Eliete Maciel Cordeiro
Eliete Maciel Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 491364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliete Maciel Cordeiro possui 13 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2
Nome:
ELIETE MACIEL CORDEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000350-81.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: ANDERSON PAULO DE LIMA RECLAMADO: VIVA FUTURO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a948bd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Ante a certidão de id e8db9d4, forneça o exequente, no prazo de 10 dias, o endereço atualizado do sócio IRINEU DE JESUS HYGIDIO para sua regular citação da sentença de id d41331f SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA FUTURO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-42.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THOMAS DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d702650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Certifico que o convênio PREVJUD vem apresentando inconsistência a vários dias, impossibilitando que as pesquisas sejam realizadas ou mesmo, obtenção dos resultados daquelas já enviadas. Em, 11/07/2025 MIRIAM SANTOS DE MORAES DESPACHO #id:629c3b6. Dê-se ciência da atribuição de visibilidade requerida. Diante do acima certificado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que forneça informações sobre a existência de benefício em nome do(s) executado(s) abaixo relacionado(s), valor líquido recebido no último mês e cópia do CNIS que demonstre eventuais recebimentos de salários referentes a vínculos empregatícios. DJONES DE ASSIS - CPF 314.869.008-79 Em respeito ao princípio da celeridade processual, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, devendo ser encaminhado pela serventia, por correspondência eletrônica para o e-mail "protocologeral@inss.gov.br". As informações deverão ser prestadas em até 30 dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e poderão ser encaminhadas preferencialmente por e-mail ao endereço vtsp25@trtsp.jus.br, constando no assunto o número deste processo, ou via postal (Av. Marquês de São Vicente, 235, 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, Barra Funda, São Paulo/SP, 01139-001). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS DIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-42.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THOMAS DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d702650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Certifico que o convênio PREVJUD vem apresentando inconsistência a vários dias, impossibilitando que as pesquisas sejam realizadas ou mesmo, obtenção dos resultados daquelas já enviadas. Em, 11/07/2025 MIRIAM SANTOS DE MORAES DESPACHO #id:629c3b6. Dê-se ciência da atribuição de visibilidade requerida. Diante do acima certificado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que forneça informações sobre a existência de benefício em nome do(s) executado(s) abaixo relacionado(s), valor líquido recebido no último mês e cópia do CNIS que demonstre eventuais recebimentos de salários referentes a vínculos empregatícios. DJONES DE ASSIS - CPF 314.869.008-79 Em respeito ao princípio da celeridade processual, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, devendo ser encaminhado pela serventia, por correspondência eletrônica para o e-mail "protocologeral@inss.gov.br". As informações deverão ser prestadas em até 30 dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e poderão ser encaminhadas preferencialmente por e-mail ao endereço vtsp25@trtsp.jus.br, constando no assunto o número deste processo, ou via postal (Av. Marquês de São Vicente, 235, 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, Barra Funda, São Paulo/SP, 01139-001). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002221-64.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: MATHEUS VINICIUS DA SILVA RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatários: DJONES DE ASSIS, CPF: 314.869.008-79; 53.578.710 ALEXANDRE LEMOS, CNPJ: 53.578.710/0001-60 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA(M) DJONES DE ASSIS, CPF: 314.869.008-79 e 53.578.710 ALEXANDRE LEMOS, CNPJ: 53.578.710/0001-60, por meio deste EDITAL, para tomar ciência da SENTENÇA que julgou procedente o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prolatada nos autos do processo supraindicado (chave de acesso nº 25070411051284100000408644583), a qual poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, BEM COMO CITA-OS(AS) PARA PAGAR(EM), EM 15 DIAS, A QUANTIA DE R$ 26.695,93, ATUALIZADA ATÉ 31/05/2024. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 53.578.710 ALEXANDRE LEMOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002221-64.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: MATHEUS VINICIUS DA SILVA RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MATHEUS VINICIUS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca do documento Id 3777245 - Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002221-64.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: MATHEUS VINICIUS DA SILVA RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da478dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de DJONES DE ASSIS e ALEXANDRE LEMOS, sócio(s) de PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA. Devidamente citado(s), apresentou defesa. É o relatório. Decide-se. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, do CC). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa ao prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de "infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]", com inequívoca aplicação analógica supletiva (art. 28, do CDC e art. 8º, da CLT). No caso em comento, restaram infrutíferas as pesquisas de bens/constrições patrimoniais realizadas via convênios em desfavor da reclamada PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA. Considerando o estado de insolvência da executada, presumido pelo inadimplemento da obrigação, bem como pela inexistência de indicação e localização de outros bens da sociedade aptos a saldar o débito executado, restam caracterizadas a má administração e a má utilização da pessoa jurídica por seus sócios, os quais estão se utilizando daquela como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º, do CDC), estando presentes os requisitos necessários para adoção da medida ora requerida pelo suscitante. É inadmissível conceber que uma empresa mantenha-se ativa perante a Junta Comercial sem manter ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas, em total Dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (art. 170, III, da CF). Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e §5º do CDC e art. 855-A da CLT). Portanto, com fundamento nos artigos 136 e 790, II, do CPC,desconsidero a personalidade jurídica da reclamada PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA, com a responsabilização patrimonial secundária do(s) sócio(s) DJONES DE ASSIS, contra quem determino o prosseguimento da execução. Quanto à inclusão da empresa ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60 no polo passivo, os documentos carreados demonstram que o proprietário da ré se utilizada desse CNPJ para recebimento e ocultação de patrimônio, pelo que reconheço a fraude à execução e determino sua inclusão no polo passivo. Dado o poder geral de cautela, determino a busca via argos em face de ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de DJONES DE ASSIS e ALEXANDRE LEMOS, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) mencionado(s) e a inclusão no polo passivo da empresa ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação supra. Dado o poder geral de cautela, determino a busca via argos em face de ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Retifique-se a autuação e, após, cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias. Ciência às partes. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002221-64.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: MATHEUS VINICIUS DA SILVA RECLAMADO: PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da478dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de DJONES DE ASSIS e ALEXANDRE LEMOS, sócio(s) de PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA. Devidamente citado(s), apresentou defesa. É o relatório. Decide-se. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, do CC). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa ao prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de "infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]", com inequívoca aplicação analógica supletiva (art. 28, do CDC e art. 8º, da CLT). No caso em comento, restaram infrutíferas as pesquisas de bens/constrições patrimoniais realizadas via convênios em desfavor da reclamada PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA. Considerando o estado de insolvência da executada, presumido pelo inadimplemento da obrigação, bem como pela inexistência de indicação e localização de outros bens da sociedade aptos a saldar o débito executado, restam caracterizadas a má administração e a má utilização da pessoa jurídica por seus sócios, os quais estão se utilizando daquela como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º, do CDC), estando presentes os requisitos necessários para adoção da medida ora requerida pelo suscitante. É inadmissível conceber que uma empresa mantenha-se ativa perante a Junta Comercial sem manter ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas, em total Dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (art. 170, III, da CF). Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e §5º do CDC e art. 855-A da CLT). Portanto, com fundamento nos artigos 136 e 790, II, do CPC,desconsidero a personalidade jurídica da reclamada PRATICE BOX COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA, com a responsabilização patrimonial secundária do(s) sócio(s) DJONES DE ASSIS, contra quem determino o prosseguimento da execução. Quanto à inclusão da empresa ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60 no polo passivo, os documentos carreados demonstram que o proprietário da ré se utilizada desse CNPJ para recebimento e ocultação de patrimônio, pelo que reconheço a fraude à execução e determino sua inclusão no polo passivo. Dado o poder geral de cautela, determino a busca via argos em face de ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de DJONES DE ASSIS e ALEXANDRE LEMOS, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) mencionado(s) e a inclusão no polo passivo da empresa ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação supra. Dado o poder geral de cautela, determino a busca via argos em face de ALEXANDRE LEMOS – CNPJ nº 53.578.710/0001-60. Retifique-se a autuação e, após, cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias. Ciência às partes. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS DA SILVA
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