Natacha Santiago Rodrigues Da Silva

Natacha Santiago Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 491175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natacha Santiago Rodrigues Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1) INQUéRITO POLICIAL (1) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502071-50.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITORIA FERREIRA DOS REIS - Diante do informado pela patrona, aguarde-se a audiência designada. Em caso de não comparecimento da testemunha, tente-se o contato pelo número acostado. Sem prejuízo, delibero acerca da desistência da testemunha quando da realização de audiência de instrução. - ADV: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501233-10.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR ROCHA CAMPOS e outro - GABRIEL MORGADO DA SILVA SALGADO - RAFAEL DE OLIVEIRA PEDROSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar GABRIEL MORGADO DA SILVA SALGADO como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 176 dias-multa, no piso. Com relação ao art. 387, § 2º, do CPP, esclareço que não se trata de progressão antecipada, interpretação que culminaria por prescindir do requisito de ordem subjetiva. O cômputo dessa detração, na sentença, permite apenas que se considere a reprimenda já despojada do período da prisão cautelar, exclusivamente para estabelecimento dos limites do artigo 33 § 2º do Código Penal. No entanto, o regime inicial remanesce vinculado não apenas a esses limites, mas à consideração das circunstâncias judiciais e da reincidência, tal como determina o artigo 33 §§ 2º. e 3º do Código Penal. É o que ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Detração e regime de cumprimento da pena: estabelece o art. 42 do Código Penal que o tempo de prisão provisória, de qualquer espécie, deve ser computado como cumprimento de pena. Isso significa que, inaugurando se o processo de execução, o juiz deve descontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena. Feito o referido desconto, passa a verificar se cabe a concessão de algum benefício, como, por exemplo, a progressão de regime. A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar. Ilustre-se: o acusado, preso há dois anos, cautelarmente, é condenado a nove anos de reclusão; antes do advento da Lei 12.736/2012, o regime inicial seria o fechado necessariamente (pena superior a oito anos, conforme o art. 33, § 2º, CP); agora, o julgador deve descontar os dois anos de prisão provisória, chegando à pena de sete anos, que será o montante efetivo a cumprir. Para esse quantum (sete anos), são cabíveis dois potenciais regimes: fechado e semiaberto. Não está o julgador obrigado a conceder sempre o regime mais favorável; pode fixar o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3.º. Afinal, somente o juiz da execução, ao receber o processo, com a pena de sete anos (em regime fechado ou semiaberto), decidirá o que fazer. Por outro lado, é possível que, estabelecida a pena de nove anos e já descontados os dois anos de prisão provisória, o julgador entenda pertinente fixar o regime inicial semiaberto, o que está autorizado legalmente a fazer. Não se deve padronizar o entendimento nesta hipótese, mas individualizar a pena, o que inclui o regime, de maneira correta. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 13.ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 805/806). Nesse sentido o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.(...) DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIFERENTES INSTITUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONCESSÃO PARCIAL. (...) A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Agravo regimental provido, concedendo parcialmente o habeas corpus a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com observância às regras do art. 33 do CP e do art. 387, § 2º, do CPP. (AgRg no HC 479.279/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, Dje 03/06/2019). Fixadas tais premissas, considerando-se que, in casu, a pena definitiva resultou inferior a 4 (quatro) anos, a detração torna-se irrelevante para fins de fixação do regime inicial. O réu recebeu pena em regime inicial aberto com substituição por alternativas, inexistindo motivo para não conceder-lhe direito de eventual recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Considerando o disposto no artigo 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal c.c. art. 63 da Lei n.º 11.343/06, declaro a perda dos bens e valores eventualmente apreendidos em poder do acusado em favor da União e determino que sejam revertidos em favor da Funad e Senad. Oficie-se para destruição de eventual contraprova (art. 72, Lei 11.343/06). Por força do parágrafo 9º do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu José Lucas a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs, devendo eventual gratuidade ser avaliada no momento processual oportuno, quando da execução da pena. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Providencie a z. Serventia o que mais for necessário para o integral cumprimento desta sentença ou de eventual acórdão. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 317134/SP), NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502071-50.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITORIA FERREIRA DOS REIS - Intima-se a Defesa acerca da testemunha arrolada MAURÍCIO, porquanto não foi localizada no endereço fornecido, conforme certidão do Oficial de Justiça à fls. 161. - ADV: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003930-32.2023.8.26.0445 (apensado ao processo 1501842-61.2022.8.26.0618) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - F.M.R. - J.G.A.P. - Petição retro: considerando que se trata de Defensora nomeada ao averiguado, a certidão de honorários é expedida nos autos principais. No mais, expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada à vítima. Intimem-se e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: ANA JÚLIA EMÍDIO COSTA (OAB 468364/SP), NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501032-89.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - THALISON CAUÃ DO NASCIMENTO - THALION DIEKSON SOUTO DE LIMA - Ciência ao interessado (a) acerca do Alvará expedido. - ADV: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500670-84.2023.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.S.A. - Por ora, cumpra-se o determinado às fls. 174, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502574-16.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1502190-53.2025.8.26.0625) - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - I.K.P.S. - Vistos. Acolho a representação processual de fls. 120/121, anotando-se. Int. Dil. Taubaté, 17 de junho de 2025. - ADV: NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP)
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