Glorimar Damião Guaiato

Glorimar Damião Guaiato

Número da OAB: OAB/SP 491392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glorimar Damião Guaiato possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012649-69.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.F. - Designada sessão de conciliação para o dia 02 de setembro de 2025, às 14 horas na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento relacionado ao acesso à sala de audiência virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:278 099 399 394 7 Senha:Xz3Ln73a Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE REQUERIDA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: - ADV: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011303-33.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - V.L.B.A.C. - O.B.A. e outros - 1 - Fls. 611/675: Ciência à parte autora, facultada manifestação, em 05 dias. 2 - Sem prejuízo, à UPJ para certificar se já decorrido o prazo para contestação. Int. - ADV: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP), ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5078691-20.2025.4.03.9999 PARTE AUTORA: DAIANE APARECIDA DA SILVA PAIVA JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLORIMAR DAMIAO GUAIATO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 19/6/2018, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais. Não foram apresentados recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), mostra-se possível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria controvertida está pacificada na jurisprudência, conforme disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 568. A teor do artigo 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019) Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do reexame necessário. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008098-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1028662-51.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes de Freitas Rodrigues - Baghet El Malt - - Therese Noureddine Khatib El Malt e outro - Vistos. Com o advento da Lei Estadual nº 17.785/2023, houve alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, passando a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Outrossim, caso a parte executada esteja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC), recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no código 120-1 da guia FEDTJ. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas custas e/ou taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. APÓS O RECOLHIMENTO: 1. Recebo a inicial, condicionado ao recolhimento das custas, conforme a Lei Estadual nº 17.785/2023, referente À alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, a qual passou a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. No caso do não recolhimento das custas, providencie-o no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No caso do recolhimento efetivado, determino à Serventia que confira a(s) guia(s) e promova a(s) sua(s) queima(s). Na hipótese de uso indevido de guias, de equívoco ou de diferença, CERTIFIQUE-SE. Estando tudo em ordem, cumpram-se os seguintes atos: O artigo 523, do NCPC, estabelece que a requerimento do exequente, o executado será intimado pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não fazendo no prazo assinalado, o débito sofrerá acréscimo da multa de 10% e também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso em tela, a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeado Curador Especial, na fase de conhecimento. O inciso IV, do § 2º, do artigo 513, do NCPC, estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Sendo assim, atendendo aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, providencie o credor minuta do edital, para intimação da executada, para cumprimento do julgado e pagamento do débito, mais as custas judiciais adiantadas pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a ser acrescida sobre o montante da condenação e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do NCPC). 2. Intime-se a parte devedora Amal Masri Sate citação nos autos principais a pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria. Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). Determino à Serventia que a realização da intimação acima (cf. art. 523, caput, do CPC), para o pagamento voluntário, será efetuada: A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou se ela for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); 3. Se a parte tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando revel, ela será intimada por edital (citada na forma do art. 256, cc art. 513, § 2º, inc. IV, ambos do CPC). 4. Caso a parte devedora não seja encontrada, determino à Serventia que se intime a parte exequente para que esta forneça o novo endereço do executado, para realização da diligência acima. Se a parte exequente informar o desconhecimento do paradeiro do executado, determino à Serventia que o intime novamente para que haja o recolhimento das taxas respectivas para realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud) em busca do endereço atualizado da parte, salvo no caso de gratuidade, devendo desde já a Serventia providenciar as pesquisas, independentemente de ordem judicial. 5. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, determino à Serventia que intime a parte credora, para que ela se manifeste expressamente quanto à satisfação da dívida, no prazo de cinco dias (art. 526 do CPC). 6.Apresentada a Impugnação pelo executado, determino à Serventia que se certifique a tempestividade e que se intime a parte credora para esta se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). PESQUISAS 7. No caso do pedido de pesquisas ou de penhora, determino à Serventia que intime o exequente à recolher as despesas da respectiva diligência, caso ainda não a tenha feito. Desde já, INDEFIRO a pretensão de expedição de ofício ao INSS e Caixa Econômica Federal, a fim de tomar conhecimento se a executada percebe benefício previdenciário. Tal medida não se justifica, mesmo porque, mesmo que perceba algum benefício previdenciário, este é impenhorável por se tratar de proventos de natureza alimentar. A pesquisa da existência de bens, via Arisp, SOMENTE é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é disponibilizada através do sítio eletrônico http://www.Registradores.org.br , nos termos do Comunicado CG 2272/2017. Se pleiteado pelo exequente e recolhias as despesas, determino à Serventia que se requisite informações sobre a existência de bens em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema SNIPER. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. PENHORA No caso do pedido de PENHORA, deverá a parte exequente providenciar a juntada de cálculo atualizado do débito e promover o recolhimento prévio das despesas. Após, determino à Serventia a execução das seguintes medidas, conforme o objeto do pedido de penhora: I- Penhora de valores Tornem para elaboração da minuta. II- Penhora de veículo: a) realizar a pesquisa, e o respectivo bloqueio de transferência de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Caso do veículo estar gravado, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e em conjunto com o extrato, como ofício ao DETRAN para obtenção das informações pertinentes, cabendo à parte encaminha-lo. b) Frutífera a diligência, intimar o exequente para que providencie o necessário para a intimação do(s) executado(s) sobre a penhora, por meio de expedição de mandado da penhora (condicionada ao recolhimento das respectivas custas), constando deste que o possuidor do veículo permanecerá como depositário, dispensadas outras formalidades, observando-se que a presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. c) ainda, deverá intima o exequente para promover a avaliação do(s) veículo(s), por meio ou da tabela FIPE/WebMotors, ou de outros documentos, sob pena, de subsidiariamente, ser designada perícia. c) cumpridos os itens acima, intime(m)-se a(os) executada(os) pessoalmente, mediante o recolhimento da diligência, ou na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos, da penhora e da avaliação do veículo, bem como do encargo de depositário e do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. III- Penhora de imóvel: a) recolhidas as despesas da diligência, determino à Serventia a realização de pesquisa, pelo sistema ARISP. Neste caso, intime-se o exequente sobre o resultado desta, para que este esclareças, no prazo de dez dias, sobre qual ou quais imóvel(eis) recairá a penhora, conforme o crédito executado, sendo vedado o abuso de direito; b) no caso da individualização do bem imóvel, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Determino à Serventia, ainda, a intimação do exequente para recolher as despesas necessárias para a intimação do atual possuidor do bem, referente à nomeação deste como depositário, independentemente de outra formalidade. Caso já recolhias as referidas despesas, determino à Serventia a expedição do referido mandado. c) ao expedir o respectivo termo de constrição, deverá advertir que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. d) a partir da intimação do êxito da constrição, deverá a parte exequente, para fins de avaliação, demonstrar o valor de mercado do bem penhorado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários e) após a efetivação da penhora, com o êxito da execução das medias acima, determino à Serventia que intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caberá ao exequente, previamente a esta intimação, fornecer os dados para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge do executado, do credor hipotecário e de coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, sob pena de NÃO EXPEDIÇÃO intimação e nulidade da penhora. Ainda, caberá ao exequente informar a existência de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, bem como recolher as despesas referentes às diligências para a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade. f) Após a efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste, esclarecendo se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel. No caso de alienação em hasta pública, deverá instruir o pedido com a minuta do edital. Em sendo apresentado acordo entre as partes, tornem conclusos para homologação e proceda-se desde já o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD ou outros sistemas Após, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. No caso de satisfação da dívida, o exequente deverá requer a extinção do processo, para os fins de expedição do MLE, desde que conste dos autos procuração atualizada, com assinatura legível do constituinte e semelhante à do documento pessoal. Caso a procuração tenha sido assinada eletronicamente, deverá ser através de certificado digital válido através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06). Intime-se. Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP), GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP), BEATRIZ GOMES MENEZES (OAB 184600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000838-37.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.F. - Ciência ao patrono de sua nomeação, para atuar nos autos em epígrafe como curador especial no interesse do requerido, devendo apresentar defesa no prazo legal. - ADV: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007641-48.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucas Damião Guaiato (Menor) - Apelada: Glorimar Damião Guaiato (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Glorimar Damião Guaiato (OAB: 491392/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique de Godoi (OAB 379020/SP), Glorimar Damião Guaiato (OAB 491392/SP) Processo 0000298-06.2025.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Cervantes Guaiato, Alexandre Aparecido Terenzio - Exectdo: Victor Alexandre Terenzio - que o autor/exequente se manifeste sobre a petição do requerido/executado, no prazo de 15 dias.
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