Andressa Roberta Gomes Luiz
Andressa Roberta Gomes Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 491182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Roberta Gomes Luiz possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSP
Nome:
ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016810/SP (2025/0245181-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : FELIPE CEZAR PEDROSO ADVOGADOS : ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ - SP491182 FELIPE CEZAR PEDROSO - SP507447 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSE BERNARDO GOMES FILHO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500911-94.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - "HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sai o(a) Indiciado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Cumpra-se o determinado no artigo 379-B das NSCGJ: intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital (modelo - 505811), cientifique-se à Delegacia de Polícia de origem, anote-se no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, oficie-se ao IIRGD comunicando-se a presente decisão e dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se, na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, anote-se no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução, lance-se a movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal. Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação" - ADV: ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506442-15.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ CARLOS BEZERRA DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 108/110: Considerando que a advogada constituída foi intimada anteriormente para comparecer em outra audiência, defiro o pedido e redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/08/25, às 13h30,que será realizada por meio deteleaudiência, salvo para o réu, que deverá comparecer presencialmente ao fórum, a fim de que o reconhecimento pessoal seja realizado em conformidade com a lei processual penal O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito acessando o link abaixo, através do navegador do celular ou computador, inserindo os seguintes dados: https://is.gd/13varacriminal ID da Reunião: 219 071 882 560 9 Senha: Yp3Ph69Y 2. No mais, cumpram-se as determinações de fls. 99/100. 3. Dê-se ciência e intime-se. - ADV: ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP), FELIPE CEZAR PEDROSO (OAB 507447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004968-68.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gustavo Lima Sebastião - Leandro Nogueira Mecânica - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o (s) pedido (s) formulado (s) na presente AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82, caput e 85,{2º do CPC. P.R.I. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: CESAR DONIZETTI GONÇALVES (OAB 135749/SP), ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002155-91.2025.8.26.0521/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Sorocaba - Embargte: Sergio Henrique de Oliveira Pinto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - monocrática CJS - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Andressa Roberta Gomes Luiz (OAB: 491182/SP) - Felipe Cezar Pedroso (OAB: 507447/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002155-91.2025.8.26.0521/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Sorocaba - Embargte: Sergio Henrique de Oliveira Pinto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002155-91.2025.8.26.0521/50000 Agravante: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: Sorocaba Meritíssimo Juiz de Direito: Alessandro Viana Vieira de Paula Trata-se de embargos infringentes opostos por Sergio Henrique de Oliveira Pinto em face do v. acórdão de fls. 53/58, pelo qual, por maioria de votos, foi negado provimento ao agravo em execução interposto pelo embargante em face da r. decisão pela qual foi indeferido o pedido de livramento condicional. Restou vencida a Excelentíssima Desembargadora Conceição Vendeiro, a qual dava provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão do MM. Magistrado da Execução Penal (fls. 59/61). Insurge-se o embargante a fim de que prevaleça o entendimento exposto no voto vencido. Sustenta ter cumprido o requisito objetivo, uma vez atingido o lapso temporal para o livramento condicional, bem como ostentar bom comportamento carcerário e nenhuma falta disciplinar, razão pela qual entende ter cumprido o requisito subjetivo, não havendo fundamento idôneo para a realização do exame criminológico. O d. Procurador de Justiça Rodrigo César Rebello Pinho opinou pela perda do objeto recursal (fls. 13/14). É o relatório. O exame dos autos de origem permite verificar ter o embargante impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, no julgamento do agravo em execução penal nº 0002155-91.2025.8.26.0521. O Eminente Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do Habeas Corpus. Contudo, concedeu a ordem de ofício, a fim de cassar o v. acórdão e determinar ao Juízo das Execuções a reapreciação do pedido de livramento condicional, sem necessidade de realização de exame criminológico (fls. 62/71). Em razão da decisão emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz de primeiro grau, em reexame do pedido, concedeu, em 22 de maio de 2025, o livramento condicional ao embargante (fls. 300/301 dos autos nº 0006534-46.2023.8.26.0521), restando, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Andressa Roberta Gomes Luiz (OAB: 491182/SP) - Felipe Cezar Pedroso (OAB: 507447/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500615-18.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JEFFERSON FABRICIO DOS SANTOS TEMOTEO - Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da manifestação do Ministério Público, por meio da qual se requer a decretação do perdimento do veículo apreendido às fls. 08, por entender que referido bem foi objeto e produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi condenado o réu, cuja sentença já transitou em julgado. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, constitui efeito da condenação criminal a perda, em favor do Estado, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. No presente caso, restou comprovado nos autos que o veículo apreendido foi utilizado na prática delitiva descrita na denúncia e constitui, portanto, o próprio produto do crime em questão, dada a adulteração dos sinais identificadores do bem, que o torna, por sua própria condição, insuscetível de circulação legal e de restituição a qualquer dos envolvidos, salvo eventual demonstração de boa-fé de terceiro, o que não se verifica na hipótese. Ainda que a sentença penal condenatória não tenha declarado expressamente o perdimento do referido bem, verifica-se que, tratando-se de bem cuja natureza ilícita resulta diretamente do objeto do delito, a perda opera-se como efeito automático da condenação, dispensando menção expressa no decisum, ex vi do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Além disso, inexiste nos autos qualquer requerimento de restituição formulado por terceiro alheio à relação processual, tampouco comprovação de propriedade legítima ou posse de boa-fé, elementos que poderiam obstar a decretação da perda em favor do Estado. Dessa forma, tratando-se de bem diretamente relacionado à prática delitiva, cuja situação jurídica impede sua reintegração ao patrimônio particular, a decretação do perdimento é medida que se impõe, sendo de rigor seu encaminhamento à destinação legal cabível. Ante o exposto, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e decreto o perdimento do veículo apreendido às fls. 08, por se tratar de bem que constitui produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, objeto da condenação proferida nos presentes autos. Determino que se oficie à autoridade policial responsável pela apreensão, para que proceda às medidas administrativas necessárias à destinação legal do bem, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP), GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP), ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)
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