Dunya El Hadi
Dunya El Hadi
Número da OAB:
OAB/SP 491344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dunya El Hadi possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 200 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DUNYA EL HADI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0177289-37.0200.8.26.0090 (583.90.0200.6370888) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massau Takano - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010020-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Kossei Takara - Vistos. Não obstante a inércia da Fazenda Municipal, considerando ainda os principios da cooperação e boa-fé, informe a parte exequente se a obrigação estabelecia na sentença foi devidamente cumprida pela requerida. Caso ainda se encontre pendente, deverá especificar o que ainda não foi cumprido e ainda requerer o que entende de direito para fins de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010020-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Kossei Takara - Vistos. Não obstante a inércia da Fazenda Municipal, considerando ainda os principios da cooperação e boa-fé, informe a parte exequente se a obrigação estabelecia na sentença foi devidamente cumprida pela requerida. Caso ainda se encontre pendente, deverá especificar o que ainda não foi cumprido e ainda requerer o que entende de direito para fins de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010020-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Kossei Takara - Vistos. Não obstante a inércia da Fazenda Municipal, considerando ainda os principios da cooperação e boa-fé, informe a parte exequente se a obrigação estabelecia na sentença foi devidamente cumprida pela requerida. Caso ainda se encontre pendente, deverá especificar o que ainda não foi cumprido e ainda requerer o que entende de direito para fins de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010020-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Kossei Takara - Vistos. Não obstante a inércia da Fazenda Municipal, considerando ainda os principios da cooperação e boa-fé, informe a parte exequente se a obrigação estabelecia na sentença foi devidamente cumprida pela requerida. Caso ainda se encontre pendente, deverá especificar o que ainda não foi cumprido e ainda requerer o que entende de direito para fins de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023881-89.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS CESAR CIOFFI BALTRAMAVICIUS Advogado do(a) AUTOR: DUNYA EL HADI - SP491344 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar e tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. Conforme pode ser verificado da leitura do processo administrativo levado a cabo pela Receita Federal (ID nº. 337352207), o autor apresentou Impugnação à Notificação nº. 2008/ 998234958276315 em 21/12/2010. A impugnação em tela tão somente foi apreciada em 17/04/2020 – fls. 46 do ID nº. 337352207, tendo sido o demandante intimado da decisão em 20/02/2021 – fls. 55 do mesmo ID. Pois bem. A prescrição é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante um período de tempo fixado em lei. O direito permanece, mas o seu titular perde a possibilidade de defendê-lo em juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta, e não o foi. No campo do Direito Tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da ação tendente à cobrança do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, a intimação do resultado da impugnação ocorreu somente em fevereiro de 2021, configurando-se hiato de mais de onze anos entre a impugnação do crédito tributário e o julgamento administrativo de tal impugnação. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição em face da União Federal, devendo ser extinto o crédito tributário. De fato, houve demasiada delonga da autoridade fiscal para a prática de seus atos, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos expressamente no artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a prescrição dos créditos tributários objeto da Notificação nº. 2008/ 998234958276315, determinando a sua extinção. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051354-48.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mario Eduardo Gorski - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO. DESCONSTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE ITBI QUE NÃO DECORREU APENAS DE ERRO QUANTO AO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS TAMBÉM DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 148 DO CTN). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Dunya El Hadi (OAB: 491344/SP) - 1º andar
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