Bianca De Oliveira Lisboa Ferraz
Bianca De Oliveira Lisboa Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 491648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca De Oliveira Lisboa Ferraz possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, STJ
Nome:
BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-56.2025.8.26.0390/SP AUTOR : ADRIEL RODRIGUES FERRAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ (OAB SP491648) AUTOR : BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ (OAB SP491648) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 16 de setembro de 2025, às 10h30min, a ser conduzida por escreventes designados. Intime-se o autor e seu advogado, caso possua, para informar aos autos, além de seu e-mail, o e-mail e telefone para contato da parte, para encaminhamento de um e-mail de intimação da audiência e outro contendo o link para participação no ato. Cite-se o requerido pelo portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico com as advertências legais por mandado, bem como intime-o da audiência designada e para que informe aos autos e-mail e telefone de contato para o envio do link de acesso. Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e na condenação ao pagamento das custas. Em caso de não comparecimento da parte-ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada por videoconferência, com acesso pelo link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas). Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (smartphone) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Caso não possua os equipamentos, a(s) partes(s) poderão comparecer ao fórum local, onde participarão da solenidade no formato de audiência mista, permanecendo Juiz, advogados e partes em contato remoto, devendo a parte informar o Juízo. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação. Além das consignações de praxe, caso a parte requerida/executada possuir interesse em realizar um acordo, poderá encaminhar ao Juizado por mera petição, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000045-19.2024.8.26.0210 (processo principal 1001371-36.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.A.C. - C.E.P.B. - G.C.E.F.G.S. - - C.E.F.C. - Vistos. Providencie a zelosa serventia a publicação da decisão de fl. 275. Após, tornem os autos conclusos. Prov. - ADV: BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ (OAB 491648/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002008-39.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAROLINA MARIA DE SOUSA VAL Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - SP270057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ - SP491648 D E S P A C H O Reitere-se a consulta ID 363917691, via e-mail, ao perito contábil. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005854-50.2020.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON FARIAS LEAL - ME Advogado do(a) AUTOR: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO - BA29669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ - SP491648, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Reitere-se a intimação da CEF para, em 15 (quinze) dias, compropvar a apropriação do valor bloqueado, nos termos do despacho (id. 2188144547). Comprovada a determinação, arquivem-se os presentes autos. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal Cível da SJMA ATO ORDINATÓRIO (Em conformidade com a Portaria n. 3/2016/3ªVARA/JFMA) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o do Laudo Pericial apresentado complementar. Após, concluir os autos para sentença. São Luís/MA, 8 de julho de 2025. P/ Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000652-74.2024.8.26.0390 (processo principal 1000018-95.2023.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lindomar Ledo Gonçalves - - Crelisa Prates Rocha - Fabio Paulo Doimo - - Fabiana Perpetua Titoto Caetano Doimo - Defiro parcialmente o pedido, tão somente para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 14.924, nos termos do art. 829 do CPC, pertencente ao executado Fabio Paulo Doimo, acima qualificado. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada como TERMO DE PENHORA. Providencie a serventia o registro da penhora pelo sistema informatizado ARISP. Com a notícia do valor e emissão do boleto bancário respectivo, seja este encaminhado à parte exequente no formato "pdf" para o e-mail indicado nos autos, para o recolhimento necessário à efetivação do registro, no prazo de cinco (05) dias. INTIMO a parte executada, na pessoa de seus patronos regularmente constituídos, por meio de publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico e, pelo ato da intimação, fica constituído fiel depositário do imóvel. Eventual impugnação à penhora / alegação de impenhorabilidade deverá se dar nos próprios autos, por meio de simples peticionamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Da penhora sobre o imóvel também deverão ser intimados todos os condôminos e respectivos cônjuges, se casados forem, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários. Decorrido o prazo de impugnação, expeça-se o necessário para AVALIAÇÃO do imóvel ora penhorado. Por outro lado, a eventual reserva de valores decorrente da arrematação do imóvel envolve matéria própria do concurso de credores, que deve ser analisada pelo juízo responsável pela alienação judicial, competente para decidir sobre a destinação do produto da venda entre os credores habilitados. Intime-se. - ADV: BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ (OAB 491648/SP), BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ (OAB 491648/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1079423-15.2023.4.01.3300 AUTOR: ALBA VALERIA SANTOS BASTOS REU: UNIFACS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda ajuizada por ALBA VALÉRIA SANTOS BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIVERSIDADE SALVADOR – UNIFACS, objetivando o “imediato restabelecimento do financiamento estudantil em todos os seus termos, contrato nº 03.0061.187.0000015-11, a matrícula da Requerente no curso de Farmácia perante a UNIFACS, com acesso às aulas e provas, e aproveitamento da frequência à instituição de ensino e notas respectivas ao longo dos semestres passados, sem prejuízo do ajuste do valor da cota-parte cabível à Requerente”. Alternativamente, na impossibilidade de restabelecimento do contrato de financiamento estudantil, requer seja determinado à UNIFACS o integral cumprimento dos termos da oferta que lhe fora apresentada, com desconto de 60% na mensalidade até o final do curso, matrícula de R$49,90, além de desconto na dívida de 50%. Por fim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. De início, rejeito a prefacial de não concessão da gratuidade da justiça, uma vez que desprovida de qualquer comprovação de riqueza da parte autora, inexistindo no feito indícios contrários à declaração de pobreza formulada na inicial. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e pela Caixa Econômica Federal, cumpre tecer as seguintes considerações. A Lei n. 10.260 de 12 de julho de 2001, em seu artigo 3º, inciso II, com redação conferida pela Lei n. 12.202/2010, enunciava que a gestão do FIES competia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Com as alterações implementadas pela Lei n. 13.530/2017, a gestão do FIES foi atribuída ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES, com possibilidade de delegação de tal atribuição ao FNDE (artigo 3º, inciso I, alínea c da Lei n. 10.260/2001). A gestão do FIES foi atribuída, igualmente, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação (artigo 3º, inciso II da Lei n. 10.260/2001). A Lei n. 13.530/2017 introduziu, além disso, o artigo 20-B, nas disposições transitórias da Lei n. 10.260/2001, com o seguinte teor: "Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal". Diante disso e considerando a edição da Portaria MEC n. 209, em 07 de março de 2018, defende o FNDE a ausência de responsabilidade da autarquia sobre os contratos celebrados após o 2º semestre de 2017, invocando, para tanto, o artigo 12, parágrafo 3º do referido ato normativo, segundo o qual: "§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea 'b' do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001". Não se pode olvidar, contudo, a norma inserta no artigo 6º da Portaria MEC n. 209/2018, que, ao tratar da gestão do FIES e do papel cometido ao FNDE, assim elenca: "IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018; ... VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente; VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies; VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; X - realizar o atendimento ao agente operador da modalidade Fies após a transição das atividades operacionais do Fies;..." Cotejando, de forma sistemática, todas essas disposições, descabe reconhecer, como pretende o FNDE, que as suas atribuições de agente operador contemplam tão somente os contratos firmados até o 2º semestre de 2017. Nesse sentido, atente-se para a circunstância de que o artigo 6º, inciso VIII, acima transcrito, alude, especialmente e não exclusivamente, aos contratos firmados até o 2º semestre de 2017. Uma vez explicitado o supramencionado entendimento, impende destacar que, in casu, como o contrato firmado pela parte autora remonta ao 1º semestre de 2018 (consoante tabela inserida na contestação apresentada pela CEF), cabia, ainda, ao FNDE efetuar a transição das atividades, o que enseja sua legitimidade passiva juntamente com o novo agente operador: Caixa Econômica Federal. Ao cerne da irresignação. Em abono de sua pretensão, a demandante afirma que, em 22/06/2020, realizou o pagamento de três boletos que estavam atrasados, ao passo em que tentou realizar um aditamento extemporâneo “com o fito de regularizar os aditamentos pendentes” (2019.1 e 2019.2) juntamente com o semestre 2020.1, porém o sistema não permitiu tal procedimento sob a justificativa de que estava com parcela em atraso, embora o próprio sistema evidenciasse que “a única parcela pendente ainda iria vencer em 15/07/2023”. Segue narrando que, em dado momento, lhe foi informado que novo período de aditamento extemporâneo havia sido disponibilizado, tendo procedido aos aditamentos referentes aos semestres 2019.2 e 2020.1, porém não houve tempo hábil para a matrícula relativa ao semestre 2020.2, embora tenha a UNIFACS lhe disponibilizado a frequência às aulas e realização das provas até a confirmação da matrícula. Aduz, no entanto, que, como a confirmação não ocorreu, as notas não foram aproveitadas e o semestre foi perdido, tendo a autora, seguindo orientação da própria instituição de ensino, efetuado a suspensão do semestre 2020.2, “para não incorrer em mais débitos junto àquela instituição”. Relata que, então, foi surpreendida com uma proposta realizada pela UNIFACS para retorno ao curso com a seguinte oferta: “desconto de 50% na dívida + bolsa de 60% na mensalidade até o final do curso, com matrícula por R$49,90”, o que prontamente aceitou, cursando o semestre 2021.1 sem intercorrências. Assevera que jamais recebeu os boletos para pagamento da dívida reduzida, porém continuou pagando os boletos referentes ao FIES à CEF, até que, para a sua surpresa, a UNIFACS passou a cobrar a integralidade da dívida, sob o argumento de que o novo grupo que passou a administrar a instituição de ensino (IES) não iria honrar os acordos firmados anteriormente. Consigna, outrossim, que: “Simultaneamente, em nova janela para aditamento, a Requerente não conseguiu realizar aquele referente a 2021.1 por supostos boletos em atraso (os boletos em favor da CEF eram enviados e pagos normalmente)”. Afirma que a UNIFACS informou que poderia assistir às aulas e realizar as provas, enquanto a matrícula fosse confirmada, mas, novamente, não houve confirmação da matrícula e o semestre não foi aproveitado, de modo que, “em razão da ausência de semestres cursados e notas registradas a Requerente foi informada pela UNIFACS que havia perdido o financiamento estudantil”, enquanto a CEF, por outro lado, afirmava que o financiamento estava ativo. Aduz que a IES lhe informou que o baixo rendimento foi o motivo da solicitação de exclusão da requerente do financiamento estudantil, tendo sido orientada a contatar o MEC para requerer uma terceira suspensão e ser transferida de instituição de ensino, pois na UNIFACS não poderia mais estudar com o subsídio estudantil. Conclui afirmando que a parcela do FIES, que era de R$ 53,00, aumentou, sem motivo para tanto, para R$ 258,00, inviabilizando o regular adimplemento pela demandante. Desse modo, concluiu: Da situação aqui posta, é inegável que a Requerente foi vítima de desacertos administrativos perpetrados pelas Acionadas, causando-lhe prejuízos absurdos e imensuráveis. Houve a quebra das obrigações contratuais pelas Acionadas que impossibilitaram que a Requerente agisse dentro do que lhe cabia e de forma tempestiva, razão pela qual devem ser obrigadas ao restabelecimento da situação acadêmica/financeira ao status anterior, permitindo o aditamento dos semestres cursados, desde 2018.2, pela Requerente, com aproveitamento da frequência e notas respectivas, sem prejuízo da matrícula no curso objeto da ação sob o subsídio do financiamento estudantil (FIES), nos termos do contrato inicial. A fim de angariar maiores elementos de convicção ao Juízo, as partes rés foram instadas a esclarecer os seguintes pontos: informar a situação da parte autora, tanto em face da instituição de ensino, quanto em face do contrato de financiamento; demonstrar o histórico de aditamentos do contrato de financiamento, com os respectivos óbices (e seus motivos); informar os débitos em aberto perante o FIES e perante a CEF, com o esclarecimento acerca de sua origem e evolução; deve a CEF esclarecer, ainda, os valores cobrados a partir de novembro de 2021 (doc. id. 1803331194), muito superiores àqueles anteriormente exigidos; trazer cópia do contrato de financiamento estudantil firmado; informar os débitos em aberto perante a UNIFACS, com o esclarecimento acerca de sua origem (especificação de cada acordo celebrado, em quais datas) e evolução. Da análise dos elementos coligidos ao feito, porém, verifica-se que as informações solicitadas, acima mencionadas, não foram prestadas a contento. Em sede de contestação, a IES alegou que a parte autora deixou de requerer o aditamento e solicitou a suspensão do contrato referente ao semestre 2020.1, bem como que, “já em 2021.2, a aluna não obteve rendimento acadêmico satisfatório por mais de 3 semestres seguidos”, inserindo, no bojo da peça de defesa, tela que demonstra a reprovação por nota em algumas disciplinas ao longo dos semestres, o que se coaduna com o Histórico Escolar id. 1803331192. A CEF, por sua vez, informou que a estudante não aditou o 2º semestre de 2021 e posteriores, de modo que, sem o aditamento destes semestres, não há repasse da cota financiada à IES / Mantenedora. Afirma que a parte autora “efetuou o pagamento dos meses 04, 05 e 06/2020 em 22/06/2020, para sensibilizar o pagamento no sistema são 5 dias úteis, portanto o estudante deveria ter validado o aditamento entre os dias 27/06/2020 e 28/06/2020, segundo a tela que consta na inicial, o estudante tentou validar o aditamento em 24/06/2020”. Acrescenta que só são permitidos os aditamentos semestrais (renovação e transferência) se o estudante estiver adimplente com os pagamentos das parcelas de coparticipação (parte não financiada) do contrato, porém a demandante deixou de pagar os boletos únicos contendo a coparticipação da IES, efetuando grande parte dos pagamentos que lhe cabiam em atraso. Por fim, informa que o contrato da estudante se encerrou em 15/08/2022 por haver cumprido o prazo de utilização. Em sede de réplica, a autora afirma que, como houve a suspensão do contrato de financiamento junto à UNIFACS e não houve o aditamento junto à CEF, não pode ser devedora da cota-parte da IES. Aduz, ainda, que, atendendo à oferta da UNIFACS, retornou aos estudos com concessão de desconto vitalício pela IES no percentual de 60% do valor da mensalidade, de forma que passou a estudar com benefício privado, sem vínculo com o FIES/CEF, sustentando que “não pode haver débitos de financiamento vinculados aos semestres seguintes à suspensão, visto que passou a ser beneficiária de oferta/desconto concedido pela 3ª ACIONADA/UNIFACS”. Da análise dos e-mails anexados à inicial, verifica-se que a ausência dos aditamentos relativos ao financiamento estudantil deveu-se, em parte, a equívoco da estudante, que afirmou pensar que os aditamentos ocorriam anualmente quando, em verdade, ocorriam semestralmente. Houve, ademais, perda do prazo para os aditamentos e pagamentos realizados pela autora em atraso. Por outro lado, os e-mails colacionados ao feito evidenciam confusão e falta de informações por parte das rés, o que contribuiu para que a autora não lograsse regularizar sua situação acadêmica. Confiram-se: Boa tarde, Estou presa no aditamento de 2019.1, pois não consegui realizá-lo na data prevista por que na época não sabia que o aditamento era feito semestralmente, pensei que era anual, por isso perdi a data. Desde então estou tentando resolver, foi aberto um aditamento extemporâneo na data de 25 e 25 de junho de 2020, e mais uma vez não consegui fazer o aditamento devido uma falha do sistema da caixa. Desde então estou tentando junto a Caixa e a Unifacs tentando chegar em um acordo para que eu não precise interromper o semestre, pois estou cursando o sexto. Por gentileza estamos em uma pandemia e por isso a comunicação com as instituições está difícil, mesmo assim fui a Caixa várias vezes para ver se consigo resolver só que foi criado um impasse para essa resolução. A caixa me encaminhou esse email, e estou encaminhando para a Unifacs na esperança de uma solução favorável para a minha rematrícula. Obrigada. Boa noite, Venho solicitar um retorno dos emails que encaminhei referente ao meu aditamento, pois não consegui fazer, e preciso retornar às aulas que já iniciaram. Meu FIES é o novo 2018.1. Por gentileza verifiquem minha situação e me dêem um retorno. A caixa me informou que a Unifacs teria que abrir um pré aditamento para que eu possa fazer o aditamento. Minhas parcelas estão em dia com a caixa, e quando fui fazer o aditamento em junho na data do aditamento extemporâneo, na tela da caixa informava que não há aditamento pendente. Então liguei para o Mec e fui informada que o meu contrato como é o novo fica restrito entre a caixa e a Unifacs, e que quando tem essa mensagem a instituição de ensino precisa liberar o pré aditamento. Sei que a comunicação com Unifacs está prejudicada devido a pandemia não podendo ser presencial e por telefone fica muito difícil então já encaminhei vários emails e não obtive resposta. Se for necessário encaminho os prints na data do aditamento. Aguardo um retorno o mais rápido possível. Desde já agradeço sua atenção. Alba. Boa tarde, Venho solicitar um retorno da Unifacs, pois encaminhei um email informando minha situação e ainda não obtive resposta. Não consegui fazer aditamento para regularizar a minha matricula, o meu Fies é o simplificado, então na página da caixa estava a mensagem não pendente de aditamento, e não consegui fazer o que me impediu de fazer esse aditamento, foi na caixa e eles me informaram que a UNIFCS teria que abrir um pré aditamento para mim. O pagamento está em dia na caixa econômica, eu preciso muito entender o que está acontecendo para resolver essa situação e fazer minha rematrícula pois as aulas já começaram e estou no sexto semestre. O Meu cadastro na UNIFACS é 160161186, e o meu tel é 71-9336-6025. Bom dia, não consegui fazer o aditamento, pois preciso do pré-aditamento liberado pela instituição Unifacs. A mensagem que está no sifes web.caixa.gov.br, é que não existe aditamento pendente. E a caixa me informou que essa mensagem é por que a unifacs tem que liberar o meu pré aditamento. Olha já estou tentando resolver essa pendência desde junho acredito que por causa da pandemia fui prejudicada. Estou pensando em contratar um advogado, para ver se resolvo, pois estou em um ping pong entre a Caixa e a Unifacs. Vê-se, assim, que a estudante não permaneceu inerte, tentando buscar orientações sobre como solucionar os entraves à continuidade do curso. Como visto, em sede de contestação, a instituição financeira afirma que a parte autora “efetuou o pagamento dos meses 04, 05 e 06/2020 em 22/06/2020, para sensibilizar o pagamento no sistema são 5 dias úteis, portanto o estudante deveria ter validado o aditamento entre os dias 27/06/2020 e 28/06/2020, segundo a tela que consta na inicial, o estudante tentou validar o aditamento em 24/06/2020” (grifos postos). Ora, dessa narrativa se percebe que a demandante, ainda que com atraso, tentou adimplir o débito e aditar o contrato de financiamento estudantil, o que resultou em impedimento devido à necessidade de aguardar cinco dias úteis para que o pagamento fosse “contabilizado”. Vê-se, porém, que essa informação não fora transmitida à estudante, ou, quando menos, não houve qualquer comprovação nesse sentido, prejudicando-a. Como cediço, em decorrência da boa-fé objetiva (regra de conduta segundo a qual se deve agir com base em valores como lisura, honestidade e correção), as partes devem cumprir, em todas as fases do contrato, os chamados deveres colaterais/anexos, como informação, colaboração, lealdade, transparência e cuidado/proteção. Desse modo, as partes devem fornecer informações relevantes e precisas sobre o contrato e sobre quaisquer fatos que possam influenciar a relação contratual; devem colaborar e cooperar para que o contrato possa ser cumprido de forma eficaz e para que a relação contratual seja mantida; devem agir com lealdade e honestidade; e devem ter cuidado com o bem-estar da outra parte e com o objeto do contrato, evitando riscos ou danos. Na hipótese, vê-se que nem em Juízo as rés forneceram as informações precisas e adequadas ao deslinde da causa. Além de nenhuma das demandadas ter esclarecido quais débitos estão pendentes e sua composição, forneceram motivos distintos para justificar o encerramento do financiamento estudantil: enquanto a CEF informa que o contrato da estudante se encerrou por haver cumprido o prazo de utilização, a IES informa que a aluna não obteve rendimento acadêmico satisfatório. Não há dúvidas, nesse cenário, de que as rés não observaram os mencionados deveres anexos ao contrato, contribuindo para as dificuldades encontradas pela demandante em regularizar sua situação com relação ao FIES e à IES. No entanto, devido ao aproveitamento acadêmico inferior a 75% em 2018.1, 2018.2, 2019.1, 2019.2 e 2020.1 (consoante Histórico Escolar id. 1803331192), não faz jus a parte autora ao restabelecimento do contrato de financiamento, o qual deve ser válido apenas até 2020.1, semestre abarcado pelo último aditamento realizado. Com efeito, o artigo 23 da Portaria Normativa n. 15 de 08 de julho de 2011, oriunda do Ministério da Educação, em seu inciso I, elenca, como impedimento à manutenção do financiamento estudantil, "a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo FIES, ressalvada a faculdade prevista no §1º deste artigo". O artigo 23, parágrafo 1º da Portaria Normativa n. 15/2011, por seu turno, assim estabelece: "Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo". No caso em exame, vê-se que, durante cinco semestres seguidos, o aproveitamento acadêmico da autora foi inferior a 75%(setenta e cinco por cento), obstando, sem quaisquer temperamentos, a manutenção do financiamento estudantil. Note-se que a norma de regência da matéria autoriza a continuidade do financiamento, em caso de aproveitamento acadêmico inferior a 75%, por uma única vez, tendo a acionante, como visto, se mantido por cinco semestres consecutivos sem lograr o desempenho mínimo exigido. Com relação ao contrato particular entre a estudante e a instituição de ensino, vê-se, no e-mail id. 1803331188, que a UNIFACS ofereceu à parte autora condições especiais para retomada dos estudos, no 1º semestre de 2021, nos seguintes termos: “1ª Mensalidade somente R$ 49,90 + Desconto de 50% na dívida + Bolsa de 60% no curso todo”. Confira-se o teor do e-mail: “Alba, Bom dia! Estou encaminhado em anexo o termo referente a bolsa 60%. Poderia realizar a assinatura do termo em todas as vias se assim possível e me devolver? Caso não consiga assinar, basta responder esse e-mail informando que está 'De Acordo' com o termo. Confere se os dados estão corretos, OK? Fico no aguardo. O boleto da matrícula no valor de 49,90, já solicitamos a confecção e tão logo ficará disponível em seu portal financeiro. Estamos felizes em ter você de volta!”. (grifos postos) A estudante, então, assim responde: “Confirmo que estou de acordo com o termo referente à bolsa de 60% oferecida pela Unifacs. Conferi os do termo e estão corretos.” Entendo, desse modo, que, em homenagem à lealdade, lisura e honestidade, corolários da já mencionada boa-fé objetiva, deve o débito da estudante diante da UNIFACS ser calculado, no primeiro semestre de 2021, com base nessas condições (1ª Mensalidade R$ 49,90 + Desconto de 50% na dívida + Bolsa de 60% no curso todo). Por fim, embora tenha a estudante sofrido aborrecimentos decorrentes da falta de informação adequada por parte das rés, entendo que também contribuiu para o imbróglio, ao não observar com diligência as normas para a regular realização dos aditamentos, não restando demonstrado que o abalo psicológico porventura sofrido tenha decorrido de conduta exclusiva das demandadas, razão pela qual não há que se falar em compensação por danos morais. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a determinar que o débito referente ao contrato de financiamento estudantil da parte autora abarque apenas até o semestre 2020.1 do Curso de Farmácia da UNIFACS, semestre abarcado pelo último aditamento realizado. Condeno, ainda, a UNIFACS a recalcular o débito da parte autora, com base nas condições especiais que lhe foram ofertadas, válidas a partir do semestre de 2021.1: “1ª Mensalidade somente R$ 49,90 + Desconto de 50% na dívida + Bolsa de 60% no curso todo”. Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes rés para comprovarem o cumprimento da decisão. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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