Gabriela Karina Alves

Gabriela Karina Alves

Número da OAB: OAB/SP 491381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Karina Alves possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIELA KARINA ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004961-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michela Aparecida dos Santos Olimpio - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - "Fls. 191/193: manifeste-se a parte ré sobre as ponderações da autora. Fls. 198: manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado pela parte ré, bem como sobre o pedido de extinção. Em caso de discordância ou descumprimento do acordo, deverá ser providenciada a instauração do incidente de cumprimento de sentença." - ADV: GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARDO FABRICIO DA COSTA (OAB 504937/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001157-77.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bernardo do Nascimento - Vistos. Diante do(s) documento(s) de fls. 53, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja alusiva. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência antecipada, em que a parte Autora requer seja declarada a inexistência dos débitos descritos na inicial e a condenação do réu em danos morais, pede ainda tutela provisória de urgência para que o réu seja impedido de proceder a negativação do nome da autora, bem como se abstenha de qualquer tipo de cobrança, em razão dos débitos discutidos nos presentes autos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, admissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que conforme consta da inicial, o autor, teve ciência dessas cobranças a partir do recebimento das faturas que vieram creditadas em seu nome, por dívidas atribuídas por culpa da parte Ré. Em razão das alegações e documentos apresentados pelo Autor, uma vez que alega que requereu formalmente, em 16/10/2023, sob o protocolo n. º 1372055272, o desligamento da UC em seu nome, conforme comprovante de fls. 03, porém a requerida não cessou o cômputo de consumo de energia, portanto, é justo que seja concedida a tutela para suspensão dos débitos oriundos da presente ação, devendo a requerida seabsterde lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de tais débitos, até o deslinde da causa, uma vez que a esta não é possível produzir prova negativa. Após a solução do litígio e se for ela desfavorável aos interesses do autor, com o reconhecimento da existência da dívida e sua inadimplência, a medida poderá ser tomada pelo réu. Diante do exposto defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré suspenda a cobrança dos débitos oriundos da presente ação, bem como se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de tais débitos, até julgamento do processo. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja nova manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Após, cite-se e intime-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231, I, CPC (citação pelos Correios, com a juntada do AR positivo aos autos). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Intime-se. - ADV: GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP), LEONARDO FABRICIO DA COSTA (OAB 504937/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004961-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michela Aparecida dos Santos Olimpio - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 168/169 e, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, com resolução do mérito. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isento de quaisquer custas e despesas processuais, intime-se o réu a efetuar o pagamento da taxa judiciária adiantada pelo Estado, no valor de R$ 185,10, mediante recolhimento por meio de DARE-SP, relativa à distribuição da ação, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). Na inércia do réu, inscreva-se o débito. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV: GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP), LEONARDO FABRICIO DA COSTA (OAB 504937/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000994-51.2024.8.26.0369 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Antonio Donizete Marchiori - Certifico e dou fé que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o(a) Dr(a). Gabriela Karina Alves 491381/SP, intimado(a) para, no prazo de 03 dias, manifestar-se sobre o cálculo de pág. 76 e 77. - ADV: GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003375-65.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CELIA REGINA POLONI VIANA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA KARINA ALVES - SP491381, LEONARDO FABRICIO DA COSTA MELO - SP504937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003686-57.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J.R.L. - A pretensão deduzida pela parte autora não merece acolhimento, por ora. Observo dos documentos juntados que não há indicação médica cuidados de enfermagem, tampouco fisioterapia motora e das fraldas. Há nos autos somente documentos com indicação da nutrição enteral para o autor, contudo, sem qualquer prescrição de médico ou nutricionista. Observo, nesse ponto, que há documento às pgs. 29/34 sobre avaliação de solicitação de nutrição enteral, de modo que a parte autora deverá esclarecer se o Estado/Município estão fornecendo tal serviço. Por sua vez, no que tange ao serviço de fonoaudiologia, o laudo da profissional indica que o autor tem feito sessões. Nesse sentido, caberá ao autor esclarecer se a profissional é conveniada ao IAMSPE, bem como indicar se há profissionais que atuam pelo IAMSPE nesta cidade. Desde já, ressalto que fica indeferido o pedido de serviços de técnico de enfermagem 24 horas, pois cuidar do idoso é obrigação da curadora e da família. Soma-se que a administração de alimentação, higiene e vigilância não são atividades que exigem serviços de enfermagem, pois não caracterizam prestação de serviço de saúde, tanto que, na alta hospitalar, a família foi orientada quanto a isso (pg. 28) Cite-se e intime-se para contestação, no prazo legal. Int. - ADV: LEONARDO FABRICIO DA COSTA (OAB 504937/SP), GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001960-48.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.G.S. - A.A.M.H. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, determinar à ré que forneça tratamento médico adequado ao autor, consistente na realização de cirurgia. Por ser mínima a sucumbência do autor, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para finalidade do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º da lei de 11.608/2003, fica determinado o valor da causa, quando a sentença for ilíquida. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), GABRIELA KARINA ALVES (OAB 491381/SP)
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