Lídia Da Silva Figueredo Maciel

Lídia Da Silva Figueredo Maciel

Número da OAB: OAB/SP 491441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lídia Da Silva Figueredo Maciel possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LÍDIA DA SILVA FIGUEREDO MACIEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000102-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EDGAR JUNIO COSTA SILVA RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932d32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/07/2025 SIMONE FERRARI GAYA Secretário de Audiência   DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução: 05/11/2025 as 08:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Tribuna Square, Rua Amador Bueno, nº 333, 10º andar, CEP 11013-151, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Mantidas as determinações e cominações anteriores. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes. Intime-se o perito.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASE SERVICOS LIMITADA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000177-49.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: IRES SOUZA SILVA RECLAMADO: THAYNA DOS SANTOS BARBOSA 47477899877 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec25b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18 de agosto de 2021 a 05 de julho de 2024, nas funções de auxiliar de padaria, com salário correspondente a R$ 1.600,00, (um mil e seiscentos reais), bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar  a reclamada THAYNÁ DOS SANTOS BARBOSA, a pagar à reclamante IRES SOUZA SILVA, as verbas ora referidas: 1)  depósitos fundiários do período; 2) férias proporcionais com abono de 1/3; 3) 13º salário proporcional; 3) indenização das férias do período de 2022/2023 com 1/3; 4) indenização pela supressão do intervalo para refeição, tudo nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93.  Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00 na forma da lei. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, sob pena da Secretaria da Vara o fazer nos termos ora fixados. A reclamada deverá ainda, efetuar os depósitos fundiários em conta vinculada aberta em nome da reclamante, em percentual correspondente a 8% do salário seu mensal. A efetivação dos depósitos deverá ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, e deverá ser comprovado nestes autos nos dez dias seguintes. No caso de falta de comprovação pela ré, ela responderá pelo pagamento direto e em pecúnia à reclamante. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRES SOUZA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000102-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EDGAR JUNIO COSTA SILVA RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da66a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA   DESPACHO Dê-se ciência às partes da pesquisa realizada através do convênio CAGED (Id 6f70141). SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASE SERVICOS LIMITADA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000102-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EDGAR JUNIO COSTA SILVA RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da66a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA   DESPACHO Dê-se ciência às partes da pesquisa realizada através do convênio CAGED (Id 6f70141). SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR JUNIO COSTA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014324-21.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lindinalva Oliveira dos Santos - Ciência às partes do inteiro teor do oficio do perito (fl. 169/174), redesignando o dia 31/07/2025, às 10:00 horas, para comparecimento do autor à Policlínica da Area Branca, Rua Francisco Lourenço Gomes, nº. 118, Areia Branca, Santos-SP, munido de documentos e exames e dá outras providências. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP), RODRIGO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 483583/SP), LÍDIA DA SILVA FIGUEREDO MACIEL (OAB 491441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014741-04.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alberto Cruz de Melo - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LÍDIA DA SILVA FIGUEREDO MACIEL (OAB 491441/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000840-42.2024.4.03.6311 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO - SP365681-A, LIDIA DA SILVA FIGUEREDO MACIEL - SP491441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). 5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 6. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento de saúde. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 7. Súmula 173 da TNU. Dispõe a súmula 173 da TNU que, “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”. 8. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que a autora possui histórico de fratura do tornozelo, com realização de cirurgia. Entretanto, atesta que tal acontecimento não gera deficiência. Conforme se extrai do excerto: Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado na mesma em 18.06.2024, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica e exames de imagens (Radiografias) do tornozelo direito constantes nos autos. Conclui-se, que a mesma apresenta tratamento cirúrgico pregresso para correção de fratura do maléolo lateral externo (maléolo tibial), com parafuso (osteossíntese) fixando o foco de fratura. Porém, tal situação não determina incapacidade para atividades de trabalhos. 9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste deficiência justificadora da concessão do benefício de prestação continuada. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são aptas a convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora, sendo dispensada a análise do requisito financeiro. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição e estão em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 10. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 11. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 12. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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