Vitória Rodrigues Sanches

Vitória Rodrigues Sanches

Número da OAB: OAB/SP 491141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Rodrigues Sanches possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: VITÓRIA RODRIGUES SANCHES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Guarda de Família (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000514-62.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.L.M.F.F. - Vistos. Considerando o termo de audiência de fls. 17/18, que restou prejudicada pela ausência da parte requerida, e verificado que a ré não foi devidamente citada, designo nova audiência de conciliação (híbrida) para o dia 29 de JULHO de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (Av. Frei Marcelo Manília, nº 739, Centro, Buritama-SP). A audiência será realizada de forma presencial, podendo as partes participar por videoconferência mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, através do link: https://tinyurl.com/234azfaf O comparecimento à audiência, acompanhada de advogado ou defensor público, é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da data da audiência, caso não haja acordo. A não apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial (Rua Ângelo Martinelli, n° 1099, Bairro Residencial Atlântida, CEP 16.300-000, Penápolis/SP), para que compareça à audiência designada. Expeça-se a respectiva folha de rosto. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, via DJE. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITÓRIA RODRIGUES SANCHES (OAB 491141/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003266-75.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Kevelyn Barreiros Jandosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida; B) CONDENAR os réus Estado de São Paulo e Município de Buritama, solidariamente e alternadamente, a fornecerem à autora o medicamento Canabidiol 200 mg/ml (2 frascos de 30ml mensais), conforme prescrição médica, de forma ininterrupta, observando-se eventuais alterações na dosagem prescritas medicamente ou mudança no medicamente utilizado; C) DETERMINAR que o valor de aquisição do medicamento seja limitado ao menor preço identificado entre: (i) o preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC; (ii) valor já praticado pelo ente em compra pública; ou (iii) o teto do PMVG fixado pela CMED, conforme item III.3.2 da tese do STF, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor; D) DETERMINAR que o serviço de saúde cujo profissional prescreveu o medicamento assuma a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico da paciente, apresentando relatórios periódicos atualizados sobre o progresso do tratamento, conforme item V.5.4 da tese do STF; E) FIXAR multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00; F) COMUNICAR ao Ministério da Saúde sobre a presente decisão para implementação do ressarcimento de 65% dos valores desembolsados pelo Estado de São Paulo e Município de Buritama, via repasses Fundo a Fundo, nos termos do item III.3.3.1 da tese do STF. Condeno os réus Estado de São Paulo e Município de Buritama, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: VITÓRIA RODRIGUES SANCHES (OAB 491141/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002054-19.2023.8.26.0097 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Carvalho dos Santos - Intime-se o(a) requerente/exequente/inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. - ADV: VITÓRIA RODRIGUES SANCHES (OAB 491141/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000242-15.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - V.A.S.R. - A.D.C.R. e outro - Ante o exposto, confirmando a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder AUXÍLIO-RECLUSÃO à parte autora em sua integralidade, a partir da efetiva suspensão da quota parte do corréu, conforme decisão de fls. 94/96, autorizada a compensação com os valores já recebidos, até sua manutenção no regime prisional. Em razão da exclusão da paternidade do corréu, o benefício deve ser cessado em seu desfavor, a partir da suspensão mencionada. Quanto aos valores em atraso, em relação ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Em relação ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência majoritária do requerido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), VITÓRIA RODRIGUES SANCHES (OAB 491141/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Vitória Rodrigues Sanches (OAB 491141/SP) Processo 1001801-94.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. de A. - Reqdo: B. A. de C. L. - Intima-se o(a) DEFENSOR(A) para que realize a impressão da certidão de honorários de fl. 272.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Vitória Rodrigues Sanches (OAB 491141/SP) Processo 1001801-94.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. de A. - Reqdo: B. A. de C. L. - Intima-se o(a) DEFENSOR(A) para que realize a impressão da certidão de honorários de fl. 272.