Beatriz Pedro Pereira

Beatriz Pedro Pereira

Número da OAB: OAB/SP 491305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Pedro Pereira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BEATRIZ PEDRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PRECATÓRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004581-42.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Andrea Alejandra Pena Alba - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP), VINÍCIUS VIANA SILVA (OAB 510834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016855-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thailisse Caroline Barbosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fl. 187: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado em favor da parte credora/autora, do depósito acostado na fl. 175, em nome próprio ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o que consta nos autos. 2. Após, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte AUTORA a respeito da satisfação da obrigação (de fazer e condenatória) e consequente extinção do feito, sob pena de presumir sua concordância caso mantenha-se silente. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038205-82.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Moradia - Beatriz Pedro Pereira - Vistos. Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de precatório nos termos da decisão homologatória. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038205-82.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Moradia - Beatriz Pedro Pereira - Vistos. Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de precatório nos termos da decisão homologatória. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008370-29.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matteo Dell Agli Tatoni - Vistos. Considero, por um lado, que a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades desta Vara (alta distribuição mensal, acervo de mais de 23.000 processos em andamento, quadro deficitário de servidores) e a necessidade de estrutura específica - seja para seu cumprimento diferenciado, seja em relação à mobilização de computador para a sua realização, seja em relação à designação de conciliador com treinamento no sistema virtual (profissional que, destaque-se, em regra, não é remunerado nos Juizados)-, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal-, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. A redesignação também se mostra prejudicial ao interesse de terceiros, visto que mais de 4.000 jurisdicionados aguardam a audiência de conciliação e a pauta já está preenchida pelos próximos meses. Por outro lado, no caso, dada a justificativa apresentada pelo peticionante, a exigência do comparecimento pessoal do peticionante ocasionaria obstáculo ao acesso à justiça, uma vez que, em que pese a audiência estar marcada há mais de 03 meses, comprovou com a juntada de documentos que estará fora do país a trabalho. De forma que, no caso concreto, de modo a conciliar todos os interesses envolvidos, entendo que a melhor solução é, excepcionalmente, permitir a representação do peticionante em audiência presencial pelo patrono com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015606-88.2023.4.03.6100 AUTOR: ISABELLA CAROLINE CALLEGARI BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PEDRO PEREIRA - SP491305, LAURA POMPEI TAFNER - SP474921 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Intime-se a autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000432-51.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEDRO PEREIRA - SP491305, VINICIUS VIANA SILVA - SP510834 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), por força do disposto no artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001. Afirma, em síntese, ter completado o curso de Medicina e ingressado em residência médica, optando por especialidade prevista na legislação como apta à suspensão da cobrança do financiamento (FIES) até o término da residência médica. Sustenta que seu requerimento administrativo foi indeferido em razão de seu contrato encontrar-se na fase de amortização (ID 373197412). É a síntese do relatório. Decido. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, regulamenta a possibilidade de extensão do período de carência dos contratos de financiamento estudantil, nos seguintes termos: “§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” – grifei. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, define as especialidades prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes de Medicina, dentre elas, a “Cancerologia Cirúrgica”. A parte autora comprovou ter sido aprovada para o Programa de Residência em cirurgia Oncológica, da Fundação Pio XII – Hospital de Amor de Barretos, com previsão de término em 29/02/2028 (ID 373197408), o que possibilita a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES. A condição imposta na portaria do MEC referente ao contrato de financiamento estudantil estar na fase de carência, não encontra respaldo legal. Com efeito, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 assim dispõe: Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Diversamente, o artigo 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 nenhuma ressalva prevê quanto ao momento do pedido de carência estendida: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Houve, portanto, extrapolação ilegal da norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados: E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Anestesiologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recurso desprovido. (Proc. n 5001408-15.2020.4.03.6112 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 2ª Turma – Data: 20/05/2021 - Data da publicação: 25/05/2021 - Fonte da publicação: DJEN ) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. REQUERIMENTO FEITO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito subjetivo da autora à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. A lei de regência do FIES não prevê expressamente a possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato. Mas tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pela autora, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, estas exigências. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 7% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Apelação não provida. (Proc. n. 5003035-33.2020.4.03.6119 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 1ª Turma – Data: 10/12/2020 - Data da publicação: 21/12/2020 - Fonte da publicação: e - DJF3 ) Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte impetrante e a consequente suspensão da cobrança até término do período de residência médica. Oficie-se às autoridades coatoras (PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e GERENTE DO BANCO DO BRASIL) para cumprimento desta decisão. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte impetrante, do requerimento administrativo (ID 373197410) e da declaração de residência medica (ID 373197408). Sem prejuízo da determinação acima, notifique-se as autoridades coatoras por ofício para prestarem as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de seus documentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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