Rosangela Pereira El Mel

Rosangela Pereira El Mel

Número da OAB: OAB/SP 491476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Pereira El Mel possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJSP, TST
Nome: ROSANGELA PEREIRA EL MEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000382-49.2024.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA MEDEIROS NATAL - SP443354-A, ROSANGELA PEREIRA EL MEL - SP491476-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em que for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II, da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito e não da desconsideração da perícia judicial realizada. No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial apontou que: Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Nesses termos, a pretensão da autora não comporta provimento. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002915-78.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VERA LUCIA ZAGO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA MEDEIROS NATAL - SP443354, ROSANGELA PEREIRA EL MEL - SP491476 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Lucia Zago em face da Caixa Econômica Federal (CEF), em que a parte autora requer a liberação de valores relativos ao PIS. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos à parte autora na decisão de id 331785056. No caso concreto, a parte autora requereu na inicial de id 321503443 a liberação de valores retidos em sua conta vinculada ao PIS, cujo levantamento estaria sendo obstado pela CEF, no importe de R$ 7.205,50 (sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos). A CEF, por sua vez, informou na contestação de id 330812224 que o abono do Programa de Integração Social (PIS) depositado na conta vinculada da parte autora foi devolvido à União, conforme extrato anexado ao id 33081226, restando demonstrado que tal conta estava com saldo zerado em 04/09/2023. Isto posto, esclareço que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada ao PIS estão previstas na LC nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. É incontroverso o fato de que a parte autora possuía valores relativos ao PIS em sua conta vinculada, os quais foram devolvidos à União. Destarte, em observância às alterações implementadas pela EC nº 126/2022, é certo que não mais compete à CEF o pagamento desse montante na medida em que acrescentou ao art. 121 e parágrafo único dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a previsão de transferência dos recursos do PIS/PASEP ao Tesouro Nacional: Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Merece destaque o fato de que o dispositivo garantiu aos interessados a possibilidade de reclamar eventuais valores à União no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do encerramento das contas. Nesse contexto, considerando que o montante em questão foi transferido à conta única do Tesouro Nacional, é certo que a CEF não tem legitimidade para a causa, cabendo à União o pagamento de tais valores. Isto posto, verifico a ausência de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação, e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002915-78.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VERA LUCIA ZAGO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA MEDEIROS NATAL - SP443354, ROSANGELA PEREIRA EL MEL - SP491476 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Lucia Zago em face da Caixa Econômica Federal (CEF), em que a parte autora requer a liberação de valores relativos ao PIS. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos à parte autora na decisão de id 331785056. No caso concreto, a parte autora requereu na inicial de id 321503443 a liberação de valores retidos em sua conta vinculada ao PIS, cujo levantamento estaria sendo obstado pela CEF, no importe de R$ 7.205,50 (sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos). A CEF, por sua vez, informou na contestação de id 330812224 que o abono do Programa de Integração Social (PIS) depositado na conta vinculada da parte autora foi devolvido à União, conforme extrato anexado ao id 33081226, restando demonstrado que tal conta estava com saldo zerado em 04/09/2023. Isto posto, esclareço que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada ao PIS estão previstas na LC nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. É incontroverso o fato de que a parte autora possuía valores relativos ao PIS em sua conta vinculada, os quais foram devolvidos à União. Destarte, em observância às alterações implementadas pela EC nº 126/2022, é certo que não mais compete à CEF o pagamento desse montante na medida em que acrescentou ao art. 121 e parágrafo único dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a previsão de transferência dos recursos do PIS/PASEP ao Tesouro Nacional: Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Merece destaque o fato de que o dispositivo garantiu aos interessados a possibilidade de reclamar eventuais valores à União no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do encerramento das contas. Nesse contexto, considerando que o montante em questão foi transferido à conta única do Tesouro Nacional, é certo que a CEF não tem legitimidade para a causa, cabendo à União o pagamento de tais valores. Isto posto, verifico a ausência de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação, e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005585-21.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.R.C. - Vistos. 1-Os documentos de fls. 108/129 indicam que a parte ré não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, tendo em vista que as partes não se interessaram na dilação probatória. 3-Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. Campinas, 24 de julho de 2025. - ADV: ROSANGELA PEREIRA EL MEL (OAB 491476/SP), ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220168-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. A. de J. - Agravada: N. V. R. A. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. B. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220168-34.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Alves de Jesus contra a r. Decisão de fls. 78/79, proferida nos autos de ação de cumprimento de título judicial (rito penhora), processo (1002962-54.2025.8.26.0114) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, que determinou a apresentação dos seguintes documentos para comprovação do pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado e rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: [...] Para apreciação do pedido de justiça gratuita, o executado deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal(holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A alegação de prescrição não prospera, eis que não corre prescrição contra os incapazes (art. 198, I, do CC). Embora o executado afirme ter adimplido os alimentos, não apresentou qualquer prova documental de tal circunstância. No mais, ausente concordância da exequente quanto à proposta de acordo, nada a homologar. Rejeito, portanto, a impugnação. [..] Insurge-se o Agravante postulando a reforma do r. decisum. Aduz fazer jus ao benefício, pois não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Esclarece, ainda, quanto à impugnação, não ser cabível a exigência de alimentos retroativos e, por isso, busca que a cobrança referente às parcelas de pensão alimentícia sejam a partir de maio de 2023, consoante preceitua o art.206 CC. Deste modo, ante à ausência de renda para arcar com as custas processuais, preenchendo, assim, os requisitos legais para o gozo do benefício pleiteado, postula efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e ausente o recolhimento do preparo em razão do objeto da insurgência (gratuidade processual). É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, importante ressaltar, que a decisão de origem tão somente determinou a apresentação de documentos, de modo que ainda não apreciada a pretensão da parte Agravante. Assim, tendo em vista a ausência de cunho decisório e eventual supressão de instância, neste ponto sequer possível, em princípio, o conhecimento do recurso. No tocante à impugnação, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, diante da ausência de verossimilhança das alegações recursais e risco de dano. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. À PGJ. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - Giovanna Luiza Estevam Valente (OAB: 393692/SP) - Rosangela Pereira El Mel (OAB: 491476/SP) - Andreia Medeiros Natal (OAB: 443354/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002962-54.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.V.R.A.J. - J.A.J. - - Fls.106/111 - Manifeste-se o(a) exequente. Prazo 05 dias. - ADV: ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), GIOVANNA LUIZA ESTEVAM VALENTE (OAB 393692/SP), ROSANGELA PEREIRA EL MEL (OAB 491476/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1023849-30.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023849-30.2023.8.26.0114; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Mecanica Botari; Advogado: Lucas Marins de Souza (OAB: 476774/SP); Apelada: Rosana da Silva; Advogada: Andreia Medeiros Natal (OAB: 443354/SP); Advogada: Rosangela Pereira El Mel (OAB: 491476/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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