Gabriela Rocha Oliveira
Gabriela Rocha Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 491707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Rocha Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELA ROCHA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006621-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1034174-85.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gabriela Rocha Oliveira - - Luciane Rocha Nunes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 41/44 e 47/49: Indefiro, por ora, a realização de medidas constritivas. Eventual acréscimo pelo pagamento intempestivo poderá ser cobrado oportunamente, se o caso. Fls. 45/46: Diante do comprovante de pagamento de fls. 31 e da certidão de fls. 37, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, para que informe a este Juízo o destino e a vinculação do valor depositado no importe de R$ 6.807,82, realizado em 28/03/2025, sob o depósito de ID 8102000017169941-2, esclarecendo se o valor foi vinculado a este processo ou a outro, bem como eventual motivo para a não identificação do depósito. Servirá a presente decisão assinada digitalmente e acompanhada de cópia das fls. 30/31 e 37 como OFÍCIO, cabendo à parte executada o encaminhamento, comprovando-se os protocolos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico desta Vara (upj1a4cvstoamaro@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguardem-se respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA ROCHA OLIVEIRA (OAB 491707/SP), GABRIELA ROCHA OLIVEIRA (OAB 491707/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005850-27.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Credito e de Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Multimodal Rodoviário Brasil Transportes Ltda - - Bianca Lambert Junqueira Hashimotto - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIELA ROCHA OLIVEIRA (OAB 491707/SP), ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB 396382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003363-84.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Multimodal Rodoviário Brasil Transportes Ltda - - Bianca Lambert Junqueira Hashimotto - Intimação à Exeqüente para retirar on-line a certidão expedida. - ADV: GABRIELA ROCHA OLIVEIRA (OAB 491707/SP), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC), GABRIELA ROCHA OLIVEIRA (OAB 491707/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gabriela Rocha Oliveira (OAB 491707/SP) Processo 1005957-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Oliveira Torres - Reqdo: Banco Itaucard S.A. - Vistos. Trata-se Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por LUCIANA OLIVEIRA TORRES contra BANCO ITAUCARD S/A. Em síntese, narra a parte autora que recebeu cobranças por dívidas com a parte requerida referentes ao boleto indicado em fl. 03 e do débito no valor de R$ 58.489,43. Informa que desconhece a origem dos débitos. Relata que já ingressou anteriormente com processo 0031815-29.2011.8.26.0002 contra o banco requerido por cobrança em duplicidade e que foi julgado procedente. Sustenta que recebe inúmeras cobranças por e-mail e plataforma de órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que sofreu abalo moral. Por tais razões, requer a declaração da inexigibilidade das dívidas no valor de R$ 58.489,43 e do boleto indicado em fl. 19, a determinação do fim das cobranças e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela antecipada e concedida a justiça gratuita (fls. 308/309). O banco requerido contestou (fls. 322/329). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a legalidade das cobranças. Afirma que não inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a dívida aqui discutida não tem relação com o objeto do processo 0031815-29.2011.8.26.0002. Ultrapassadas as preliminares, possível o enfrentamento do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A parte autora afirmou que não reconhece o débito que está sendo cobrado extrajudicialmente pela parte requerida no montante de R$ 58.489,43 e do boleto de fl. 19. Então, passou a ser ônus dela, parte requerida, a prova da existência de negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E desse ônus não se desincumbiu. O caso é, pois, de declaração de inexistência de relação jurídica. Ressalte-se que a parte requerida não apresentou nenhuma prova, o que era imprescindível para se esclarecer o ponto controverso desta demanda, relacionado com a existência ou não de vínculo jurídico entre as partes. A ausência da exibição de instrumento contratual inviabiliza a formação de um juízo a esse respeito. O que se vê, no caso dos autos, são alegações genéricas da parte requerida que não comprovam o negócio jurídico que deu origem ao débito. Todavia, tal apontamento não possui nenhum embasamento comprobatório, pois a parte requerida não comprovou a contratação feita pela autora. Ora, cabia à parte requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte autora, visto que é a parte detentora da prova. Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica). Evidente, ademais, a conduta abusiva da requerida que, sem o cuidado e diligência necessários na verificação da autenticidade das informações recebidas, especialmente no que tange à anuência na celebração do negócio jurídico, procedeu à cobrança do débito. A propósito: "Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Negativação da autora em cadastros de inadimplentes por dívida não reconhecida Alegação da ré de recebimento do crédito negativado por cessão de terceira instituição financeira Aplicação da legislação consumerista Responsabilidade objetiva Teoria do risco do negócio Ré não se desincumbiu de comprovar a origem e regularidade da dívida negativada tampouco a efetiva relação jurídica da autora com a credora originária Débito inexigível Sentença reformada Recurso provido. (...)" (TJSP; Apelação Cível1011290-75.2022.8.26.0405; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Todavia, como bem se vê nos documentos de fls. 431/434, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas mero registro em plataforma de cobrança destinada exclusivamente à negociação de dívida e que não é pública, pois acessível apenas à própria autora. A parte requerida sequer juntou documentos comprovando a contratação de seus serviços pela autora, muito menos a autenticidade da documentação. Dessa forma, patente a verosimilhança do alegado pela parte autora, associada à omissão da parte requerida que não trouxe qualquer comprovação acerca da contratação. Nesse contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que se reconhece a inexistência do débito no valor de R$ 58.489,43 e do boleto de fl. 19. Assim, patente que a parte requerida descumpriu com os deveres de cuidado, não agindo com a boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à demonstração do dano moral, prevê o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que haverá reparação independente de culpa nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é um caso típico da primeira hipótese de responsabilidade objetiva. Diante de tal situação, de rigor a condenação por danos morais, cabendo, agora, analisar o quantum arbitrado. Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional à extensão do dano causado (CC, 944). Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Destarte, analisada a situação, deve o montante ser fixado em R$ 2.000,00, valor que se mostra justo e razoável para os fins almejados (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente). Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Contrato de empréstimo consignado celebrado por fraude de terceiros mediante assinatura falsa. Perícia grafotécnica que conclui pela falsidade da assinatura. Inexistência de relação jurídica. Dano moral caracterizado passível de adequada reparação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor fixado em R$ 5.000,00, anotando-se que o autor teve apenas uma parcela no valor de R$ 43,80descontada de seu benefício previdenciário. Repetição simples do valor descontado indevidamente. Ausência de má-fé da instituição financeira evidenciada. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte (TJSP, AC:10043731820208260047SP1004373-18.2020.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento:12/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a dívida apontada pela autora como inexigível no valor de R$ 58.489,43 e do boleto de fl. 19, determinar a exclusão definitiva das cobranças e eventuais apontamentos feitos em nome da parte autora nos cadastrados de devedores em relação aos débitos aqui questionados e para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, ccom atualização monetária a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios legais contados da citação (art. 405 do Código Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte autora de seu cadastro do boleto de fl. 19 e do débito no valor de R$ 58.489,43. Em razão dasucumbência mínima apresentada pela consumidora/autora, considerando o teor da Súmula 326doSTJ, a qual dispõe que na açãodeindenização pordanomoral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10%dovalor da atualizado da causa. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C.