Amanda Ribeiro Bertin

Amanda Ribeiro Bertin

Número da OAB: OAB/SP 491282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Ribeiro Bertin possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: AMANDA RIBEIRO BERTIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007380-83.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Maria Celia Maluf Soler - Vistos, Maria Célia Maluf Soler moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e alegando ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo deBiólogadesde 1997, atuando no Bosque Municipal de Catanduva. Suas atividades incluem: Cuidados com animais e filhotes; Manipulação de alimentos e dejetos; Limpeza de ambientes e contato com agentes biológicos; Auxílio em procedimentos veterinários, inclusive necrópsias. Tinha jornada de trabalho, em média das 07h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira e feriados, com 01 hora de intervalo para refeição; 07h00 às 13h00, sábados e domingos, sem intervalo para refeição e que não trabalha em 02 domingos no mês (folga), trabalha em sábados e feriados, com remuneração média no valor de R$ 5.999,70. Durante a pandemia de COVID-19, trabalhou presencialmente por se tratar de atividade essencial. Alega que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. Reivindica o pagamento de 40% sobre o padrão de vencimento (nível e grau), conforme o caput do art. 178 da LC 031/1996. Alega que o uso do salário mínimo como base de cálculo é inconstitucional (Súmula Vinculante 4 do STF). Afirma a ocorrência de horas extras, pois a jornada excede 44 horas semanais.Requer pagamento com adicional de 50% e reflexos legais. Trabalha em 2 domingos por mês e todos os feriados. Requer pagamento em dobro e reflexos. Requer que o tempo de serviço na pandemia seja reconhecido como tempo de serviço. Requer: a)- seja ordenada a citação do réu, para que apresente resposta, se quiser, sob pena de revelia; b)- seja ao final declarada a PROCEDÊNCIA da pretensão, para os seguintes efeitos: b.1) seja o réu compelido a estabelecer, doravante, em prazo a ser assinado por Vossa Excelência, o regular pagamento em favor da autora, do adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%) sobre o seu padrão de vencimento, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b.1.1) sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência rejeitar a pretensão do pedido anterior, que se determine que o réu estabeleça o pagamento do mencionado adicional sobre o valor do salário mínimo vigente, sob pena igualmente de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b.2) seja o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade conforme reconhecido em perícia a ser realizada, sobre o padrão de vencimento da autora, referente aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (período imprescrito), bem como as correspondentes diferenças pecuniárias a título de horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e sexta parte, do mesmo período, decorrentes da incidência do adicional de insalubridade na remuneração; b.2.2) sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário mínimo, seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade, sobre o salário mínimo vigente, referente aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (período imprescrito), bem como as correspondentes diferenças pecuniárias a título de horas extras, 13º. Salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sexta parte, decorrentes da incidência do adicional de insalubridade na remuneração; c) Horas extras com adicional de 50% pelas horas extras laboradas acima da 8º hora diária e 44ª semanal com reflexos; d) Adicional de 100% para os domingos e feriados laborados; e) Seja acrescido ao tempo de serviço da autora o período de trabalho realizado durante a pandemia pelo Covid-19; f) por último, seja o réu condenado a suportar os encargos da sucumbência, na forma da lei processual civil, fixando-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/23 e 28/30). Recolheu as custas processuais (fls. 35/37). Citado, o Município de Catanduva ofertou contestação alegando que a autora já recebe adicional em grau médio, conforme comprovado nos recibos. A majoração só seria possível após comprovação por laudo pericial. Cita jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) que veda efeitos retroativos ao laudo pericial. Defende que, conforme a LC 31/96, o adicional deve ser calculado com base no salário-mínimo, até que haja lei municipal que altere essa base. Invoca a Súmula Vinculante 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador, mas também impede substituição sem base legal. Reflexos nas Verbas. Alega que os reflexos pleiteados (férias, 13º, quinquênios, etc.) são indevidos. Cita o art. 37, XIV da CF, que veda o cômputo de adicionais sobre outras vantagens pecuniárias. Sustenta que a autora já recebeu as horas extras devidas, conforme comprovam os recibos. Argumenta que a escala de trabalho em feriados e pontos facultativos é legal e organizada pelas secretarias. Invoca aLC 173/2020, art. 8º, IX, que suspende contagem de tempo para anuênios, quinquênios, etc., durante a pandemia, transcrevendo jurisprudência. Requer a total improcedência dos pedidos da autora e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pugnou por provas. Houve réplica a fls. 59/62. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 63 e 70), sobrevindo decisão saneadora a fls. 71/73 determinando a produção de prova pericial. Sobreveio Agravo de Instrumento solucionado a fls. 92/101, mantendo a determinação que a autora arque com as despesas da perícia. Laudo pericial a fls. 178/287. As partes se manifestaram a fls. 340/347 e 349/351. Designada audiência de instrução e julgamento que ocorreu a fls. 378 e seguintes, tendo as partes reiterado as manifestações anteriores em alegações finais. É o relatório. DECIDO. A parte autora pretende o recebimento de adicional de insalubridade, reconhecimento de tempo de serviço do período da pandemia de COVID e horas extras trabalhadas. DA INSALUBRIDADE Os atos administrativos obedecem ao princípio da legalidade, o que significa dizer que a Administração Pública não pode agir senão quando expressamente autorizada por lei. A Constituição da República de 1988, ao regular os direitos sociais, previu, dentre outras garantias do trabalhador, o recebimento de um adicional de remuneração para pessoas que laboram em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por outro lado, o art. 39, §3º, da CF, após sofrer alteração pela Emenda Constitucional nº 19/98, excluiu do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso que prevê, no art. 7º, o adicional supramencionado (CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir). Assim, o adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia dos servidores públicos em âmbito constitucional, podendo, entretanto, estar previsto em normas especiais no nível de cada ente federado, inexistindo coisa julgada. A Jurisprudência: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Adicional de insalubridade. Supressão de tal vantagem pela EC nº 19/98. Possibilidade de previsão por legislação infraconstitucional. Impossibilidade do reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RE nº 543.198/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 16.10.2012). Portanto, para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade, esse deve estar previsto em lei, ou então ser taxativamente comprovado pelo servidor que a atividade por ele desempenhada é insalubre. O adicional de insalubridade está previsto nos arts. 178 e 180 da Lei Complementar nº 31, de 17 de outubro de 1996, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores do Município réu, onde não mais há vinculação aos salário-mínimo. "Subseção V Pela Execução de Trabalho Insalubre e Perigoso Art. 178.Os servidores que executem atividades insalubres, perigosas ou que trabalhem de maneira habitual ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional.(Redação dada pela Lei Complementar nº1043/2022) Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por NormasRegulamentadorasda esfera Federal, serádisciplinado pela Seção de Medicina e Segurança do Trabalho, da Secretaria Municipal de Administração, com base em pesquisas técnicas, e será recompensado por adicionais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº1047/2022). Art. 179Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, ou aquelas que possibilitem o contato com máquinas, instalações ou equipamentos energizados. Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento base do servidor. Art. 180O direito ao adicional de Insalubridade e de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Parágrafo único. Este adicional será incorporado para fins de aposentadoria quando á data da mesma, o servidor o estiver percebendo há pelo menos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos. Art. 181Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres e perigosos. Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Art, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 182O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 183Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses". Resta estabelecer se a atividade da parte autora é insalubre. A prova pericial (fls. 178/331) produzida sob o crivo do contraditório esclareceu que a atividade exercida pela parte autora é insalubre em grau máximo (20%), não tendo o réu apresentado elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia e a conclusão do minucioso trabalho pericial, que merece ser mantido. Nos termos a da legislação municipal o adicional sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo. O adicional deve ter reflexo nas horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, sexta parte e adicional noturno em se tratando de serviço extraordinário. No entanto, não se aplica ao adicional de tempo de serviço, considerando que a Lei Complementar nº 31/96 (DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e não sobre a remuneração Artigo 171 O servidor, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, automaticamente) nem à licença prêmio ou prêmio de assiduidade. O entendimento do E. TJSP: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Catanduva. Operador de saneamento básico. LCM nº 31/1996, art. 178, parágrafo único. Pagamento. Diferenças. Reflexos. 1. Adicional de insalubridade. O laudo pericial descreve que o autor exerceu três atividades distintas desde que admitido pela autarquia, sendo que somente as duas primeiras envolviam condições insalubres (de abril a outubro de 2015 e de novembro de 2015 até dezembro de 2019), nos termos do Anexo 14 da NR-15, os quais não foram impugnados pela autarquia, a indicar a anuência com o pagamento do adicional de insalubridade no período. A partir de janeiro de 2020 o autor deixou de exercer atividades sob condições insalubres, nos termos da perícia, devendo ser afastada a condenação nesta parte. 2. Adicional de insalubridade. Reflexos. O adicional de insalubridade não compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço nem da licença prêmio, que são pagos com base no vencimento do cargo, a teor dos art. 171 e 202 da LCM nº 31/96. O pedido de incidência sobre o prêmio assiduidade é genérico, despido de fundamentação e não merece ser acolhido, com a observação de que o mesmo tem sido pago sobre o vencimento do autor, conforme se afere do demonstrativo de pagamento instruído à inicial. Procedência. Recurso oficial e do Município providos. Recurso do autor desprovido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008723-85.2020.8.26.0132; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). DA DATA DE INÍCIO Diante do decidido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413 pelo Superior Tribunal de Justiça, a data de início do pagamento da insalubridade e seus reflexos é da data do laudo (fls. 179, março de 2025). É o entendimento do E. TJSP: Nada obstante ser imperioso observar sobre ser imensamente prejudicial aos servidores, que ficam à mercê da Administração para haver os respectivos exames, é certo ter o C. Superior Tribunal de Justiça reconhecido a impossibilidade da retroação dos efeitos do laudo pericial aos servidores municipais, mormente quando não há situação legal a excepcionar as circunstâncias para o referido adicional. Nem está esse entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça restrito a situações de outra sorte ou fora deste caso concreto, sob legislação municipal, como se lê neste excerto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003351-92.2019.8.26.0132; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora incidirão no percentual de 0,5% ao mês, conforme a norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e a atualização monetária deverá ser feita segundo índices da Tabela Prática do TJSP, cálculo esse a ser feito até 29.6.2009. Após essa data, em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 30 de junho de 2009, a qual conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora e a atualização monetária serão calculados de uma única vez, sendo os juros de conformidade com os cálculos da caderneta de poupança e a atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, conforme o decidido no Tema 810 da Repercussão Geral do STF, sem prejuízo de eventual modulação dos efeitos e critérios que vierem a ser definidos pelo C. STF, no RE 870.947/SE. DAS HORAS EXTRAS A prova testemunhal colhida indicou que as horas trabalhadas eram devidamente registradas por cartão de ponto, e assim sendo, a parte autora não comprovou que os pagamentos não espelhavam a realidade daqueles cartões, pois ao que consta, havia o pagamento de horas extras conforme comprovantes de pagamento juntados na inicial. Assim sendo, afasto o pedido de pagamento de horas extras, assim como resta comprovado que a autora laborava em fins de semana alternados recebendo as horas extras devidas. DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO CA COVID. Em que pese anterior entendimento do E. TJSP, o Supremo Tribunal Federal foi novamente instado a se manifestar sobre o tema, agora nos autos da Reclamação 48178 , a qual foi julgada procedente, em 05/07/21 , para cassar a supracitada decisão proferida pela Corte Paulista nos autos da ADI: 2139611-36.2020.8.26.0000. Assim consignou a Ministra Relatora Cármen Lúcia: Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. Nesse contexto, não restam mais dúvidas: estão suspensos o pagamento e contagem de tempo de serviço. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CATANDUVA a fazer as anotações necessárias no prontuário da parte autora que é beneficiária do adicional de insalubridade (20%) a partir de março de 2025 (data do laudo, fls. 179) e a PAGAR os adicionais de insalubridade calculados sobre padrão de vencimento, com a incidência de reflexos no cálculo de horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, sexta parte e adicional noturno, observada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças devidas deverá incidir, respeitando-se a prescrição quinquenal, correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da decisão do E. STF (Tema 810). Os honorários periciais já foram fixados, não cabendo seu aumento. Considerando-se a sucumbência parcial e recíproca entre a as partes, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 35/36), ficando pendente a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos da LAJ e do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Outro Considerando-se a sucumbência parcial e recíproca entre a as partes, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais. Deverão arcar também com a verba honorária devida à parte adversa, a qual arbitro em 10% da condenação em favor do(s) patrono(s) da autora e em R$ 2.000,00 em favor do(s) patrono(s) do réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Ao reexame necessário (art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil/2015) e Súmula 108 do TJSP (A dispensa de reexame necessário, autorizada quando valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei. 10.352/01). P. I., a Fazenda Pública, via portal eletrônico. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), AMANDA RIBEIRO BERTIN (OAB 491282/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012932-29.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Camila de Fatima Vieira da Cruz - Mércia Regina da Cruz Martello - - Vânia Maria Vieira da Cruz e outros - Manifestem-se as partes sobre o estudo social realizado. Prazo 05 (cinco) dias. Após, ao MP. - ADV: SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), AMANDA RIBEIRO BERTIN (OAB 491282/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007380-83.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Maria Celia Maluf Soler - Vistos, Maria Célia Maluf Soler moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e alegando ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo deBiólogadesde 1997, atuando no Bosque Municipal de Catanduva. Suas atividades incluem: Cuidados com animais e filhotes; Manipulação de alimentos e dejetos; Limpeza de ambientes e contato com agentes biológicos; Auxílio em procedimentos veterinários, inclusive necrópsias. Tinha jornada de trabalho, em média das 07h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira e feriados, com 01 hora de intervalo para refeição; 07h00 às 13h00, sábados e domingos, sem intervalo para refeição e que não trabalha em 02 domingos no mês (folga), trabalha em sábados e feriados, com remuneração média no valor de R$ 5.999,70. Durante a pandemia de COVID-19, trabalhou presencialmente por se tratar de atividade essencial. Alega que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. Reivindica o pagamento de 40% sobre o padrão de vencimento (nível e grau), conforme o caput do art. 178 da LC 031/1996. Alega que o uso do salário mínimo como base de cálculo é inconstitucional (Súmula Vinculante 4 do STF). Afirma a ocorrência de horas extras, pois a jornada excede 44 horas semanais. Requer pagamento com adicional de 50% e reflexos legais. Trabalha em 2 domingos por mês e todos os feriados. Requer pagamento em dobro e reflexos. Requer que o tempo de serviço na pandemia seja reconhecido como tempo de serviço. Requer: a)- seja ordenada a citação do réu, para que apresente resposta, se quiser, sob pena de revelia; b)- seja ao final declarada a PROCEDÊNCIA da pretensão, para os seguintes efeitos: b.1) seja o réu compelido a estabelecer, doravante, em prazo a ser assinado por Vossa Excelência, o regular pagamento em favor da autora, do adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%) sobre o seu padrão de vencimento, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b.1.1) sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência rejeitar a pretensão do pedido anterior, que se determine que o réu estabeleça o pagamento do mencionado adicional sobre o valor do salário mínimo vigente, sob pena igualmente de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b.2) seja o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade conforme reconhecido em perícia a ser realizada, sobre o padrão de vencimento da autora, referente aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (período imprescrito), bem como as correspondentes diferenças pecuniárias a título de horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e sexta parte, do mesmo período, decorrentes da incidência do adicional de insalubridade na remuneração; b.2.2) sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário mínimo, seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade, sobre o salário mínimo vigente, referente aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (período imprescrito), bem como as correspondentes diferenças pecuniárias a título de horas extras, 13º. Salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sexta parte, decorrentes da incidência do adicional de insalubridade na remuneração; c) Horas extras com adicional de 50% pelas horas extras laboradas acima da 8º hora diária e 44ª semanal com reflexos; d) Adicional de 100% para os domingos e feriados laborados; e) Seja acrescido ao tempo de serviço da autora o período de trabalho realizado durante a pandemia pelo Covid-19; f) por último, seja o réu condenado a suportar os encargos da sucumbência, na forma da lei processual civil, fixando-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/23 e 28/30). Recolheu as custas processuais (fls. 35/37). Citado, o Município de Catanduva ofertou contestação alegando que a autora já recebe adicional em grau médio, conforme comprovado nos recibos. A majoração só seria possível após comprovação por laudo pericial. Cita jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) que veda efeitos retroativos ao laudo pericial. Defende que, conforme a LC 31/96, o adicional deve ser calculado com base no salário-mínimo, até que haja lei municipal que altere essa base. Invoca a Súmula Vinculante 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador, mas também impede substituição sem base legal. Reflexos nas Verbas.Alega que os reflexos pleiteados (férias, 13º, quinquênios, etc.) são indevidos. Cita o art. 37, XIV da CF, que veda o cômputo de adicionais sobre outras vantagens pecuniárias. Sustenta que a autora já recebeu as horas extras devidas, conforme comprovam os recibos. Argumenta que a escala de trabalho em feriados e pontos facultativos é legal e organizada pelas secretarias. Invoca aLC 173/2020, art. 8º, IX, que suspende contagem de tempo para anuênios, quinquênios, etc., durante a pandemia, transcrevendo jurisprudência. Requer a total improcedência dos pedidos da autora e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pugnou por provas. Houve réplica a fls. 59/62. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 63 e 70), sobrevindo decisão saneadora a fls. 71/73, determinando a produção de prova pericial. Sobreveio Agravo de Instrumento solucionado a fls. 92/101, mantendo a determinação que a autora arque com as despesas da perícia. Laudo pericial a fls. 178/287. As partes se manifestaram a fls. 340/347 e 349/351. É a síntese. A parte autora pretende o recebimento de horas extras, tendo requerido a produção de prova pericial e prova testemunhal (fl. 70). O entendimento do E. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I.Caso em Exame Apelação interposta por Elcio Aparecido Veroneze contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária contra o Município de Osvaldo Cruz. O apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com gratuidade de justiça. Requer a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa e irregularidades no pagamento de horas extras e adicionais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e (ii) validade dos cartões de ponto e pagamento de horas extras e adicionais. III.Razões de Decidir 3. A dilação probatória é necessária, pois a controvérsia reside na existência de horas extras não remuneradas e na validade dos cartões de ponto. 4. A prova testemunhal poderá esclarecer a dinâmica de trabalho e a sistemática de registro de ponto, sendo que o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa. IV.Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada para permitir a produção de prova oral. Tese de julgamento:"1. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral relevante. 2. Necessidade de dilação probatória para elucidação de jornada de trabalho." (TJSP; Apelação Cível 1003709-03.2022.8.26.0407; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Assim sendo, para a comprovação das horas extras trabalhadas, designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 14:00, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020, CSM 2557/2020, Comunicado CG 284/2020, e mais recentemente o Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º), que regulam a matéria, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 1. Deverão ser confirmados/informados nos autos os endereços eletrônicos (e-mail pessoal) das partes e de seus respectivos patronos, no prazo de 5 dias da publicação desta decisão, para os quais serão enviados, oportunamente, os links de acesso à sessão virtual do dia e horário agendados, observando-se o disposto no COMUNICADO CG Nº 284/2020. 2. Fixo ainda o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, a contar da publicação desta decisão, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do documento de identidade, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. O rol deverá ainda conter o e-mail da testemunha para possibilitar a participação dela na audiência virtual. 2.1. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.2. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao patrono das partes a intimação das respectivas testemunhas, por carta, com aviso de recebimento, bem como a comprovação nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de que a intimação se efetivou, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, cuja intimação incumbirá ao juízo. A inércia na realização da intimação importará a desistência da oitiva. 2.3. Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC) ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, ou ainda, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 2.4. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento na audiência virtual ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC. Tratando-se de Policial Civil a requisição deverá ser feita através do endereço eletrônico audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, e quando se tratar de Policial Militar, através do endereço eletrônico dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG 305/14, devendo neste último caso, enviar também o ofício com cópia ao endereço eletrônico 30bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br, conforme ofício nº 345/12/16, do 30BPMI, datado de 27/10/2016. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício de requisição às autoridades competentes. 3. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente sob pena de confesso, nos termos do art. 385 e §§ seguintes do CPC, devendo a parte que requereu providenciar as diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo aqueles beneficiados com a gratuidade de justiça. Caso se trate de empresas, organizações fundações etc., informe a parte que requereu o depoimento pessoal o nome do representante legal da parte contrária que pretende o depoimento pessoal, apresentando o endereço em prazo hábil para expedição de intimação sob pena de confesso, nos termos do art. 385 e §§ seguintes do CPC. Com os recolhimentos, expeça-se o necessário para a intimação para depoimento pessoal por mandado compartilhado, sendo que os intimados devem indicar ao oficial de justiça o endereço de e-mail para encaminhamento do link da audiência. Observem as partes que: Relativamente às pessoas jurídicas, a admissibilidade se mostra por seu turno mais ampla, inclusive porque em muitas situações pode propiciar um depoimento que, em condições normais, se mostraria inócuo. Ocorre que nem sempre aqueles que atuam como órgãos dirigentes da pessoa jurídica, com poderes de representação (ou presentação, como defende Pontes de Miranda) têm contato direto com os fatos de interesse ao litígio, e se convocados a depor poderiam legitimamente arguir esse desconhecimento; diversamente, se nomeado dentre os funcionários diretamente envolvidos com os fatos um procurador, com poderes específicos para a prestação do depoimento pessoal, poderá ele contribuir de forma certamente mais efetiva apara com a instrução da causa (tome-se por exemplo de um gerente de banco indicado para se pronunciar sobre um incidente verificado com um cliente no interior de sua agência. 4. Fornecidos os endereços eletrônicos, providencie-se a serventia o agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, enviando o link de acesso aos participantes. 5. Partes e Testemunhas, no dia e hora agendados para a audiência, deverão entrar na sala virtual e apresentar seus documentos pessoais de identificação, com foto. Destaca-se que a participação na audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet, bastando nesse caso baixar o aplicativo Microsoft Teams, sem custo. Repiso, será encaminhado o link de acesso à audiência virtual nos e-mails porventura informados, bastando no dia e horários agendados acessar a sala virtual pelo link encaminhado, aguardando a sua autorização de ingresso na audiência. Ressalto, ainda, que o link de participação à audiência será encaminhado somente ao e-mail indicado pelas partes para esta finalidade e não será enviado, pela Serventia, por mensagem de celular ou WhatsApp. Ficam as partes, portanto, cientificadas de que não poderá ser aceita a justificativa de ausência pelo não recebimento do link de acesso, seja pelo não fornecimento do endereço de e-mail ou por erro no e-mail indicado, tratando-se de informação de responsabilidade das partes. 6. Registre-se ainda que os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Em caso de impossibilidade de acesso e de participação individual, poderá a parte participar da audiência no mesmo local e ambiente de seu patrono, compartilhando o link de acesso. 7. Eventuais dúvidas sobre a realização de audiência virtual, poderão ser dirimidas pelo e-mail: catanduva2cv@tjsp.jus.br, ou acessando: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer/Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), AMANDA RIBEIRO BERTIN (OAB 491282/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB 278775/SP), Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB 322583/SP), Amanda Ribeiro Bertin (OAB 491282/SP), Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP) Processo 1001594-53.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. C. S. S. - Reqdo: M. C. S. - Vistos. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença copiada às folhas 65/66. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco César Gussoni (OAB 174343/SP), Kariny Pereira Pirotta (OAB 471818/SP), Amanda Ribeiro Bertin (OAB 491282/SP) Processo 1009255-20.2024.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. C. da M. - Reqda: L. F. da M. - Vistos. 1) Defiro à(s) parte(s) requerida(s) L. F. da M. os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Anote-se a renúncia de fls. 120/121, anotando-se que durante os dez (10) dias seguintes os advogados continuarão a representar o mandante, a fim de se evitar prejuízo. Em caso de não regularização da representação processual, o processo correrá à revelia, nos termos do art. 76, II do Código de Processo Civil. 3) Com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB 278775/SP), Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB 322583/SP), Amanda Ribeiro Bertin (OAB 491282/SP), Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP) Processo 1001594-53.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. C. S. S. - Reqdo: M. C. S. - Vistos. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença copiada às folhas 65/66. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco César Gussoni (OAB 174343/SP), Kariny Pereira Pirotta (OAB 471818/SP), Amanda Ribeiro Bertin (OAB 491282/SP) Processo 1009255-20.2024.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. C. da M. - Reqda: L. F. da M. - Vistos. 1) Defiro à(s) parte(s) requerida(s) L. F. da M. os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Anote-se a renúncia de fls. 120/121, anotando-se que durante os dez (10) dias seguintes os advogados continuarão a representar o mandante, a fim de se evitar prejuízo. Em caso de não regularização da representação processual, o processo correrá à revelia, nos termos do art. 76, II do Código de Processo Civil. 3) Com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária. Int.
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