Terry Tetsuro Fukuya
Terry Tetsuro Fukuya
Número da OAB:
OAB/SP 491478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Terry Tetsuro Fukuya possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJSP
Nome:
TERRY TETSURO FUKUYA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500047-25.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - WELLINGTON DA SILVA PAEZ - - PATRICK SOUZA JANUARIO GOMES - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, o que faço para condenar o réu PATRICK SOUZA JANUARIO GOMES, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial "fechado", além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo; bem como, condenar o réu WELLINGTON DA SILVA PAEZ, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial "fechado", além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Os réus não poderão recorrer em liberdade. Primeiro, porque responderam ao processo presos. Seria um contrassenso soltá-lo após a decisão condenatória. Nesse sentido, ...a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal (STJ; HC 62.175/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 02.10.2008). Segundo, porque em virtude do regime inicial estabelecido, pela quantidade da pena imposta e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal - eis que após a condenação há sério risco dos condenados se furtarem ao cumprimento da pena aplicada -, devem eles permanecerem recolhidos à prisão. No mais, verifico que também permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dadas as circunstâncias do caso concreto, em especial, a violência usada pelos réus na execução do crime. Assim, recomendo-os à prisão em que se encontram. Expeça-se o necessário. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do § 9.º, do art. 4.º (100 UFESP's), observado o § 3.º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial da Serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. Se for necessário, expeça-se certidão de honorários aos advogados conveniados. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP), TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000661-70.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001863-02.2024.8.26.0238) (processo principal 1001863-02.2024.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - J.R.S. - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) pela executada de fls. 55/56 e 59/60. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500791-88.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - João Maurílio Pereira - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação. Intime-se. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500541-33.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DOS SANTOS BARNES - Vistos. De acordo com o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão do(a)(s) acusado(a)(s). No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo. Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente, como já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção da cautelar. O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso injustificado na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe 22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua manutenção. Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e implica na desnecessidade de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos mesmos fundamentos que embasaram a decisão revisada. Mencione-se que, ainda que seja(m) o(a)(s) réu(é)(s) primário(a)(s) e portador(es) de bons antecedentes, tais fatos não implicam, por si sós, na revogação da prisão. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). Após 90 (noventa) dias contados desta decisão, tornem os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Int. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500541-33.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DOS SANTOS BARNES - "Fica(m) o(a)(s) Defensor(es)(a)(s) dativo(a)(s) intimado(a)(s) a assinar o termo de compromisso de defensor dativo anteriormente expedido, informando como pretende ser comunicado dos atos processuais, devendo para tanto, inserir o termo assinado e digitalizado nos autos digitais." - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500066-88.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - B.S.P. - - J.V.B.P. - - I.A.M.M. - Fica a defesa do réu JOÃO VITOR BENFICA PÁDUA intima a apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP), TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA (OAB 341519/SP), TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP), TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP), DEYVITH EMILIO GARCIA (OAB 173914/MG), DEYVITH EMILIO GARCIA (OAB 173914/MG), DEYVITH EMILIO GARCIA (OAB 173914/MG)
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