Bianca Viana Pereira
Bianca Viana Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 491452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Viana Pereira possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2, STJ
Nome:
BIANCA VIANA PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091732-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.B.G. - - S.B.G. e outro - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 182/191 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Anote-se a regularização da representação processual da parte I. B. G - fls. 184. 3. Inclua-se o genitor L. C. P. G no polo ativo da presente ação. Proceda-se à retificação no Sistema SAJ. 4. Anote-se o novo valor atribuído à causa - R$ 101.425,57 - fls. 183. 5. Passo a apreciar a tutela: I. B. G, menor impúbere, representado por S. B. G., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de PORTO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde, na modalidade coletiva empresarial. Foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 a 3 de suporte. Conforme laudos médicos, tal condição exige tratamento por meio de intervenção multidisciplinar composta por: a) Psicoterapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 5 sessões semanais de 02 horas cada, totalizando 10 horas semanais; b) Terapia fonoaudiológica - 5 sessões semanais; c) Terapia ocupacional - 3 sessões semanais; d) Fisioterapia - 2 sessões semanais; e) Acompanhamento nutricional. Aduz que, apesar das diversas tentativas administrativas, o requerido não forneceu rede credenciada compatível nem autorizou o tratamento conforme prescrição médica, indicando clínicas inadequadas ou distantes da residência. Narra que, diante da omissão, os seus genitores passaram a arcar com os custos do tratamento de forma particular, somando gastos mensais de R$ 3.456,00 e superior a R$ 93 mil desde 2021. Afirma que o requerido também não procede ao reembolso integral realizado fora da rede credenciada. Sustenta a necessidade do tratamento, a obrigatoriedade do custeio integral pela ré e a falha na prestação de serviço, ante a ausência de clínicas referenciadas aptas, com estrutura e disponibilidade compatíveis com a prescrição médica, ao reembolso dos valores de forma integral quando realizado em rede não-credenciada e a indenização por danos materiais em relação aos valores já suportados. Pleiteia a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida providencie o seu imediato atendimento por profissionais credenciados pelo Plano de Saúde no Município em que reside, ou, na falta deste, o custeio integral dos atendimentos realizados de forma particular. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a procedência da ação e a condenação do requerido no fornecimento do tratamento integral, contínuo e devido na localidade do autor e através de seus prestadores de serviços credenciados; ou, na falta de profissionais credenciados, seja realizado o reembolso integral do valor gasto com os tratamentos mensais necessários na rede não credenciada. Ainda, ao pagamento de indenização a título de danos materiais referentes aos valores já suportados desde o início de seu tratamento, no montante de R$ 94.596,07 (noventa e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos), respeitando o período de vigência do plano e os valores já reembolsados. Às fls. 195/199, manifestação da DD. Promotoria de Justiça opinando pelo deferimento parcial da tutela, para que a ré indique, com urgência, clínicas credenciadas aptas a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (paciente com TEA), com disponibilidade compatível com a recomendação médica, bem como comprove documentalmente a qualificação técnica da clínica indicada e a capacidade dos profissionais envolvidos - fls. 195/199. DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil probabilidade do direito e perigo de dano , cabível o deferimento parcial da tutela de urgência, nos moldes sugeridos pelo DD. Ministério Público. Comprovado nos autos o vínculo contratual entre as partes, bem como o diagnóstico do autor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 a 3, e a prescrição médica de tratamento multidisciplinar específico, resta demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, principalmente à luz da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica (Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/2022). Além disso, a ausência de indicação de clínica credenciada com estrutura e disponibilidade compatíveis com a prescrição médica, apesar das tentativas extrajudiciais da parte autora, evidencia o perigo de dano, diante da urgência no início ou continuidade do tratamento essencial para a saúde e desenvolvimento do autor, criança em condição de vulnerabilidade. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para que a ré, no prazo de 10 dias, apresente rede credenciada apta a prestar integralmente o tratamento prescrito no relatório médico de fls. 33/35; 36/37, com carga horária completa, equipe multidisciplinar integrada, em centro único, situada num raio máximo de até 30 (trinta) minutos da residência do autor, com comprovação documental. Determino à parte ré, ainda, que seja analisada a possibilidade de credenciar os profissionais que já atendem a parte autora, viabilizando-se assim a manutenção da equipe que já lhe presta tratamento. Na ausência de clínica credenciada compatível, autoriza-se o tratamento em clínica particular que atenda todos os critérios médicos estabelecidos, ficando desde já a operadora obrigada a custear o tratamento diretamente junto à prestadora dos serviços, sem a necessidade de prévio desembolso pela parte autora, nos termos do artigo 4º, §1º, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Eventual reembolso, caso adotado, será limitado à média de mercado. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de indicar prestadores habilitados, fica fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela parte autora ou por seus patronos na sede da requerida (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. Anoto que em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC. Em continuidade, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000676-83.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: ANDERSON LEVI DOS SANTOS CRISPIM RECLAMADO: SILGON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0ac27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de julho de 2025. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA FONTES Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Int. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de julho de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEVI DOS SANTOS CRISPIM
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213066-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassio Valerio Araujo Marco Antonio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁSSIO VALÉRIO ARAÚJO MARCO ANTONIO contra a r. decisão interlocutória de folha 65 dos embargos à execução que move em face do BANCO DO BRASIL S.A., a qual indeferiu a gratuidade judiciária. O embargante, irresignado, pede reforma. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, em razão do seu objeto. Entendo que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, especificamente para obstar a exigência do recolhimento das custas e despesas pertinentes até o julgamento do presente recurso, uma vez que tal situação pode vir a ensejar o cancelamento da distribuição do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo. Resta intimada a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Com a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Bianca Viana Pereira (OAB: 491452/SP) - Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080139-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA - Vistos. Fls. 235-237: Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fl. 1), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), ERIK NAVARRO WOLKART (OAB 194586/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001655-41.2023.8.26.0177 - Monitória - Cheque - Construlider Mat. P/ Construção Eireli - Epp - Fabio Alessandro Bonatti - - Karine Zanichelli Bonatti - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP), WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005413-60.2025.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.F.S. - - J.G.F. - Vistos. Defiro os benéficios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Ao MP. Int. - ADV: BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213066-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; SERGIO DA COSTA LEITE; Foro Regional da Penha de França; 2ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1007841-40.2025.8.26.0006; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cassio Valerio Araujo Marco Antonio; Advogada: Bianca Viana Pereira (OAB: 491452/SP); Advogada: Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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