Roberto Gutierrez Valle
Roberto Gutierrez Valle
Número da OAB:
OAB/SP 491873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Gutierrez Valle possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTO GUTIERREZ VALLE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000756-15.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C. - C.B. - Págs. 107/115: Manifeste-se o requerido. - ADV: SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES (OAB 226765/SP), ROBERTO GUTIERREZ VALLE (OAB 491873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002124-76.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1006113-20.2018.8.26.0099) (processo principal 1006113-20.2018.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - B.O.S. - - A.J.O.S. - Fls. 54/55: Recebo como emenda à inicial. Observe-se. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528, §3º do CPC ajuizada por B.DE O.DA S e A.J.O.DA S, menores, representados por sua genitora E.A.O.P em face de P.H.F DA S, pretendendo compelir o executado ao pagamento de R$ 1.717,01, referente aos alimentos em atraso dos meses de MARÇO E MAIO DE 2025, acrescido das parcelas vincendas durante o processo, SOB PENA DE PRISÃO. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO De início, salienta que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, que se traduz em verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, desnecessária a citação do devedor, bastando que a parte executada seja INTIMADA: 1) exclusivamente na pessoa de seu advogado na fase de conhecimento, se não houver decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos; 2) se decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos, por carta AR com aviso de recebimento (para os residentes dentro ou fora da Comarca, desde que o local seja atendido por correio) a ser enviada para o endereço em que o executado foi localizado nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada (art. 513, §4º do CPC); 3) pelo Diário Oficial e na pessoa do curador, caso tenha sido citado por edital nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada; 4) em todos os casos, encaminhar a intimação por E-MAIL OU WHATSAPP, casos essas informações tenham sido indicadas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor Documento: 149259144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/04/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas Disposições Gerais do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 691.631 - PR 2021/0286104-2 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento: 29/03/2022). O título executivo que fixou os alimentos é datado de 18 de setembro de 2018 nos autos de nº 1006113-20.2018 (fls. 34/35). INTIME-SE A PARTE EXECUTADA por: I) carta AR (fl. 01; 2) whatsapp (caso fl. 55); 3) e-mail (fl. 55), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar referente aos meses de MARÇO A MAIO DE 2025 no valor de R$ 1.717,01, mais as que se vencerem no decorrer do processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 3 dias sem a comprovação da quitação da dívida ou oferta de justificativa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Desde já observo que, no decorrer do processo, caso venha a ser decretada a prisão civil da parte executada e, em momento posterior, o(a) devedor(a) venha a postular a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura. sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, NO PRAZO DE 24 HORAS, manifeste-se a respeito. Em seguida, ao Ministério Público e, após, conclusos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, caso o AR da carta de intimação enviada ao executado retorne com a informação de que o citando mudou-se, considerar-se-á válida a intimação fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Caso o AR da carta de INTIMAÇÃO retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação (se residente nesta Comarca) ou de carta precatória (se residente noutra Comarca). Válida a citação caso retorne assinada por porteiro do edifício/loteamento (art. 248, § 4º CPC) ou por familiar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017) Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - AI: 22051744520188260000 SP 2205174-45.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) sem destaque no original. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO GUTIERREZ VALLE (OAB 491873/SP), ROBERTO GUTIERREZ VALLE (OAB 491873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Suzelaine dos Santos Ferreira Lopes (OAB 226765/SP), Roberto Gutierrez Valle (OAB 491873/SP) Processo 1000756-15.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Reqte: R. C. - Reqdo: C. B. - Vistos. Manifeste-se a curadora, nos termos da manifestação do Ministério Público às págs. 88/89, para indicar todos os parentes do incapaz, juntar declaração de eventuais anuências deles em favor da autora, bem como deverá juntar um rol dos bens e das rendas do incapaz e trazer aos autos cópia da decisão sobre a última prestação de contas da curatela dele (ainda que sob gestão de outro curador). Diga a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se.