Camila Cristina Ferreira

Camila Cristina Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 491316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Cristina Ferreira possui 85 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 85
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: CAMILA CRISTINA FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500904-10.2024.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.M.M. - Vistos. O presente cumprimento de sentença foi convertido para o rito do artigo 523 CPC, para a cobrança das parcelas descritas as fls. 133. Assim, o débito a ser cobrado nestes autos refere-se a tais valores. Nestes termos, manifeste-se a exequente, apresentando nova planilha de débito. Int. - ADV: CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011510-91.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir Venâncio da Silva - Mercadopago.com Representações LTDA - - Kitei Recuperacao de Creditos e Gestao de Negocios Digitais Ltda. - Fica a parte requerida devidamente intimada, através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas pendentes e despesas processuais não recolhidas pelo autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos seguintes valores, já tendo sido considerada nos cálculos a Condenação em 50,00% (Julgado Parcialmente Procedente): Valor TOTAL a recolher - Guia DARE-SP - Código 230-6 (valores detalhados ao final) R$ 620,94 Taxa de postagem - Guia FED-TJ - Código 120-1 R$ 34,35 - ref. 2 carta(s) expedida(s) Nada Mais. - ADV: MARIANA TEREZA DA SILVA (OAB 172339/MG), CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010445-90.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.A.N. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na decisão de fls. 31/32, assim, onde se lê: "Submeto as partes à audiência de mediação, que será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, no entanto, se a participação for pelo celular, o aplicativo deverá ser baixado no aparelho), via computador ou smartphone, a qual designo para o dia 16/08/2025, às 14:00 horas, em atenção aos princípios da celeridade processual e eficácia, expedindo-se o necessário para citação e intimação das partes.", leia-se: "Submeto as partes à audiência de mediação, que será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, no entanto, se a participação for pelo celular, o aplicativo deverá ser baixado no aparelho), via computador ou smartphone, a qual designo para o dia 26/08/2025, às 14:00 horas, em atenção aos princípios da celeridade processual e eficácia, expedindo-se o necessário para citação e intimação das partes." Aditem-se os mandados de citação e intimação de fls. 37/39 e 40/42. Int. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001551-96.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rebeca Albuquerque Venancio da Silva - Apelado: Manoel Messias Teotonio - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCABIMENTO. IPVA DO EXERCÍCIO DE 2022 COM PARCELAS VINCENDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. FATO GERADOR OCORRIDO EM 1º DE JANEIRO DE 2022. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OPERADA COM A TRADIÇÃO EM MARÇO DE 2022. RESPONSABILIDADE PELAS PARCELAS POSTERIORES À TRADIÇÃO É DO ADQUIRENTE. SÚMULA 585 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Camila Cristina Ferreira (OAB: 491316/SP) - Mauricio de Carvalho Salviano (OAB: 131770/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218501-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: F. A. F. da S. - Agravado: C. de S. T. - Agravado: M. de S. T. - Interessado: Y. A. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: T. R. H. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2218501-13.2025.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE.: F. A. F. S. AGDO.: C. S. T. E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: CARLOS JOSÉ GAVIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0000038-42.2025.8.26.0032), proposto por C. S. T. e outro em face de F. A. F. S., que deferiu a gratuidade e autorizou a penhora de valores, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Mas a concessão no cumprimento de sentença não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser deferida com fundamento em situações passadas, e sim atuais e presentes, pelo que descabida a suspensão da exigibilidade. No mais, o crédito objeto deste processo é considerado de natureza alimentar, cuja finalidade é sustentar as credoras, de modo a afastar a impenhorabilidade arguida, à luz do art. 833, §2º, do CPC. De qualquer forma, valores existentes em contas bancárias, evidentemente, não estão imunes à penhora porque não se tratam de salário, e muito menos, no caso concreto, de conta-salário, PIS ou qualquer outra rubrica que o valha (fls. 71/75). Nada obstante, diante da concessão da gratuidade processual neste cumprimento de sentença, não devem compor os 10% referentes a honorários advocatícios. Desse modo, decorrido o prazo para recurso desta decisão, apresentem as exequentes nova planilha de débito, excluindo-se os 10% referentes aos honorários advocatícios e prossiga-se com a execução. (fls. 122/123 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) o bloqueio de valores ocorreu em montante superior ao devido e abrangeu verba de caráter alimentar; (ii) a decisão reconheceu a hipossuficiência, porém concluiu de forma equivocada que o deferimento não alcança os honorários executados; (iii) é devida a suspensão dos honorários, independentemente do momento da concessão da gratuidade; (iv) os valores constritos abrangem o abono salarial e PIS/PASEP; (v) o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e impenhorável; (vi) a penhora compromete sua subsistência. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e o levantamento das quantias bloqueadas. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/10). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 28/06/2025 (fls. 125/126 de origem). Recurso interposto no dia 15/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do montante constrito. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. No que diz respeito à pretensão de suspensão da exigibilidade dos honorários perseguidos, cumpre ressaltar que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, o deferimento não possui efeitos retroativos, mas somente prospectivos. Assim, a princípio, a tese recursal não prospera. Nesse sentido: "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) No que se refere à penhora, infere-se da análise em cognição sumária que: (a) o cumprimento de sentença tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 004965-05.2023.8.26.0032 que, no momento do ajuizamento, perfaziam R$ 1.895,65. (b) o réu, intimado para pagar o valor, sob pena de incidência dos ônus do art. 523 do CPC (fl. 27 de origem), quedou-se inerte. (c) houve constrição de valores pelo Sistema Sisbajud das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank (fls. 69/75 e 102 de origem). (d) o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pleiteando a concessão do benefício da gratuidade e indicando a natureza salarial do valor constrito. Na oportunidade, apresentou extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal indicando que o saldo bancário, entre outros, era composto por COTA PIS, CRED FGTS e ABONO SAL (vide fls. 95 e 96 de origem). Apresentou, ademais, declaração de empregador indicando que são realizados depósitos na conta bancária do Nubank a título de gastos operacionais do desempenho de atividade de caminhoneiro (fl. 103 de origem). Neste cenário, cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários não se equiparam a prestação de alimentos para fins de exceção à regra de impenhorabilidade. Há, no entanto, possibilidade de eventual constrição de verba remuneratória do executado (CPC, art. 833, IV), mediante análise do caso concreto. O respectivo acórdão teve a ementa redigida nos seguintes termos: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024, destaque não original) A ressalva, por sua vez, é extraída do inteiro teor que teve a seguinte consignação: Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado nos seguintes precedentes da Corte Especial: (...) Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. (destaque não original) No caso dos autos, verifica-se que a constrição recaiu sobre saldo bancário (CPC, art. 833, X) e não sobre a remuneração do devedor (CPC, art. 833, IV). Assim, a princípio, a situação não atrai a exceção prevista no referido julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153. Ao que tudo indica, a hipótese em comento se amolda à regra geral de impenhorabilidade de saldo bancário inferior a 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024, destaque não original) Há, ademais, indícios de que os valores constritos são utilizados para a subsistência do agravante. Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de desbloquear o montante penhorado. IV A presente decisão servirá como ofício. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Camila Cristina Ferreira (OAB: 491316/SP) - Caroline de Souza Teixeira (OAB: 370705/SP) - Karen França (OAB: 446663/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018722-66.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joiner Aurélio Adônis da Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade e documentos apresentados. Nada Mais. - ADV: CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004887-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ruth Luzia Saladini - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Quanto a(s) contestação(ões) apresentada(s) e seus documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, caso queira, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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