Carlos Eduardo Da Silva Junior

Carlos Eduardo Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 491657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Da Silva Junior possui 172 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT4, TRT8, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT4, TRT8, TJPR, TJSP, TRT1, TRT15, TJGO, TRF3, TRT3, TJPE, TJSC, TRT2, TJRJ
Nome: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020475-34.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRIGELE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82d13e proferido nos autos.   CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   Rafael Hommerding Analista Judiciário   Vistos, etc. 1. Recebo a defesa com documentos juntados pela(s) reclamada(s). 2. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para apontar eventuais diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. 3. Após, a reclamada poderá se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre eventuais demonstrativos apresentados pelo autor, sob pena de acolhimento dos demonstrativos. 4. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se possuem interesse na conciliação, e, ainda, se pretendem a produção de outras provas, indicando a sua finalidade e pertinência. No silêncio, considerar-se-á o desinteresse na produção de outras provas, inclusive oral, voltando os autos conclusos, por despacho, para julgamento. 5. Decorridos os prazos acima deferidos, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito; 6. Intimem-se as partes. Saliento que, havendo interesse na conciliação do feito, deverá peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Cumpra-se.   CANOAS/RS, 09 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020475-34.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRIGELE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82d13e proferido nos autos.   CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   Rafael Hommerding Analista Judiciário   Vistos, etc. 1. Recebo a defesa com documentos juntados pela(s) reclamada(s). 2. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para apontar eventuais diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. 3. Após, a reclamada poderá se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre eventuais demonstrativos apresentados pelo autor, sob pena de acolhimento dos demonstrativos. 4. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se possuem interesse na conciliação, e, ainda, se pretendem a produção de outras provas, indicando a sua finalidade e pertinência. No silêncio, considerar-se-á o desinteresse na produção de outras provas, inclusive oral, voltando os autos conclusos, por despacho, para julgamento. 5. Decorridos os prazos acima deferidos, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito; 6. Intimem-se as partes. Saliento que, havendo interesse na conciliação do feito, deverá peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Cumpra-se.   CANOAS/RS, 09 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIGELE ALIMENTOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009604-75.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo da Silva Junior - Vistos. Fls. 21/22: Acolho como emenda à inicial. Nos termos do art. 82, §3º do CPC, fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo à parte executada, suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, após a comprovação do recolhimento das despesas postais/diligências. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011584-40.2025.5.15.0133 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010801-24.2025.5.15.0044 AUTOR: JULIA ROCHA ABRA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cd753 proferido nos autos. Vistos etc. PARA MELHOR APROVEITAMENTO DA PAUTA, antecipo a audiência, com as seguintes determinações: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (rito sumaríssimo) por videoconferência (PLATAFORMA ZOOM) / presencial reagendada para o dia 30/07/2025 às 15 HORAS. LINK ZOOM - SALA FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES: Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 Para acessar pelo aplicativo: ID DA REUNIÃO:  899 3988 0446 SENHA:  608226 Ficam mantidas todas as cominações anteriores determinadas no despacho de ID Id 23d50e9. Deverão os patronos cientificarem seus clientes da redesignação da audiência. Intimem-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ROCHA ABRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010801-24.2025.5.15.0044 AUTOR: JULIA ROCHA ABRA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cd753 proferido nos autos. Vistos etc. PARA MELHOR APROVEITAMENTO DA PAUTA, antecipo a audiência, com as seguintes determinações: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (rito sumaríssimo) por videoconferência (PLATAFORMA ZOOM) / presencial reagendada para o dia 30/07/2025 às 15 HORAS. LINK ZOOM - SALA FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES: Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 Para acessar pelo aplicativo: ID DA REUNIÃO:  899 3988 0446 SENHA:  608226 Ficam mantidas todas as cominações anteriores determinadas no despacho de ID Id 23d50e9. Deverão os patronos cientificarem seus clientes da redesignação da audiência. Intimem-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013049-58.2025.8.26.0576 (processo principal 1020144-59.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leonardo Felipe Teodoro - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 28.613,87, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
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