Amira Maria Bertoni De Brito
Amira Maria Bertoni De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 491154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amira Maria Bertoni De Brito possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em IMPUGNAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
AMIRA MARIA BERTONI DE BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005953-61.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0007-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG, por meio da qual pleiteia a exclusão do montante de R$3.750.862,20 do concurso de credores, sob a alegação de que o crédito teria sido indevidamente classificado na Classe III (quirografária) na 2ªrelação de credores O pedido fundamenta-se na alegação de que os contratos de créditos firmados entre a cooperativa e a devedora configurariam atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, sendo, portanto, alcançados pela regra de não sujeição prevista no §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº14.112/2020. A impugnante sustenta que, por se tratar de operação entre cooperativa de crédito e cooperada, cuja finalidade estatutária é exatamente a concessão de crédito aos associados, as obrigações daí decorrentes não poderiam ser incluídas no processo concursal, devendo ser consideradas extraconcursais. Para tanto, apresenta cláusulas contratuais classificando expressamente os empréstimos como atos cooperativos, bem como reproduz excertos do estatuto social da cooperativa. A impugnação também menciona jurisprudência de Tribunais Estaduais (notadamente o TJMG e o TJRS), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem, em abstrato, que a movimentação financeira das cooperativas de crédito – inclusive a concessão de empréstimos aos associados – pode constituir ato cooperativo típico, e, nessa medida, atrair a incidência do §13º do art. 6º da LRF. Contestação da Impugnada no id nº10448136046, sustentando, em resumo, a improcedência da presente impugnação. No id nº10454874878 o Administrador Judicial opinou pela improcedência do incidente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou mais questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. A Impugnante atendeu aos requisitos legais, posto que comprovou a exigibilidade, certeza e liquidez do seu crédito, juntando aos autos prova documental que atesta a existência do crédito, de modo que não resta nenhuma controvérsia acerca desses pontos. A questão a ser dirimida, portanto, cinge-se estritamente em saber se as operações C01031483-7, C11031615-7, C11031616-5, C01030962-0 e Cheque Especial, podem ser definidas como atos cooperativos, conforme exige o §13 do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, de modo a ensejar a não submissão dos créditos aos efeitos da Recuperação Judicial. Veja-se a disposição legal: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” Além do mais, a Lei 5.764/1971 define o ato cooperativo. Veja-se: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Pela interpretação sistemática, constata-se que são atos cooperativos todos aqueles praticados entre as cooperativas e os associados, com exceção das operações de mercado e da compra e venda de produto ou mercadoria. Analisando-se os contratos juntados aos autos, quais sejam, as Cédulas de Créditos Bancárias (ID’s nº10423087535; 10423090607; 10423083588; 10423091204; 10423088319; 10423092356; 10423083288 e 10423087537), constato que têm por objeto atividades tipicamente mercantis, oferecidas pelas Instituições Financeiras e as Instituições de Pagamento, bem como que as taxas cobradas são similares às praticadas no mercado, inclusive com pactuação de garantia. Contudo, é esclarecedora a lição do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (DJ 12/05/14) no julgamento do RESP 1.141.219/MG no que concerne à estruturação e às finalidades perseguidas pela Cooperativa, de modo a evidenciar as distinções com as práticas de mercado. Veja-se: “A cooperativa de crédito não persegue o lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados, tendo por característica operarem com encargos e tarifas menores, caracterizando os juros uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa aos custos de mercado. (…) Essas circunstâncias, todavia, não desnaturam as peculiaridades inerentes à qualidade intrínseca originária dos atos praticados entre a sociedade cooperativa e os membros do seu quadro social, os chamados atos cooperativos. Ora, se dos contratos financeiros ou a utilização pelo associado, de toda sorte de serviços colocados à sua disposição pela entidade, decorre o pagamento de uma remuneração ao dinheiro tomado por empréstimo, ou a remuneração a título de tarifas pelos demais serviços de instituição financeira [....] essas remunerações não são outra coisa senão as contribuições que o associado deve pagar à sua cooperativa para custeio de suas despesas gerais, necessárias ao seu pleno funcionamento e garantia do cumprimento do seu objetivo social, sem obter lucro. É fácil, assim, vislumbrar que em decorrência dessa peculiaridade, quando a cooperativa de crédito recebe juros e tarifas, estas remunerações são a forma circunstancial escolhida pela entidade para arrecadar as contribuições dos associados de que tratam o artigo 3º e o inciso IV do artigo 21, da Lei de Cooperativista, daí que o estatuto social deverá consignar a forma de devolução do excesso das contribuições suportadas pelos associados, as chamadas sobras, resultando, sem sombra de dúvidas, o retorno do quantum pago a maior em juros em tarifas à cooperativa de crédito, pelas operações ocorridas durante o exercício.” Sendo assim, entendo que a realização de operações de crédito em condições similares às praticadas pelas Instituições Financeiras e de Pagamentos não tem o condão de descaracterizar o ato cooperativo praticado entre a Cooperativa de Crédito e seus associados, haja vista que são distintas as finalidades perseguidas e estão expressamente previstas no Estatuto Social, consoante disposição do Art. 3°, que trata do Objeto Social. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Eg. TJMG. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NATUREZA DO CRÉDITO - NÃO SUJEIÇÃO “AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS COM SEUS COOPERADOS. - Se no Juízo de origem houve a apreciação da matéria questionada, notadamente a respeito da natureza do crédito, tendo sido, inclusive, deferida a pretensão requerida pelos agravados, não há que se falar em não conhecimento do recurso por inovação recursal e supressão de instância. - A teor do disposto na Lei 11.101/05, art. 6°, §13, "não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)". - Comprovada a existência do ato cooperativo, serão excluídos dos efeitos da recuperação os créditos oriundos de ato praticado entre as cooperativas e seus associados, não desnaturando a qualidade de 'ato cooperativo' apenas por se tratar de operação financeira/bancária em semelhança ao que o mercado pratica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.250635-4/005, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023)” Em mesma linha é o posicionamento do TJSP. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Cooperativa de crédito. Decisão judicial que acolheu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (LREF, art. 6º, § 1). Alegação de que operações financeiras ou bancárias em condições normais de juros e prazos de mercado não caracterizam "atos cooperativos" nos termos do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71. Descabimento. Atos cooperativos são aqueles praticados entre "as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79, caput, Lei n. 5.764/71). Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional. Relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado. Parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 que não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo". Inconstitucionalidade formal. Impertinância. Alegação de inconstitucionalidade que recai sobre excerto do texto legal que não tem aplicação no caso concreto. Decisão singular mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2235693-61.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Dir. Empresarial, DJ 17/02/2023).” III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar a exclusão do crédito de R$3.821.880,90 (três milhões e oitocentos e vinte e um mil e oitocentos e oitenta reais e noventa centavos) de titularidade da COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG, referente as operações C01031483-7, C11031615-7, C11031616-5, C01030962-0 e Cheque Especial, da recuperação judicial, vez que o crédito descrito não se submete aos seus efeitos, gozando de natureza extraconcursal. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de condenar, vez que a matéria se encontra controvertida no STJ, conforme Tema 1.250, o qual afetou os Recursos Especiais n°s 2.090.060/SP, 2.090.066/SP, e 2.100.114/SP. Vide controvérsia n° 583/STJ. Noutro giro, não há que se falar em recolhimento de custas processuais pela impugnação, uma vez que tal verba somente é aplicável no procedimento falimentar, nos termos do art. 10º, §3º, da Lei 11.101/05 e conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS. Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica. A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário, perde apenas o direito a voto na assembléia, salvo os derivados da relação de trabalho. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.189779-1/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2012, publicação da súmula em 14/05/2012) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas