciso III, da Constituição Federal e das disposições sobre o tema contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54, inciso III, da Lei nº 8.069/90), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigos 58, 59 e 60, da Lei nº 9.394/96), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 27, § 1º, e 28, inciso XVII, da Lei nº 13.146/2015), e Lei nº 12.764/2012, que ao instituir a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, parágrafo único, garantiu ao autista, matriculado em classes comuns do ensino regular, o direito a um acompanhante especializado. Há necessidade de garantir o adequado desenvolvimento e aprendizado do aluno com deficiência, não se esgotando no mero fornecimento de vaga em rede regular de ensino, mas incluindo a garantia de toda e qualquer atividade necessária e adequada ao pleno acesso à educação. Com efeito, no caso em tela, é evidente que o professor auxiliar dentro de sala de aula será essencial para que o autor possa acompanhar e aproveitar todo o conteúdo pedagógico e socializante característico da educação pública, interagindo com mais harmonia com os colegas. Assim, a medida pleiteada é urgente e não pode aguardar o desfecho da demanda, restando assim preenchidos os requisitos do art. 300 caput do CPC. No entanto, não há previsão normativa de fornecimento pelo Poder Público de profissional de apoio exclusivo, razão pela qual se entende atendido o direito em caso de compartilhamento do profissional por mais de um aluno. O Tribunal de Justiça já decidiu pela obrigatoriedade de oferta de profissionais capazes de atender às necessidades das crianças e adolescentes portadores de deficiência, dentro da sala de aula, mas não na forma exclusiva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Decisão liminar que concedeu a tutela pleiteada para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que disponibilize professor auxiliar em sala de aula para acompanhamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Direito amparado na Constituição Federal e normas infraconstitucionais. Insurgência do agravante contra exclusividade do profissional designado. Cabimento. Possibilidade de o professor auxiliar oferecer atendimento compartilhado com outros alunos da mesma turma que porventura necessitem deste tipo de acompanhamento. Multa cominatória contra a Fazenda. Cabimento. Precedentes. Pedido para que se aguarde o retorno das aulas presencias prejudicado diante da normalização das atividades escolares. Recurso parcialmente promovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3008087-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Oportuno consignar que a presente tutela jurisdicional não avança sobre o mérito administrativo, tampouco limite o exercício do poder discricionário da Administração. Trata-se, apenas, de apreciação da desconformidade da atuação do ente requerido com as normas que disciplinam a implementação do direito à educação da criança com autismo e deficiência à educação. Imperioso, dessa forma, que se garanta em sua plenitude o acesso da criança e do adolescente à educação especial, sob pena de ofensa a direito fundamental assegurado constitucionalmente. Diante do exposto, concedo em parte a tutela de urgência, para determinar que o requerido Estado de São Paulo, disponibilize, em 10 dias, um professor auxiliar para atender o menor em sala de aula, ainda que não em caráter exclusivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, devendo ser este juízo informado dos procedimentos adotados pela requerida para o cumprimento dessa decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado e ofício à Diretoria de Ensino de Lins-SP. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000724-92.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcela Pizani Ribeiro Dias Candido Lopes 38357172865 (m.e.) - Certifico e dou fé que agendei a sessão de conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 13h. A sessão de conciliação, conforme determinado, será realizada, de forma virtual, por intermédio do aplicativo "Microsoft Teams", mediante envio de link (convite) de acesso à sala de audiência aos participantes, via -e-mail ou aplicativo "WhatsApp", ficando, desde já, consignado a necessidade que as partes e advogados informem, com antecedência, se ainda não o fizeram, o endereço eletrônico "e-mail" e número de telefone celular. Na impossibilidade técnica, deverão comparecer ao Centro Judiciário, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, ao lado do Banco do Brasil, Cafelândia/SP. Não obstante, ressalto que o link de acesso e QR code serão disponibilzados nestes autos 1 dia útil antes da audiência. Por último, o(a) Advogado(a) deverá dar ciência a(s) seu(ua)(s) Representado(a)(s) do presente ato. Nada Mais. Cafelândia, 23 de junho de 2025. Leandro Gonçalves Macário da Silva, chefe de seção judiciário. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000723-10.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcela Pizani Ribeiro Dias Candido Lopes 38357172865 (m.e.) - Certifico e dou fé que agendei a sessão de conciliação para o dia 17 de julho de 2025, às 14h. A sessão de conciliação, conforme determinado, será realizada, de forma virtual, por intermédio do aplicativo "Microsoft Teams", mediante envio de link (convite) de acesso à sala de audiência aos participantes, via -e-mail ou aplicativo "WhatsApp", ficando, desde já, consignado a necessidade que as partes e advogados informem, com antecedência, se ainda não o fizeram, o endereço eletrônico "e-mail" e número de telefone celular. Na impossibilidade técnica, deverão comparecer ao Centro Judiciário, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, ao lado do Banco do Brasil, Cafelândia/SP. Não obstante, ressalto que o link de acesso e QR code serão disponibilzados nestes autos 1 dia útil antes da audiência. Por ultimo, lembro que a remuneração do(a) Conciliador(a), no valor de R$ 41,20, para cada parte, deverá ser depositado e comprovado nos autos 5 dias antes da sessão de conciliação, ressalvado os casos de gratuidade judiciária concedida. Nada Mais. Cafelândia, 23 de junho de 2025. Leandro Gonçalves Macário da Silva, chefe de seção judiciário. - ADV: NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000722-25.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcela Pizani Ribeiro Dias Candido Lopes 38357172865 (m.e.) - Certifico e dou fé que agendei a sessão de conciliação para o dia 17 de julho de 2025, às 16h30min. A sessão de conciliação, conforme determinado, será realizada, de forma virtual, por intermédio do aplicativo "Microsoft Teams", mediante envio de link (convite) de acesso à sala de audiência aos participantes, via -e-mail ou aplicativo "WhatsApp", ficando, desde já, consignado a necessidade que as partes e advogados informem, com antecedência, se ainda não o fizeram, o endereço eletrônico "e-mail" e número de telefone celular. Na impossibilidade técnica, deverão comparecer ao Centro Judiciário, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, ao lado do Banco do Brasil, Cafelândia/SP. Não obstante, ressalto que o link de acesso e QR code serão disponibilzados nestes autos 1 dia útil antes da audiência. Por último, o(a) Advogado(a) deverá dar ciência a(s) seu(ua)(s) Representado(a)(s) do presente ato. Nada Mais. Cafelândia, 23 de junho de 2025. Leandro Gonçalves Macário da Silva, chefe de seção judiciário. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-86.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CAMILA MALIMPENSA DE LYRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BATISTA BUENO - SP449004, NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA - SP491113 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CAMILA MALIMPENSA DE LYRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que pede a retirada do seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 1º, da lei 10.259/2001. Inicialmente, é importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. A relação entre a parte autora e a ré é de consumo, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifo nosso). A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo atividades financeiras está sumulada no Superior Tribunal de Justiça. É o teor da súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2598, decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades bancárias. A relação jurídica em questão é tipicamente de consumo, porquanto envolve a prestação de serviços tipicamente bancários (cartão de crédito). Assim, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. O dispositivo legal que fundamenta o pedido da parte autora situa-se, na sistemática da codificação da defesa do consumidor, precisamente no capítulo que trata “da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos” (Capítulo IV do Título I, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. Esse comando legal é bem significativo para a resolução do caso concreto, pois o serviço prestado pela requerida não se reveste da necessária segurança que dele se espera. Essa afirmação é comprovada quando se analisa a dinâmica do caso concreto. Sendo aplicável à presente relação jurídica o regramento previsto pelo CDC, tem-se que a responsabilidade civil da ré por danos causados a terceiros é objetiva, prescindindo da prova de culpa. Haverá o dever de indenizar na presença de conduta, dano e nexo causal, apenas. Funda-se a responsabilidade na teoria do risco da atividade ou risco-proveito. Nesta perspectiva, incumbe à parte autora provar a existência de dano, a conduta da ré e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. No caso em questão, todavia, observo que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar os requisitos da responsabilidade civil. A autora alega que houve a criação fraudulenta de cartão de crédito em julho de 2024 (suposta conduta). Todavia, conforme consulta do contrato na contestação (Id 361235318), verifica-se que o contrato 218154061 de cartão de crédito CAIXA 6505XXXXXXX3026, foi inserido no sistema da ré em 29/01/2020, pela agência 0320. Do mesmo modo, afirma que foram realizadas dez transações, referentes ao aluguel de patinetes, sem o seu consentimento. Não trouxe aos autos, todavia, documento apto a comprovar os gastos mencionados, mesmo após ser instada a apresenta-los no prazo de 15 dias (Id 358867704). Assim, não restando comprovados a conduta e o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano suportado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-86.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CAMILA MALIMPENSA DE LYRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BATISTA BUENO - SP449004, NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA - SP491113 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CAMILA MALIMPENSA DE LYRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que pede a retirada do seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 1º, da lei 10.259/2001. Inicialmente, é importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. A relação entre a parte autora e a ré é de consumo, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifo nosso). A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo atividades financeiras está sumulada no Superior Tribunal de Justiça. É o teor da súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2598, decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades bancárias. A relação jurídica em questão é tipicamente de consumo, porquanto envolve a prestação de serviços tipicamente bancários (cartão de crédito). Assim, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. O dispositivo legal que fundamenta o pedido da parte autora situa-se, na sistemática da codificação da defesa do consumidor, precisamente no capítulo que trata “da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos” (Capítulo IV do Título I, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. Esse comando legal é bem significativo para a resolução do caso concreto, pois o serviço prestado pela requerida não se reveste da necessária segurança que dele se espera. Essa afirmação é comprovada quando se analisa a dinâmica do caso concreto. Sendo aplicável à presente relação jurídica o regramento previsto pelo CDC, tem-se que a responsabilidade civil da ré por danos causados a terceiros é objetiva, prescindindo da prova de culpa. Haverá o dever de indenizar na presença de conduta, dano e nexo causal, apenas. Funda-se a responsabilidade na teoria do risco da atividade ou risco-proveito. Nesta perspectiva, incumbe à parte autora provar a existência de dano, a conduta da ré e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. No caso em questão, todavia, observo que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar os requisitos da responsabilidade civil. A autora alega que houve a criação fraudulenta de cartão de crédito em julho de 2024 (suposta conduta). Todavia, conforme consulta do contrato na contestação (Id 361235318), verifica-se que o contrato 218154061 de cartão de crédito CAIXA 6505XXXXXXX3026, foi inserido no sistema da ré em 29/01/2020, pela agência 0320. Do mesmo modo, afirma que foram realizadas dez transações, referentes ao aluguel de patinetes, sem o seu consentimento. Não trouxe aos autos, todavia, documento apto a comprovar os gastos mencionados, mesmo após ser instada a apresenta-los no prazo de 15 dias (Id 358867704). Assim, não restando comprovados a conduta e o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano suportado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021627-44.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Ricardo Bastos Geronimo - Dorcilo Tosin e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUIS RICARDO BASTOS GERONIMO em face de ILEIA TEREZINHA TASSO TOSIN e DORCILO TOSIN, e o faço para DETERMINAR à parte requerida que providencie a transferência de titularidade da conta de consumo de água junto à concessionária de serviços público municipal, bem ainda a pagar os débitos de consumo descritos na inicial, obrigação que DECLARO cumprida à vista dos documentos de fls. 48/52, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arcará com as próprias despesas processuais (CPC, art. 86, "caput"). Em relação aos honorários, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14), e em que pese o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, prevalece o entendimento de que a tabela da OAB é mera referência, motivo pelo qual cada parte pagará ao advogado(a)(s) da parte contrária honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA (OAB 491113/SP), HENRIQUE DA CUNHA CATELLA (OAB 183107/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-71.2025.4.03.6345 AUTOR: CAMILA MALIMPENSA DE LYRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA - SP491113 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BATISTA BUENO - SP449004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial é idêntica àquela apresentada no processo n.º 5000731-86.2025.4.03.6345, em trâmite perante a 2ª Vara Federal com JEF Adjunto local, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda em tramitação. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Tal circunstância impede o regular prosseguimento do feito, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Dessa forma, reconheço a existência de litispendência entre os processos mencionados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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