Gabrielle Stephani Santana Ribeiro
Gabrielle Stephani Santana Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 491259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Stephani Santana Ribeiro possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJRJ, TJRS, TJES, TJPR, TJSC, TJBA, TJSP, TJPA, TJMA
Nome:
GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto Yhon Tostes integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 5062256-39.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) ADVOGADO(A): DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512) ADVOGADO(A): PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB SP425773) ADVOGADO(A): ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP (OAB MG115858) ADVOGADO(A): GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO (OAB SP491259) APELADO: IANA JULIAN GOMES BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002444-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA CRISTINA DA SILVA PAIVA REQUERIDO: E2X LTDA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DA SILVA PAIVA - ES37903 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELLI MOREIRA CESAR - MG102104 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO - SP491259, RAFAELLI MOREIRA CESAR - MG102104 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca do teor da r. decisão exarada no ID 72795283. SERRA-ES, 22 de julho de 2025. MATHEUS SHUNK BORGO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1028318-88.2023.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Esdras Construtora e Incorporadora Ltda - Recorrido: Gilberto de Melo, - Recorrida: Franceneuda Ferreira de Melo - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Gabrielle Stephani Santana Ribeiro (OAB: 491259/SP) - Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Andre Felipe Silva de Deus (OAB: 322311/SP) - Clara Terumi Yokote (OAB: 420872/SP) - Marilene Rodrigues Martins (OAB: 473926/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954609-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PACHECO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, SHOPEE LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por THIAGO PACHECO SILVAem face do BANCO MERCANTIL S/A; BANCO DAYCOVAL S/A; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIEITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; ITAU UNIBANCO HOLDING /A; INVEST CRED UNIBANCO; BANCO DO BRASIL S/A; NU PAGAMENTOS; TBM EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SHOPEE PARCEL. Narra ser Servidora Pública Militar da Marinha do Brasil e ter renda líquida mensal de R$7.464,55, dos quais R$3.412,38 estão comprometidos para o pagamento de dívidas, bem como que possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem o equivalente a 46% de sua verba alimentar. Afirma que suas despesas fixas mensais, inerentes à sua sobrevivência e dignidade, somadas, equivalem a R$5.527,80. Requer, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas aqui impugnadas, ou, subsidiariamente, a limitação global dos descontos promovidos pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo a 30% dos seus vencimentos líquidos, com autorização do depósito referente a este montante, bem como com determinação aos réus que se abstenham de encaminhar seu nome aos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a nulidade das cláusulas contratuais que permitam a cobrança de parcelas que superem o aduzido teto legal de 30%. Com a inicial vieram os documentos de IDS 156703465 a 156703490. Decisão ID 160295662 concedendo gratuidade de justiça; nomeando expert; suspendendo a realização de audiência; determinando a expedição de ofícios à fonte pagadora e determinando a citação. Decisão ID 167697642, revogando a decisão do ID 160295662 e retirando o feito de pauta. Contestação BANCO DAYCOVAL S/A, ID 170254125, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como falta de interesse de agir. Argui má-fé na contratação, uma vez que se deu pouco antes da propositura da demanda. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Destaca não ter ocorrido comprometimento do mínimo existencial. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a resposta vieram os documentos dos IDS 170254134 a 170254143. Regularmente citado, o réu SHIPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, contestou o feito conforme ID 172742706, destacando a impossibilidade da revisão do contrato entabulado entre as partes, sendo certo que o mesmo não foi eivado de nenhum vício. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. A resposta veio acompanhada do documento do ID 172742707. Contestação BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A – ID 172950939, sustentando, em síntese, legalidade na sua conduta e nas cláusulas avençadas, bem como impossibilidade na redução das taxas contratadas, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. A resposta veio acompanhada dos documentos dos IDS 172950940 a 172950943. Contestação NU PAGAMENTOS, sustentando, em síntese, culpa exclusiva do autor em função das compras realizadas no cartão de crédito de sua titularidade. Assevera legalidade na sua conduta, bem como legitimidade da contratação efetuada. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a contestação veio o documento do ID 173084929. Contestação do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ID 173342110, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial. Destaca ausência do plano de pagamento, razão pela qual faz a proposta de um acordo. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a resposta vieram os documentos dos IDS 173342112 a 173342113. Contestação TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ID 173533468. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Destaca não se aplicado ao caso concreto a lei do superendividamento, uma vez que não foi atingido o patamar mínimo existencial. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a resposta, veio o documento do ID 173533474. Decisão prolatada no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0011786-65.2025.8.19.0000, interposto pelo autor, dando provimento ao recurso para anular a decisão agravada e determinar a designação, com urgência de audiência especial na forma prevista no artigo 104-A do CDC. Certidão Cartorária ID 174213384 Despacho ID 174468669 designado audiência. Contestação BANCO DO BRASIL S/A, ID 175627849, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida. Preliminarmente argui falta do interesse de agi, uma vez que não atingido o mínimo existencial. Aduz não ter sido eivada de vício a contratação ora questionada. Assevera que a situação versada neste feito nãos e enquadra no conceito de superendividamento. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a resposta vieram os documentos dos IDS 17629101 a 17629114. Contestação do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, conforme ID 177425437, destacando, inicialmente, inadequação da via eleita. Afirma ausência de plano de pagamento, sendo este requisito essencial para propositura da demanda. Assevera que a contratação dos valores restou regular entre as partes. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Com a resposta vieram os documentos dos IDS 17725447 a 177427536. Petição do autor apresentando plano de pagamento ID 180580432. Assentada de audiência ID 181120602. Por meio da peça do ID 181260881 o demandante e o réu - TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA esclarecem ter celebrado acordo, pugnando por sua homologação e pela concessão e prazo pra juntada de termo. Despacho ID 197841267 designando audiência especial. Assentada da audiência especial ID 205633295, ocasião na qual a parte autora manifestou seu desinteresse pelas propostas de acordo ofertadas. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicia e falta de interesse de agir. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer jus à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais. Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apres entação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça arguida, pois inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor. Inclusive, à luz dos documentos acostados à exordial, verifica-se que é pessoa que se amolda ao conceito de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50. Pelo exposto, REJEITOa impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao Impugnado. No caso concreto, não se encontra preenchido o comprometimento do mínimo existencial necessário à incidência da Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Por sua vez, a regulamentação a que alude a Lei de Consumo foi trazida pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual, em seu art. 2º, estabelece a definição do que seja "consumidor superendividado": “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Portanto, de acordo com o regulamento, considera-se superendividado apenas o consumidor cujo pagamento das dívidas implique em comprometimento de seu mínimo existencial, sendo a definição econômica de mínimo existencial, para efeito de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, estabelecida pelo próprio decreto, em seu art. 3º e seus parágrafos. Confira-se: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Não pode ser afastado ou considerado inconstitucional o decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, pois há previsão expressa no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para preservação do “mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sem destaque no original). A matéria está regulamentada pelo referido decreto, conforme previsão legal, sendo, portanto, formalmente constitucional. Além do mais, ainda que se pudesse discutir em âmbito extralegal a fixação do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, há que se considerar que a quantia corresponde a 42,49% do salário-mínimo nacional, sendo proporcionalmente ainda maior do que o parâmetro usualmente fixado pela legislação do superendividamento, que protege ordinariamente apenas 30% dos vencimentos líquidos do consumidor. Não se desconhece que o decreto em referência foi atacado por três ações de descumprimento de preceito fundamental ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (ADPFs nº 1005, 1006 e 1097). Porém, ainda não houve reconhecimento de inconstitucionalidade do ato normativo, tampouco concessão de liminar pela Corte Extraordinária para suspensão dos seus efeitos. Assim, diante da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não há razão para não se aplicar o decreto com os limites que estabelece. Conclui-se, portanto, que o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar de R$ 600,00. No caso em exame, o contracheque do ID 156703468 demonstra que o valor líquido recebido pelo autor – que é militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) – supera, em muito, o valor fixado como mínimo existencial, alcançando o montante de R$ 4.300,95, mais de cinco vezes superior ao valor fixado na legislação. O comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema a jurisprudência do TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 55% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00. RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0830762-94.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Repactuação de dívida. Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00. RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do procedimento em razão do não enquadramento na hipótese prevista em lei e no regulamento. Não fosse por isso, o autor pretende cumular na ação de repactuação de dívidas, um pedido de caráter contencioso, de limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual global de 30%. Ocorre que se afigura impossível a cumulação de providência típica de processo contencioso com o chamado processo de repactuação de dívida a requerimento do consumidor superendividado, ante o rito especial do segundo, que não apresenta, em sua primeira fase, caráter contencioso. O processo de repactuação de dívida tem por objetivo precípuo incentivar o acordo entre devedor e seus credores, com destaque para a conciliação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEMTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10 % do valor da causa e custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011983-18.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : JULIANA CARLA MACCARINI ADVOGADO(A) : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) EXECUTADO : TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO (OAB SP491259) ADVOGADO(A) : RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) ADVOGADO(A) : PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB SP425773) EXECUTADO : E2X LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO (OAB SP491259) ADVOGADO(A) : RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) ADVOGADO(A) : PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB SP425773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Seguem minutas do valor constrito e demais valores desbloqueados. Aguarde-se o termo do prazo da decisão evento 21. Após, voltem conclusos para expedição de alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-45.2025.8.24.0282/SC AUTOR : ELIANE SILEZIA IZIDORO ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO (OAB SP491259) ADVOGADO(A) : RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol , tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006197-86.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CLAUDINA LORDS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO - SP491259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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