Matheus Silva Cadedo

Matheus Silva Cadedo

Número da OAB: OAB/SP 491226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Silva Cadedo possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJRS, TJGO, TJPR, TRF6
Nome: MATHEUS SILVA CADEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038933-35.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LG COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. RECORRIDA    : JC PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA.     DECISÃO     LG Comércio de Medicamentos Ltda., regularmente representada, na mov. 59, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 44, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Liquidez do título. Memória de cálculo apresentada. Incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, afastando a multa compensatória e constituindo o título executivo judicial, determinando a atualização da dívida pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. O recorrente alega ausência de liquidez do título por suposta falta de memória de cálculo e sustenta que a correção monetária e os juros deveriam incidir apenas a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação monitória pode ser proposta sem a apresentação de memória de cálculo na petição inicial e se a ausência de índice de correção nesse documento compromete a liquidez do título; e (ii) se a incidência dos juros de mora e da correção monetária deve ocorrer desde o vencimento da obrigação ou a partir da citação. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita do crédito, sem a necessidade de documento único ou assinado pelo devedor. Nota fiscal, comprovante de entrega e memória de cálculo juntados aos autos conferem liquidez ao título, conforme o art. 700 do CPC. 4. A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária não compromete a liquidez do título, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, aplicando-se às dívidas líquidas e com vencimento determinado. 6. O recorrente reconhece a existência da obrigação parcelada e não contestou a data de vencimento informada pelo recorrido, o que confirma o prazo da última parcela e, consequentemente, a incidência da mora a partir desse momento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A ação monitória não exige contrato assinado entre as partes, bastando documentos que evidenciem a obrigação não cumprida, sendo irrelevante a inexistência de pacto formal. 2.A nota fiscal, o comprovante de entrega e a planilha de cálculo anexados aos autos constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1589874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2366728/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/04/2024; TJGO, AC 51570309820218090115, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/07/2024.”     Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 48), esses foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 55.   Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 700 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.   Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo visto no mov. 59.   Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 65.   É o que cabia relatar. Decido.   De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, de modo a aferir, casuisticamente, a existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória, bem como o termo inicial dos juros moratórios. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.127.397/SP1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/6/2024; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.248/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/20233).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA              1º Vice-Presidente 20/1   1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (destacado) 2“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. (…).” (destacado) 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO(…) 3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…) 5. Agravo interno improvido.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004152-73.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Cadedo - Trata-se de ação proposta por André Cadedo contra Lg Eletronics do Brasil Ltda. O(A) requerente foi regularmente intimado(a) a recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, o autor esclareceu que a presente ação está direcionada ao Juizado Especial Cível. Porém, em razão da utilização de outro sistema pelo Juizado Especial Cível (EPROC), não há possibilidade de redistribuição do feito. Deste modo, determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVA CADEDO (OAB 491226/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031308-38.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vagner Loduca Lima - - Sonia Maria Alvarenga Anti Loduca Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a repetir de forma simples a diferença dos valores pagos a maior a título de IPTU em relação ao imóvel identificado na inicial em relação aos exercícios de 2019 a 2023, devendo ser considerada a metragem fixada no lançamento do exercício de 2024, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic. A atualização monetária se dá a partir de cada pagamento, pelo IPCA-E. Após o advento da Emenda Constitucional 113/21 (08.12.2021), passa a incidir, para todos os fins, por força do art. 3º, a mesma Taxa Selic, sem possibilidade de cisão entre juros e correção monetária. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MATHEUS SILVA CADEDO (OAB 491226/SP), MATHEUS SILVA CADEDO (OAB 491226/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020284-06.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : JC PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA CADEDO (OAB SP491226) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015603-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - André Cadedo - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVA CADEDO (OAB 491226/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016004-96.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Pereira Goes - Vistos. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa. O embargante alega omissão na sentença de fls. 90-92, que, ao julgar procedente o pedido de repetição de indébito, determinou o recálculo e restituição do IPTU referente aos exercícios de 2020 a 2023, mas não se pronunciou quanto às parcelas não prescritas do exercício de 2019, as quais também integraram o pedido inicial. De fato, a sentença limitou-se a determinar a repetição do indébito dos exercícios de 2020 a 2023, sem mencionar expressamente as parcelas de 2019 que, conforme alegado, não estariam prescritas (parcelas vencidas a partir de março de 2019). Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e complementar a sentença, que passa a conter a seguinte redação adicional: Fica reconhecido o direito do autor à repetição do indébito também em relação às parcelas do IPTU do exercício de 2019 que não estavam prescritas na data do ajuizamento da ação, ou seja, aquelas com vencimento a partir de março de 2019, observada a apuração individualizada do pagamento indevido, corrigido na forma já estabelecida no dispositivo da sentença. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: MATHEUS SILVA CADEDO (OAB 491226/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1057586-76.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1057586-76.2024.8.26.0053; Repetição de indébito; Recorrente: Município de São Paulo; Advogado: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP); Recorrida: Ana Lucrecia Boscolo; Advogada: Patrícia Aparecida Gomes Mataran Matias (OAB: 184554/SP); Advogado: Matheus Silva Cadedo (OAB: 491226/SP); Recorrido: Elvis Boscolo; Advogada: Patrícia Aparecida Gomes Mataran Matias (OAB: 184554/SP); Advogado: Matheus Silva Cadedo (OAB: 491226/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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