Helio Rubens Clemente Guerra
Helio Rubens Clemente Guerra
Número da OAB:
OAB/SP 491308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Rubens Clemente Guerra possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
HELIO RUBENS CLEMENTE GUERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009753-08.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mtl Comercio e Reciclagem de Madeira Ltda Epp - Esclareçam as partes se houve o efetivo recolhimento do imposto pela empresa Multilixo. - ADV: HELIO RUBENS CLEMENTE GUERRA (OAB 491308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171987-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1041143-16.2025.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Canex Bionergia Ltda; Advogado: Helio Rubens Clemente Guerra (OAB: 491308/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171987-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1041143-16.2025.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Canex Bionergia Ltda; Advogado: Helio Rubens Clemente Guerra (OAB: 491308/SP); Agravado: Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014447-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Multilxo Remoções de Lixo S/s Ltda - Vistos. Fls. 191: Ante o lapso de tempo decorrido, defiro à requerente prazo de 05 dias para cumprimento da decisão de fls. 185/186. Sem prejuízo, aguarde-se a citação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: HELIO RUBENS CLEMENTE GUERRA (OAB 491308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Rubens Clemente Guerra (OAB 491308/SP) Processo 1041143-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Canex Bionergia Ltda - Vistos. Em resumo, pretende a impetrante compelir a impetrada a responder a consulta tributária CT 00030407M1/2025 de acordo com as disposições do artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN). Em que pese o alegado pela demandante, em cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ), vez que não houve inércia tampouco omissão da Administração Tributária. Com base no documento acostado às fls. 41/47, possível inferir que a impetrante (CANEX BIOENERGIA LTDA) formulou consulta a respeito da transferência de crédito de estabelecimento ARMAZÉM GERAL, nas situações em que o armazém recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário pelo referido depositante, e, ao contrário do afirmado na inicial, houve resposta administrativa, devidamente fundamentada: 11. Primeiramente, cabe informar que não existe obrigação legal para que os créditos gerados em operações de determinado contribuinte na escrita fiscal do estabelecimento armazém geral, na qualidade de responsável tributário pelo estabelecimento depositante contribuinte de outro Estado, sejam necessariamente aproveitados com operações de saída deste mesmo contribuinte depositante, geradoras de débito. 12. Assim, não há na legislação tributária qualquer empecilho para que o estabelecimento armazém geral se aproveite do saldo credor gerado em uma operação para compensação com débitos gerados em outras operações em que se encontre sujeito ao recolhimento do ICMS, ainda estas outras operações não correspondam a depósitos de armazenagem realizados pelo mesmo contribuinte. 13. Do oposto, considerando que a apuração do imposto é feita de modo agregado por estabelecimento, é habitual que o saldo credor resultante de uma operação seja compensado com o débito decorrente de outra operação ou prestação tributada. Isso ocorre também, por óbvio, nas escriturações fiscais realizadas por estabelecimentos armazéns gerais. 14. Assim, usualmente, as partes (armazém geral e depositante) se compõem financeiramente em razão do saldo credor eventualmente remanescente na conta fiscal do armazém geral em decorrênciade operações específicas realizadas com o estabelecimento depositante. 15. Diante do exposto, respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, informamos que não há na legislação tributária previsão de transferência de crédito para a situação descrita, sendo certo que o crédito remanescente no armazém geral em relação às operações específicas descritas pela Consulente não gerara, necessariamente, crédito acumulado na conta fiscal do armazém geral, já que os valores já podem ter sido compensados na escrituração fiscal do referido estabelecimento. 16. A solução para a Consulente obter o alegado restabelecimento do desequilíbrio financeiro gerado, evitando que o armazém geral se financie com os créditos de ICMS da Consulente foge ao escopo da consulta tributária, tratando-se de questão de Direito Civil ou Empresarial. Nesse sentido, registra-se que o escopo das consultas tributárias se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000). 17. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente. Embora a conclusão/solução não tenha sido àquela esperada pela autora, vale pontuar que a consulta tributária corresponde a instrumento facultativo, empregado pelo contribuinte para esclarecer dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária, circunstância que não impede que a impetrante protocole diretamente o requerimento de apropriação de crédito acumulado de ICMS, acompanhada da documentação exigida (apta a demonstrar que o crédito se refere a operações próprias, o recolhimento promovido pelo armazém foi feito em nome da depositante, dentre outros...) para posterior análise da autoridade competente. Neste contexto, INDEFIRO a liminar postulada. Para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, deverá a impetrante, em petição categorizada no SAJ como EMENDA À INICIAL, (1) acostar procuração assinada e (2) recolher os valores assinalados na certidão de fl. 71. No silêncio, o processo será extinto sem resolução do mérito. Cumpridas as diligências, tornem para novas deliberações. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Rubens Clemente Guerra (OAB 491308/SP) Processo 1014447-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Multilxo Remoções de Lixo S/s Ltda - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, visando autorização judicial para oferecimento de garantia em valor equivalente ao devido à ré ou, alternativamente, autorização para depósito judicial, com o escopo de que se evite a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O requerimento se funda na relação contratual estabelecida entre as partes, na qual a autora figura como transportadora e a ré, como fornecedora de combustível. A autora invoca a cláusula 3.2 do contrato, que estabelece que no preço ajustado entre as partes estão inclusas todas as despesas, incluindo tributos necessários à entrega do produto (fls. 31); alega que foi notificada acerca da existência de débitos de ICMS pela Secretaria da Fazenda Estadual para regularizar sem lavratura de Auto de Infração e imposição de multa o pagamento do valor atualizado de R$ 1.772.738,50 (abril/2025), valor esse que, com incidência da penalidade, passaria a R$ 3.545.477,00 (fls. 45/48); informa que, em contato com a ré, para solucionar a pendência, não obteve retorno satisfatório. Nesse sentido, verifico a probabilidade do direito da autora, no tocante à existência da cláusula contratual que transfere à ré o pagamento dos tributos. O perigo de dano, por sua vez, se infere da possibilidade de negativação do nome da autora. Em cognição sumária, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a requerente, em 05 dias a contar da ciência desta decisão, a promover o depósito da quantia devida à ré pela compra de combustível até o limite do valor do débito tributário cobrado. Deverá a requerida se imediatamente notificada, obstando a negativação/protesto do nome da autora em razão de tal débito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intime-se.