Elis Regina Ferreira De Souza

Elis Regina Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 491148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elis Regina Ferreira De Souza possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) INTERDIçãO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500244-46.2024.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - PEDRO MORENO NETO - MARCIA REGINA FERRACIOLLI MORENO - Vistos. 1. Ciente do laudo pericial do IMESC acostado às fls. 252-261. Dê-se vista às partes. Prazo: três dias, sob pena de preclusão. 2. Após, nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais. Após, dê-se vista ao assistente de acusação. Por último, dê-se vista à Defesa. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500223-55.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO DOS SANTOS LEITE - Ciência do agendamento da perícia IMESC em 29/10/2025 às 13:30, local Campinas: Rodovia Campinas Monte Mor, Km 4,5 - Nova Boa Vista CEP:13068219. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511042-03.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - - MATHEUS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Em atenção a Portaria da Presidência Nº 167, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante os meses de junho e julho de 2025, bem como ao Comunicado CG Nº 503/2025 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a apreciar, de ofício, a necessidade de prisão preventiva no presente caso, de acordo com o art. 1º, inciso II, da referida Portaria. O decreto prisional foi devidamente fundamentado. Ademais, não houve alteração fática-jurídica que altere o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persistindo os fundamentos da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), EDER MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 326178/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003846-94.2025.8.26.0019 (processo principal 1008906-02.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.V.F. - K.S.F. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Determino, a intimação pessoal da parte executada, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, para que cumpra, em 5 dias, a determinação constante no título judicial, possibilitando que a parte exequente exerça seu direito de visitas, ou apresentem impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas em lei (artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. Int. Americana, . - ADV: ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), PEDRO ANTONIO ROSSIGNOLI (OAB 433341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500223-55.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO DOS SANTOS LEITE - Vistos. Havendo plausibilidade do pedido defensivo e diante da concordância ministerial, defiro a instauração do incidente de sanidade mental e dependência química. Baixe-se a portaria. Fica nomeado o defensor como curador do réu. Oficie-se imediatamente ao IMESC solicitando data para realização da perícia. Sem prejuízo, desde já intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC. E, conhecida a data, providencie-se a intimação/requisição do réu, expedindo e providenciando-se todo o necessário, com a devida antecedência. Ademais, sustenta a defesa que o acusado é usuário de drogas e quimiodependente, não sendo traficante, e que possui domicílio e residência certa, além de possuir vínculo com sua família, pleiteando sua liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A documentação médica anexada aos autos, não afasta a tipificação do delito de tráfico de drogas. A apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com o consumo pessoal, associada à dinâmica dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, evidencia a prática comercial da conduta delitiva. Por fim, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao passo que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, mostra-se insuficiente para assegurar os fins do processo penal, especialmente considerando que a dependência química, embora configure circunstância atenuante, não exclui a necessidade de custódia para preservação da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elis Regina Ferreira de Souza (OAB 491148/SP) Processo 1508956-59.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: JOSÉ TELES DE MENEZES - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu JOSÉ TELES DE MENEZES como incurso nas penas do delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Em seguida, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase de dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, analisando as diretrizes traçadas pelo referido artigo, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é primário, conforme se comprova pelos documentos de fls. 34/35. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do acusado. Sua personalidade não apresenta desvios significativos. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são as normais do tipo. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias favoráveis ao réu, principalmente a primariedade, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica o réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Inviável a substituição de pena por se tratar de crime cometido no contexto da Lei Maria da Penha, conforme vedação legal. No mesmo sentido, não faz jus a suspensão do cumprimento da pena, seja por não ser adequado e suficiente para reprovação dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, seja pelo fato de que o cumprimento em regime aberto é mais benéfico ao réu ou ainda por se tratar de réu reincidente. Por sua vez, considerando ausentes quaisquer motivos ensejadores de prisão cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pablo Jacobina de Souza (OAB 484744/SP), Elis Regina Ferreira de Souza (OAB 491148/SP) Processo 1500223-55.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: RICARDO DOS SANTOS LEITE - Vistos. 1. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Diligencie-se junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos. Havendo laudos faltantes, solicite-os junto à autoridade policial competente. 3. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 06/08/2025 às 13h30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se, ainda, a defesa para que em igual prazo, apresente o telefone/e-mail de eventuais testemunhas indicadas (ainda que em comum com a acusação) a fim de de viabilizar a participação das mesmas por meio do envio do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto CDP de CAMPINAS (matrícula 1.408.137-6) advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Oficie-se ao Diretor da Guarda Municipal de Sumaré, solicitando o e-mail do da corporação para possibilitar a participação dos guardas municipais na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos guardas, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade da corporação disponibilizar tais recursos, o guarda municipal poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos guardas municipais requisitados. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 4. Esclareça a defesa se pretende a instauração de incidente de dependência químico toxicológica do réu. 5. No mais, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Em que pese as alegações da defesa no sentido de que o acusado seria usuário de drogas e não traficante, verifico que as circunstâncias existentes no momento de sua prisão em flagrante indicam a prática de tráfico ilícito de drogas pelo acusado naquela oportunidade, conforme bem fundamentado na decisão proferida na audiência de custódia Assim, a apresentação de documento que comprova a internação do acusado anteriormente não é apta, por si só, para alterar o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persistindo o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.
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