Lucas Souza Guinsburg

Lucas Souza Guinsburg

Número da OAB: OAB/SP 491837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Souza Guinsburg possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS SOUZA GUINSBURG

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001296-36.2025.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.S. - Vistos. 1. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 64), que noticiou ter deixado de citar e intimar a interditanda, relatando que a interditanda aparentou não compreender o ato citatório, deixo de designar a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Decorrido e certificado, oficie-se ao Chefe da Coordenadoria Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de profissional para exercer as funções curador especial. 3. Oficie-se ao IMESC, para designação de data para exame domiciliar. Informe o requerente telefone para contato, para comunicação da data designada para a perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Ministério Público já apresentou seus quesitos (fls. 19/20). Intime-se. - ADV: CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098564-27.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - I.M.J. - Fl. 600 - Ciência às partes, aguarde-se a conclusão da perícia. - ADV: MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112048-07.2022.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - Heraldo Granja Mazza dos Santos - - Laura Gioietta Allatere - JOÃO FELIPE FIGUEIREDO MAZZA GRANJA SANTOS e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus Citados por Edital e outros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores a arcar com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, em favor da representação processual dos contestantes João Felipe Figueiredo Mazza Granja e JMMG Santos e Treinamento EPP, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Fixo honorários em favor do curador especial no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP. A despeito da prolação de suma da sentença, de forma oral, em audiência, o prazo recursal somente começará a fluir da publicação do dispositivo desta sentença escrita no Diário da Justiça Eletrônico. Publique. Intimem-se. - ADV: GIULIA ANDRADE LOPES DE BARROS (OAB 477405/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), GIULIA ANDRADE LOPES DE BARROS (OAB 477405/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502095-14.2024.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.M.C.B. - L.D.B. - VISTOS. Fls. 943/948: A vítima noticiou novo descumprimento das medidas protetivas impostas ao requerido, sustentando que, durante participação no podcast Lab.Delas, em 31/05/2025, o investigado violou o sigilo processual e as determinações judiciais ao mencionar o processo, expor conteúdo sigiloso, comentar provas e insinuar desídia das advogadas da vítima, revitimizando-a publicamente. Requereu remessa ao Ministério Público para apuração do art. 24-A da Lei Maria da Penha e eventual decretação de prisão preventiva. Fls. 949/955: A defesa sustenta que o investigado foi convidado ao podcast para tratar de temas políticos. Alega que, embora questionado sobre o processo, absteve-se de comentar o mérito, demonstrando respeito ao Judiciário. Rechaça a existência de qualquer manifestação ofensiva ou violadora das medidas protetivas e afirma que não houve referência inequívoca aos autos. Fls. 956/959: A representante do Ministério Público requereu a designação de audiência de advertência presencial ao requerido, com intimação da defesa. Fls. 960/966: A defesa, além de reafirmar a inexistência de qualquer descumprimento das medidas protetivas impostas, sustenta que o investigado exerce o cargo de Deputado Estadual no Estado de São Paulo, razão pela qual faria jus ao foro por prerrogativa de função. Fundamenta o pedido nos arts. 84 do Código de Processo Penal e 74, I, da Constituição do Estado de São Paulo, que atribuem ao Tribunal de Justiça a competência originária para processar deputados estaduais por infrações penais comuns. Diante disso, requer a apreciação do petitório anteriormente apresentado às fls. 491/496 do Inquérito Policial nº 1502235-48.2024.8.26.0704 e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em razão do foro especial inerente ao cargo atualmente ocupado. Fls. 967/972: A vítima sustenta que os fatos investigados dizem respeito à esfera privada e de violência de gênero, sem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar. Fundamenta-se na jurisprudência do STF (AP 937), que restringe o foro às hipóteses de crime cometido no exercício e em razão do cargo. Requer o indeferimento do pedido e a manutenção da competência deste Juízo. Fls. 973/999: A vítima aponta novo episódio de descumprimento das medidas protetivas, com publicação coordenada de matéria ofensiva em site jornalístico, seguida de divulgação nas redes sociais por assessora do requerido e posterior endosso do conteúdo por ele. Alega perseguição institucionalizada, uso da estrutura pública para deslegitimar a vítima e prática de violência institucional. Afirma que o requerido se vale da condição de Deputado Estadual e da estrutura de seu gabinete para instrumentalizar a perseguição contra si, em flagrante má-fé processual e desvio de finalidade do processo penal, o qual segundo a vítima, vem sendo utilizado como instrumento de retaliação, abuso de poder político e uso indevido de recursos públicos para atacar a parte contrária em processo judicial, em total descumprimento de medida protetiva. Ainda arguiu que o investigado, ao utilizar sua assessora parlamentar para divulgar conteúdo depreciativo a seu respeito, descumpre dolosamente a medida protetiva por meio de interposta pessoa, nos termos do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, destacando que a assessora atua diretamente em seu gabinete, o que afastaria qualquer alegação de autonomia. Diante do exposto, requer a vítima: 1. A intimação do Ministério Público para, diante da prática reiterada do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva por interposta pessoa), adotar as providências necessárias, inclusive em razão da reiteração dolosa, da gravidade das condutas e do uso da máquina pública para violar decisão judicial; 2. A expedição de ofício à empresa Meta (Instagram) para identificação dos administradores dos perfis mencionados (@gabinetedojair22, @presidentebolsonarobr, @jairmessiasbolsonaros2), com investigação sobre vínculo com o gabinete parlamentar do requerido e pelos crimes, em tese, cometidos; 3. O reconhecimento da revitimização sistemática e coordenada como forma de descumprimento doloso das medidas protetivas, com abuso de poder público; 4. A remessa de cópia integral da petição: a) Ao Ministério Público - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, para apuração de ato de improbidade administrativa; e b) À Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), para ciência institucional e providências cabíveis diante de atos que configuram, em tese, falta de decoro parlamentar, desvio de função e improbidade administrativa; e 5. E pedidos: a) A imediata comunicação à plataforma do referido podcast, com ordem judicial de retirada do conteúdo do ar, por exposição vexatória e ofensiva à vítima protegida por medida judicial; b) A intimação do proprietário da conta para retratação pública formal a ser publicada em seu perfil do Instagram, sob pena de multa e responsabilização civil, criminal e funcional; e c) o encaminhamento de cópia dos trechos ofensivos ao Ministério Público para apuração de crimes cometidos contra a vítima, eventual coação no curso do processo (art. 344 do CP) e fraude processual (art. 347 do CP), especialmente em razão do uso reiterado da imprensa e das redes sociais como instrumento de desqualificação e silenciamento da mulher vítima de violência doméstica. O Ministério Público se manifestou às fls. 1004/1007 pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e quanto aos pedidos formulados pela vítima às fls. 973/999, pugnou pela expedição de ofício à plataforma do podcast para retirada de conteúdo do ar. Fundamento e Decido. I. Quanto aos requerimentos formulados às fls. 943/948, fls. 949/955, fls. 956/959, diante do conteúdo do podcast noticiado e da anterior decisão proferida às fls. 880/885, que vedou qualquer forma de menção à vítima, ainda que indireta, intime-se o requerido, advertindo-o expressamente sobre a necessidade de integral cumprimento das medidas protetivas deferidas, especialmente no que tange à abstenção de fazer qualquer comentário público ou privado sobre a vítima; envolvê-la em postagens, vídeos, programas ou conteúdos digitais de qualquer natureza; permitir ou tolerar que terceiros, direta ou indiretamente vinculados a ele, façam alusão à vítima. Com efeito, verifica-se que o conteúdo divulgado em podcast de ampla circulação viola diretamente decisão judicial anterior (fls. 880/885), a qual já havia proibido menções diretas ou indiretas à requerente em quaisquer meios, inclusive por interpostas pessoas, sob pena de responsabilização criminal e eventual decretação de prisão preventiva. Desse modo, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência podem ser ampliadas para garantir a efetividade da proteção da vítima. Assim, oficie-se imediatamente à plataforma digital Lab.Delas para que remova o conteúdo mencionado do ar, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal por desobediência à ordem judicial. Ademais, observando a decisão de fls. 880/885, à qual me reporto integralmente, e diante do apontado descumprimento das medidas protetivas deferidas materializado pelo conteúdo veiculado no podcast 'Lab.Delas', em flagrante violação da proibição de menção direta ou indireta à parte protegida impõe-se, de forma excepcional, a adoção de providência judicial mais enérgica. Embora ainda não se configure, neste momento, situação que justifique a prisão preventiva do requerido, o noticiado descumprimento de ordem judicial evidencia deliberada resistência à determinação deste juízo, além de grave ameaça à integridade moral e psicológica da vítima. Contudo, o descumprimento indicado impõe a adoção de resposta judicial firme, eficaz e proporcional à conduta do requerido em desrespeitar determinação deste Juízo. A experiência forense revela que, em contextos envolvendo pessoas com elevado poder aquisitivo, as medidas de natureza patrimonial mostram-se substancialmente mais eficazes do que simples advertências formais ou outras providências de reduzido impacto econômico, sendo capazes de exercer função coercitiva real e apta a inibir novas violações. No que tange ao meio coercitivo mais adequado, quando se está diante de indivíduo com capacidade econômica elevada, a multa cominatória deve ser graduada em montante suficientemente expressivo para produzir verdadeiro impacto patrimonial, garantindo o cumprimento das medidas deferidas e exercendo função pedagógica e inibitória, como exige o ordenamento jurídico. Portanto, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção da revitimização e proteção integral da mulher em situação de violência, bem como nos arts. 139, IV e 536, §1º, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicáveis, por força do art. 3º, do CPP), e considerando o elevado padrão econômico do requerido, determino que, para cada novo episódio de descumprimento das medidas protetivas, seja aplicada multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá incidir de forma automática e sucessiva, a cada constatação formal de violação, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, e da responsabilização criminal pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha. Deixa-se consignado que a multa ora aplicada tem natureza cominatória (astreintes), e será revertida em favor da vítima, destinando-se a compelir o cumprimento das medidas protetivas, com impacto patrimonial apto a coibir condutas reiteradas e a garantir a eficácia da tutela judicial deferida. Desde já, anote-se que a execução desta decisão para tal fim far-se-á perante o juízo cível competente. II. Quanto ao pedido formulado pela defesa, às fls. 960/966, por meio do qual se pleiteia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o requerido, por exercer o cargo de Deputado Estadual, detém foro por prerrogativa de função, nos termos do artigo 84, do Código de Processo Penal e artigo 74, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo. A pretensão, no entanto, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Ação Penal nº 937, firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação com as funções desempenhadas. A Corte assentou, ainda, que tal prerrogativa tem por finalidade assegurar o pleno e independente exercício das funções públicas, e não constituir privilégio pessoal do agente político. No mesmo sentido, 22/02/2023 PLENÁRIO A G .REG. NO INQUÉRITO 4.924 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.( S ) :C. Z . S. ADV.( A / S ) : IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS E OUTRO ( A / S ) AGDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA Foro por prerrogativa de função. Deputada Federal. Preenchimento dos requisitos da questão de ordem da Ação Penal 937. Situação fática envolvendo discussão em face da atuação da parlamentar, seguida de perseguição ostensiva com arma de fogo e restrição à liberdade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Deferimento de medida cautelar para o fim de suspender o porte de arma de fogo e entrega do armamento. Situação concreta que autoriza a suspensão do porte de arma e arrecadação do artefato. Agravo regimental desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro André Mendonça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2023. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 77A1-2BC0-AD9F-E002 e senha 2B59-B522-BE10-862A Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 2 Extrato de Ata - 22/02/2023 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AG.REG. NO INQUÉRITO 4.924 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : C.Z.S. ADV.(A/S) : IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS (47398/DF, 28806- A/PB) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Ainda no julgamento do HC 232.627: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025 No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer conexão entre os fatos investigados relacionados a supostos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher e o exercício das funções parlamentares pelo requerido. A natureza dos atos imputados e seu contexto evidenciam que não há relação funcional entre o cargo exercido e os fatos narrados. Trata-se de litígio de cunho estritamente pessoal e familiar, que não se insere no campo de atuação parlamentar, mas sim no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se podendo, portanto, invocar o foro especial como escudo à jurisdição ordinária. É de se lembrar, por oportuno, que o próprio STF, no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito 4.924/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), reafirmou os limites objetivos da prerrogativa de foro, mesmo diante da gravidade das condutas imputadas, exigindo relação direta entre os atos praticados e as funções públicas exercidas para sua incidência. Dessa forma, ausente qualquer elemento que indique o exercício do cargo como causa ou condição dos atos apurados nestes autos, impõe-se o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a competência deste Juízo para a regular tramitação do feito. III. Quantos aos requerimentos de fls. 967/972 e de fls. 973/999. Indefere-se o pedido de expedição de ofício à empresa Meta (Instagram), com o objetivo de identificar os administradores dos perfis indicados (@gabinetedojair22, @presidentebolsonarobr, @jairmessiasbolsonaros2), além do objetivo de investigar eventual vínculo com o gabinete parlamentar do requerido e a prática de crimes em tese cometidos. Destaca-se que os presentes autos possuem natureza cautelar e protetiva, voltada exclusivamente à salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/06, não se confundindo com ação penal. Dessa forma, é incabível a produção de prova investigativa ou de qualquer instrução típica do processo penal neste expediente, sendo vedada a realização de diligências que se destinem à apuração de autoria ou materialidade delitiva. Ressalte-se que este processo não se destina à formação de juízo de mérito condenatório ou absolutório, inexistindo espaço para categorias próprias do processo penal, como rejeição de denúncia, absolvição sumária ou instrução probatória nos moldes do Código de Processo Penal. Eventuais elementos que apontem para a ocorrência de infrações penais devem ser levados ao conhecimento do Ministério Público ou da autoridade policial competente, a quem cabe promover as providências cabíveis em sede própria, conforme dispõe o ordenamento jurídico. Quanto ao reconhecimento da revitimização sistemática e coordenada como forma de descumprimento doloso das medidas protetivas, com abuso de poder público, indefere-se, pelos mesmos fundamentos dos parágrafos anteriores. Tal reconhecimento demanda apuração circunstanciada em procedimento investigatório próprio, com contraditório e ampla defesa, não sendo possível seu reconhecimento em autos cautelares de natureza protetiva. No que concerne à remessa de cópia integral da petição, ao Ministério Público - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, para apuração de ato de improbidade administrativa; À Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), para ciência institucional e providências cabíveis diante de atos que configuram, em tese, falta de decoro parlamentar, desvio de função e improbidade administrativa. Reitero a decisão de fls. 880/885, frisando que a atuação do Ministério Público nos presentes autos já lhe confere ciência dos fatos narrados, sendo-lhe facultado, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, promover as medidas que entender cabíveis. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.429/92, qualquer cidadão pode representar à autoridade competente, inclusive a ALESP, para fins de apuração de eventual ato de improbidade administrativa ou quebra de decoro parlamentar. Assim, a remessa por este Juízo se revela desnecessária. Quanto ao o encaminhamento de cópia dos trechos ofensivos ao Ministério Público para apuração de crimes cometidos contra a vítima, eventual coação no curso do processo (art. 344 do CP) e fraude processual (art. 347 do CP), especialmente em razão do uso reiterado da imprensa e das redes sociais como instrumento de desqualificação e silenciamento da mulher vítima de violência doméstica. Frisa-se que o Ministério Público já atua nos autos, sendo legítimo destinatário das informações constantes nos autos, inclusive podendo, por sua própria iniciativa, promover as medidas necessárias à apuração de crimes eventualmente praticados. No que diz respeito à intimação do proprietário da conta para retratação pública formal a ser publicada em seu perfil do Instagram, sob pena de multa e responsabilização civil, criminal e funcional; indefere-se, vez que o pedido escapa à competência deste Juízo, cabendo às pretendentes utilizarem dos meios processuais adequados e existentes no ordenamento jurídico para assegurar eventual direito que entendam possuir. Por fim, para fins de controle e organização processual por este Juízo, registro que tramitam dois inquéritos policiais envolvendo as partes: o primeiro, relativo aos fatos inicialmente noticiados pela vítima, sob o nº 1502235-48.2024.8.26.0704, decorrente do Boletim de Ocorrência nº MD4303-1/2024; e o segundo, instaurado por requisição da Promotoria de Justiça, autuado sob o nº 1502803-64.2024.8.26.0704, vinculado ao Boletim de Ocorrência nº PBO728-1/2024. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES (OAB 104188/MG), BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES (OAB 104188/MG), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES (OAB 21082/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501912-50.2020.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU - EMPRESA ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Abra-se vista ao MP. Após, conclusos. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), VANIA FELTRIN (OAB 65630/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), JOSE SIDNEY SPERLING (OAB 16720/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), MARCELLA FRANÇA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 434267/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502095-14.2024.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.M.C.B. - L.D.B. - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de fls. 960/999, após, conclusos. Intime-se. - ADV: IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES (OAB 104188/MG), BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES (OAB 104188/MG), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES (OAB 21082/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501912-50.2020.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU - EMPRESA ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Defiro o prazo de 48 horas para que o réu apresente em cartório as notas promissórias originais, qual será posteriormente encaminhadas ao IC para a realização da perícia (complementação). Decorrido o prazo de 48 horas e não sendo apresentada a documentação, abra-se vista ao Ministério Público, após, intime-se a assistente da acusação, e por fim a defesa para a apresentação dos memoriais escritos. Saem os presentes intimados. - ADV: PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), VANIA FELTRIN (OAB 65630/SP), MARCELLA FRANÇA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 434267/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), JOSE SIDNEY SPERLING (OAB 16720/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), LUCAS SOUZA GUINSBURG (OAB 491837/SP)
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