Joao Vitor Marconcini Roberto
Joao Vitor Marconcini Roberto
Número da OAB:
OAB/SP 491790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor Marconcini Roberto possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1044201-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. F. de A. P. - Apelante: H. F. P. (Espólio) - Apelado: E. de S. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1044201-83.2020.8.26.0576 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1044201-83.2020.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELANTE: ANA FLÁVIA DE AMORIM PEREIRA (SUCESSORA DE HAROLDO FARTURA PEREIRA) APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA FLÁVIA DE AMORIM PEREIRA (SUCESSORA DE HAROLDO FARTURA PEREIRA) contra a r. sentença (fls. 1059/1065), prolatada nos autos de ação anulatória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que No mais, o agente público, de maneira não controvertida, marcadamente pelas provas produzidas, violou de maneira contínua, grave e incompatível com a permanência no serviço público, os deveres funcionais específicos e genéricos, estes, entendidos como os positivados no Estatuto do Servidor Público estadual. Inconformado, o autor apresentou suas razões recursais (fls. 1070/1106) argumentando que o demandante sofria de sérias moléstias psiquiátricas, fazendo uso de medição controlada, o que era potencializado pelo trabalho em ambiente excessivamente estressante, fato que foi ignorado pela Administração Pública no curso do processo administrativo disciplinar. Sustenta, ainda, que houve preclusão quanto à edição da portaria inaugural do PAD, ao inobservar o prazo de 08 (oito) dias para sua publicação, previsto no art. 277 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Adicionalmente, refere que a portaria de enquadramento inicial seria inepta, pois não conteria precisão quanto às imputações realizadas. Defende, ainda, que a culpabilidade do servidor não foi adequadamente valorada, visto que ele contava com 27 (vinte e sete) anos de serviço público sem qualquer registro negativo em seu prontuário. Discorre também sobre o mérito das acusações que recaíram contra o professor, rejeitando a comprovação de sua ocorrência, indicando que não houve prova contundente da materialidade, da autoria e do nexo causal quanto às infrações. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que o PAD não contou com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contrarrazões do ente público às fls. 1112/1135, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto. Apesar de ter sido reconhecido o direito à gratuidade de justiça na decisão de fl. 794, este disse respeito ao autor originário Haroldo Fartura Pereira. Após tal despacho, houve comunicação do falecimento do autor (fl. 916) e subsequente habilitação de sua sucessora, Ana Flávia de Amorim Pereira (fl. 973). Assim, ao caso em tela deve-se verificar o que dispõe o art. 98, §6º, CPC: § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. De acordo com tal previsão legal, o direito à gratuidade de justiça possui caráter estritamente pessoal e não abrange seus sucessores, de forma que a recorrente deveria ter postulado seu reconhecimento tão logo fora deferida sua habilitação nos autos. Por estes motivos, incide o artigo 1.007, caput e §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) o valor do proveito econômico perseguido, não bastando se valer do valor da causa inicialmente atribuído (fl. 34) eis que não reflete a pretensão econômica. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a recorrente ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Joao Vitor Marconcini Roberto (OAB: 491790/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059800-57.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rafael Henrique da Silva Antonio - Fls. 79/81: Vista ao autor das pesquisas realizadas. Prazo: quinze dias. - ADV: JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO (OAB 491790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006915-15.2025.8.26.0576 (processo principal 1029355-22.2024.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Joao Vitor Marconcini Roberto - Vistos. Requerido o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da pessoa jurídica executada. Citem-se por carta AR a(s) pessoa(s) física(s) indicadas e para defesa em até 15 dias. Em sua manifestação o(s) requerido(s) deve(m) suscitar todas as matérias de defesa que possuem, referente ao pedido de inclusão na execução e ao débito executado, sob pena de preclusão e inclusão no polo passivo do processo. Atos de constrição em desfavor da(s) pessoa(s) física(s) ficam suspensos, ressalvada medida cautelar já autorizada. A execução pode prosseguir normalmente em face dos executados originários - Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Sem requerimento outro do exequente, aguarde-se desfecho do incidente. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO (OAB 491790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029355-22.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Vitor Marconcini Roberto - Fls. 69/70: ciência à parte autora da pesquisa, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO (OAB 491790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/05/2025 1044201-83.2020.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1044201-83.2020.8.26.0576; Assunto: Demissão ou Exoneração; Apelante: H. F. P. (Espólio); Advogado: Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP); Advogado: Joao Vitor Marconcini Roberto (OAB: 491790/SP); Advogado: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP); Apelante: A. F. de A. P.; Advogado: Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP); Advogado: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP); Apelado: E. de S. P.; Advogado: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP); Advogado: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1044201-83.2020.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1044201-83.2020.8.26.0576; Demissão ou Exoneração; Apelante: A. F. de A. P.; Advogado: Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP); Advogado: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP); Apelante: H. F. P. (Espólio); Advogado: Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP); Advogado: Joao Vitor Marconcini Roberto (OAB: 491790/SP); Advogado: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP); Apelado: E. de S. P.; Advogado: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP); Advogado: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010032-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Peixoto Castro - Tw Fitness Artigos Espoertivos Ltda. - Vistos. RELATÓRIO Rafael Peixoto Castro propôs a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa e Dano Moral" em face de TW Fitness Artigos Esportivos Ltda., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda, em outubro de 2023, tendo como objeto maquinários e itens afins, destinados à prática de exercícios físicos, no valor de R$ 135.000,00, o quais deveriam ser entregues no prazo de 70 dias. No entanto, aduz que os equipamentos não foram entregues e que constatou a existência de diversos processos contra a requerida referente a inadimplência contratual. Requer, portanto, a procedência da ação, rescindindo o contrato entabulado e condenado a ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, ao pagamento da clausula penal, contratualmente prevista, e ao pagamento de R$ 14.750,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 10/28). Devidamente citada (fl. 35), a parte ré contestou (fls. 36/63). No mérito, em apertada síntese, alegou que o requerente acolheu a prorrogação do prazo para a entrega dos equipamentos, ressaltando que há previsão contratual sobre tal possibilidade por caso fortuito ou força maior. Aduziu que não houve qualquer atraso considerável na prestação dos serviços, considerando o aceite da prorrogação dos prazos para a fabricação e entrega dos produtos. Ressaltou ter notificado a parte autora sobre a prorrogação do prazo, não havendo de se falar em inadimplência, acrescentando que realizou a mudança de seu endereço em novembro de 2023 e permaneceu sem energia por mais de 15 dias. Asseverou pela ausência de tentativa de resolução pela via administrativa e de danos morais ou materiais. Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 64/81). Réplica (fls. 90/99). Intimadas (fl. 82), as partes não se manifestaram sobre a dilação probatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Por proêmio, observo que a doutrina e a jurisprudência convergem na ampliação da tutela protetiva do consumidor com fulcro na análise da vulnerabilidade, presunção absoluta e princípio basilar da mens legis do Código de Defesa do Consumidor: cuida-se da teoria finalista aprofundada. O próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no artigo 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. (STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe23.09.2009). Trata-se da hipótese do caso concreto. De qualquer forma, a verdade é que independentemente da aplicação do CDC ao caso concreto, não há dúvida de que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de entregas os aparelhos de ginástica em questão no prazo com o qual se comprometeu, dando azo à rescisão do contrato por sua culpa. Conforme apontado na inicial o prazo final para entrega seria o dia 14/08/23, sendo que até a data da propositura da presente ação, em 15/12/23, os aparelhos ainda não tinham sido entregues. Dessa forma, não era de se exigir do autor que continuasse a efetuar o pagamento das parcelas diante da inércia da requerida em entregar os aparelhos. Conforme explica MARIA HELENA DINIZ: A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral. Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (RT, 184:664, 188:188, 191:213 e 178:735; JB 167:153; EJSTJ, 7:90). O contratante pontual poderá: a) permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato; ou c) exigir o cumprimento contratual (RT, 339:233, 503:180, 521:265, 512:220 e 473:59) (Código Civil Anotado, 4ª Ed., Ed. Saraiva, anotação do artigo 1.092, p. 779). Foi o que ocorreu no caso concreto, optando o autor pela rescisão contratual com a devolução do valor pago e indenização por danos morais. E rescindido o contrato por inexecução culposa das partes, essas devem retornar ao status quo ante, com a resolução contratual produzindo efeitos ex-tunc, sendo cabível a restituição das quantias pagas (artigos 389 e 475, do Código Civil). As partes celebraram um contrato instantâneo (ainda que o pagamento tenha sido parcelado) e nesse tipo de contrato a resolução por inexecução tem por efeito repor as partes no estado anterior, diferentemente do que ocorre nos contratos de duração (de execução periódica e de execução continuada), em que os efeitos produzidos não são atingidos, ou seja, as prestações cumpridas não se restituem. A respeito, têm-se as lições de ORLANDO GOMES (Contratos, ed. Forense, 12ª ed., 1993, itens 58 e 136) e de CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª ed., 1990, item 210). Tampouco aproveita à requerida a alegação de existência de caso fortuito ou força maior uma vez que a fábrica teria mudado de endereço e existiam problemas estruturais no novo imóvel, tendo inclusive ficado sem energia elétrica pelo prazo de 15 dias, muito menos eventuais prorrogações, visto que, até o momento, passados meses, os equipamentos sequer foram entregues. Ademais, a referida situação deve ser considerada como típico caso de fortuito interno. Fortuito é sinônimo de casual, acidental, o que constitui obra do acaso, e não de conjuntura previsível dos acontecimentos. Por caso de força maior entende-se, preferentemente, o evento que, embora previsto em abstrato,ou em concreto, é superior às forças humanas. É fato a que o homem não pode resistir, mesmo que queira são os "atos de Deus". E a necessidade de manutenção na aeronave que realizaria o voo não se enquadra ao conceito de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno. Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO sobre o denominado fortuito interno: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso mesmo inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona comos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo,o mal súbito do motorista, etc., são exemplos de fortuito interno, por isso, não obstante imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador ...Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonerado dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 292). Ademais, entendo ser devida a multa contratual pela rescisão por culpa da fornecedora, uma vez que considero abusiva a previsão da penalidade apenas em favor da fornecedora (cláusula 5.1 - fl. 14). Conforme já se decidiu anteriormente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Data da rescisão contratual que deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa, diante do serviço efetivamente prestado. Cláusula penal fixada somente em desfavor do consumidor. Abusividade. Inversão da multa. Possibilidade. Inteligência do art. 51, XII do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de indenização por perdas e danos. Ônus da demonstração da existência de prejuízos não superado. Sucumbência recíproca, que justifica a repartição proporcional dos encargos processuais e da verba honorária. Recurso provido em parte. (Apelação 1066448-07.2015.8.26.0100; Relator: Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 16/08/2017). Apelação. Ação de indenização de danos materiais e morais. Contrato de compra e venda de móveis - Aquisição e instalação de móveis no domicílio do autor - Serviço atrasado e inacabado - Sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento da cláusula penal - Apelo da empresa ré, alegando que o serviço foi devidamente cumprido, não sendo cabível a multa - Não comprovada a execução do serviço - Inversão da cláusula penal em favor do consumidor - Honorários recursais devidos - Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação 1004115-78.2016.8.26.0554; Relatora: Maria Cristina de Almeida Bacarim; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 05/02/2014). Observo que o próprio Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, consignou a possibilidade de inversão de multa contratual estipulada unicamente em favor de fornecedor, ainda que o caso envolvesse incorporação de imóvel: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 14.750,00. A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5). O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed. RT, 4ª Edição, p. 762). Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed. RT, p. 764). Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa da requerida e, por consequência, CONDENÁ-LA a devolver os valores pagos pela parte autora em virtude do contrato em questão, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024), desde a data da citação (artigo 240, caput, do CPC); ii) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento da multa no importe de 30% do valor do contrato, o qual deverá incidir sobre a base corrigida do valor do contrato desde a data da celebração com base no IPCA; e, iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00. Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP), JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO (OAB 491790/SP)