Sandro Luciano De Godoi
Sandro Luciano De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 491610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Luciano De Godoi possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SANDRO LUCIANO DE GODOI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002001-13.2023.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.B. - E.E.B. e outro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC sob Nº 01/20 e Comunicado CG 284/2020, foi designada sessão de MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO para o dia 18/06/25 as 10:30h a se realizar na SALA VIRTUAL do CEJUSC, através da plataforma microsoft Teams. O acesso será através do link(convite) de acesso (ID e senha), abaixo disponibilizado para todos, sendo a publicação do presente suficiente para efeito de intimação, cuja captação e acesso ao link poderá ser feita pelos i. Patronos das partes, que deverá encarminhar às respectivas partes. O ingresso no lobby deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência, certificando-se que o vídeo e áudio estão habilitados, de posse dos documentos de identificação pessoal com foto, aguardando até o momento do ingresso na sala virtual. Ressalto que em respeito ao Juízo, consigno que as partes e seus advogados deverão estar imbuídos da vontade de resolver o conflito por concessão mútua, com propostas de acordo viáveis, e os procuradores nomeados ou substabelecidos deverão ter poderes para transacionar por seus clientes. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Por fim, quanto ao cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E.Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pg. 1/3), a remuneração do mediador será suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo o valor inicial de R$80,00 (Oitenta Reais) com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, cujo valor refere-se no mínimo há uma (01) hora de sessão, devendo o pagamento ser feito mediante depósito bancário, após a realização da sessão de mediação, cujo os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão, salvo se as partes acordarem fração diversa, excetuando-se os casos de gratuidade judiciária cujo benefício tenha sido expressamente deferido nos autos, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação, ficando isentos do pagamento. Por fim, para as ações que envolvem interesses de menores, considerando os bons resultados obtidos com o programa de Oficinas de Parentalidade e Divórcio, para o melhor desenvolvimento da sessão de mediação, necessário que as partes realizem a oficina que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou em seu site a "oficina on line", podendo ser acessado junto ao endereço: (www.cnj.jus.br/eadcnj), uma vez que a oficina surge como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço para a reflexão e a ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável", devendo as partes realizar antes da data acima mencionada, no qual contamos com o auxilio dos patronos para a devida informação as partes envolvidas. Nada mais. Caso haja alguma dificuldade com o link abaixo disponibilizado, solicitar o envio do link através do Cejusc, no endereço de e-mail: cejusc.varzea@tjsp.jus.br Segue link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUyZGZhYTAtNTQ5MC00N2MwLWE0ZDgtMWQ2OTg0MzQ1NTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22b179d2d1-4ee2-4655-bf20-68945d661f37%22%7d ID da Reunião:218 041 517 197 2 Senha:Jm25Rj3J - ADV: JÚLIA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 473006/SP), PÂMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI (OAB 406157/SP), SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP), SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007629-41.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Augusto da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SANDRA APARECIDA AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão de alegada apreensão irregular de bens de estabelecimento comercial durante operação municipal. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de incorreção do valor da causa e incompetência absoluta do juizado, além de impugnar o mérito da demanda. A autora apresentou especificação de provas requerendo a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Passo ao saneamento do feito. Das preliminares. Valor da causa O município suscita incorreção do valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante pleiteado de R$ 150.000,00, e não aos R$ 20.968,00 atribuídos. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora pleiteia indenização de R$ 150.000,00 por danos materiais e morais (item 3 dos pedidos), além de danos morais a serem arbitrados (item 4). De fato, o valor pleiteado supera o teto de competência do JEFAZ. Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 2º estabelece competência para causas até 60 salários mínimos, que corresponde atualmente a aproximadamente R$ 84.000,00. Ocorre que o valor da causa no Juizado Especial da Fazenda Pública tem finalidade eminentemente processual, relacionando-se com a competência e não necessariamente com o pedido máximo. A autora pode formular pedido superior ao limite de alçada, ficando limitada ao teto legal em caso de procedência. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 20.968,00) encontra-se dentro dos parâmetros de competência do juizado, não havendo que se falar em incorreção que justifique a extinção do feito. REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. Da Competência do Juizado Especial O réu sustenta incompetência absoluta em razão do valor pleiteado superar 60 salários mínimos. Conforme já fundamentado, o valor da causa atribuído encontra-se dentro da competência do juizado. O fato de o pedido condenatório ser superior não afasta a competência, uma vez que eventual condenação ficará limitada ao teto legal estabelecido. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Declaro SANEADO o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos:1) Legalidade da operação realizada em 07/06/2024 no estabelecimento da autora; 2) Ocorrência de apreensão irregular de bens pertencentes à requerente; 3) Existência e extensão dos danos materiais alegados; 4) Configuração de danos morais em decorrência dos fatos narrados; 5) Nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e os prejuízos alegados; 6) Quantum indenizatório adequado, observado o limite de competência do juizado. Analisando a especificação de provas da autora e considerando a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos: Prova Documental DEFIRO a juntada do laudo médico psiquiátrico mencionado pela autora, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo relevante para a comprovação de eventuais danos morais decorrentes dos fatos. A autora tem acesso ao laudo, portanto deverá providenciá-lo. Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva da testemunha Maria do Socorro Nascimento de Souza, arrolada pela autora, para esclarecimento das circunstâncias da operação e seus reflexos. Informem as partes se pretendem a oitiva presencial ou on line da testemunha, fornecendo sua qualificação pessoal e e-mail. Depoimento Pessoal INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município de São Paulo, nos termos do art. 385 do CPC, pois o interesse público é indisponível e o Procurador do Município não tem autorização para confessar. Exibição de Documentos DETERMINO que o Município de São Paulo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Cópia integral do procedimento administrativo SEI nº 6044.2024/0006098-7; 2) Documentos relativos à "Operação Paz e Proteção" realizada em 07/06/2024; 3) Registro de bens apreendidos e eventual termo de devolução; 4) Portarias e normas que fundamentaram a operação. Intimem-se. - ADV: SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007629-41.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Augusto da Silva - Vista reciproca às partes dos documentos juntados pela respectiva parte contrária. Apresente a parte autora a qualificação da testemunha, nos termos do artigo 450 do CPC, como já determinado. Após, conclusos para designação da audiência virtual, conforme manifestação de preferência da parte. - ADV: SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandro Luciano de Godoi (OAB 491610/SP) Processo 1006544-20.2024.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. B. do N. - Ante exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para fim de EXONERAR o Autor da obrigação alimentar judicialmente fixada em favor da Requerida. Em razão da procedência do pedido, DEFIRO nesta oportunidade a tutela provisória requerida, de modo que o Autor fique, desde logo, desobrigado dos alimentos. Adicionalmente, condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00 (mil reais), conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serve a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado à empregadora do alimentante para que haja a interrupção dos descontos diretos dos alimentos em sua folha.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 1028151-13.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028151-13.2024.8.26.0003; Assunto: Bancários; Apelante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Apelada: Natalia Rosa Xavier; Advogado: Sandro Luciano de Godoi (OAB: 491610/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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