Sthéfani Luane Morais De Melo Batista
Sthéfani Luane Morais De Melo Batista
Número da OAB:
OAB/SP 491131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sthéfani Luane Morais De Melo Batista possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REVISãO CRIMINAL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
EXECUçãO DA PENA (4)
HABEAS CORPUS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRvCr 6597/SP (2025/0247168-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK REQUERENTE : EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO : STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA - SP491131 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Em suas razões, sustenta que a sentença condenatória violou a legislação penal ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, apesar da existência de confissão extrajudicial parcial na fase policial. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pela Súmula n. 545 e pelo Recurso Especial n. 1.972.098/SC, reconhece o direito à atenuante mesmo em casos de confissões parciais, qualificadas ou retratadas, desde que usadas para fundamentar a sentença e o acórdão. Expõe que a ausência de análise do precedente do STJ caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação e o direito ao devido processo legal. Requer a procedência do pedido para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal na dosimetria da pena. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017174/SP (2025/0247167-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : STHEFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA ADVOGADO : STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA - SP491131 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRENDA ROSSI REGISTRADO CIVILMENTE COMO : BRENO HENRIQUE HONORATO DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDA ROSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006 (fls. 23-24). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o decreto condenatório fundamentou-se em busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivada. Aduz que o mero nervosismo não é apto a embasar a busca pessoal, conforme precedente RHC 158.580/BA. Aponta omissão e violação à uniformização jurisprudencial, tendo em vista que Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente suscitado, embora expressamente provocado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, reivindica a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que se manifeste expressamente sobre o precedente suscitado. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRvCr 6597/SP (2025/0247168-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK REQUERENTE : EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO : STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA - SP491131 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017174/SP (2025/0247167-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : STHEFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA ADVOGADO : STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA - SP491131 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRENDA ROSSI REGISTRADO CIVILMENTE COMO : BRENO HENRIQUE HONORATO DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155680-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Eduardo Adilson Mendes da Silva - Magistrado(a) Mens de Mello - julgaram improcedente a revisão criminal. - - Advs: Sthéfani Luane Morais de Melo Batista (OAB: 491131/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003703-02.2025.8.26.0506 (processo principal 1061367-42.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Júlia dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". Intime-se. - ADV: STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA (OAB 491131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182528-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: Eliane Lima da Silva - Impetrante: Sthéfani Luane Morais de Melo Batista - Vistos. A advogada Sthéfani Luane Morais de Melo Batista impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Eliane Lima da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido na ação penal nº0000016-26.2024.8.26.0385, ao qual respondeu como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Miracatu. Pleiteia a declaração de nulidade das provas que deram origem a condenação da paciente, com fundamento no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, requer a absolvição da paciente (fls. 1/9). É o relatório. Por decisão transitada em julgado (fls. 198 dos autos originários), a paciente foi condenada, por incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa mínimos (fls. 176/183 dos autos originários). Incognoscível a ordem. Esta Relatoria vem acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do desvirtuamento da finalidade do habeas corpus no processo penal brasileiro, que acabou por se transformar em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões, mitigando, assim, sua importância como garantia fundamental prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (art. 5º, inciso LXVIII), e atravancando a máquina judiciária. Destacam-se, pois, trechos do voto da Eminente Ministra Relatora Rosa Weber, no julgamento do HC nº104.045/RJ pelo E. Supremo Tribunal Federal, que foi unanimemente julgado extinto por inadequação da via processual: Assim, é o habeas corpus uma garantia da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física (...) Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 ('Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros') revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109) (...) Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus (...) Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão (...) O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo penal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus (...) A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal (...) Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes (STF HC nº 104.045/RJ Min. Rel. Rosa Weber Dje 06/09/2012 sem destaques no original). Nesse sentido, também se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder', não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento , seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica (...) VIII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pelas instâncias ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, indispensável à verificação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido (HC 274.239/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). De outra parte, como mencionado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus, via restrita de cognição sumária, não se presta à análise de questões de mérito, como a aqui ventilada, constituindo-se meio inadequado para o exame de elementos probatórios. O inconformismo contra nulidade no processo de conhecimento deve ser externado em meio adequado, qual seja, a revisão criminal, caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada. Ante o exposto, liminarmente, NÃO CONHEÇO Da ordem de habeas corpus. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Sthéfani Luane Morais de Melo Batista (OAB: 491131/SP) - 10º Andar
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