Victoria Aguera Souza
Victoria Aguera Souza
Número da OAB:
OAB/SP 491905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Aguera Souza possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT17, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT17, TJRJ, TRT15, TJSP, TJSC
Nome:
VICTORIA AGUERA SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011501-81.2025.5.15.0017 AUTOR: JOAO PAULO MENDES RÉU: FIBRA OPTICA RIO PRETO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb1710 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte reclamante para anexar aos autos um documento oficial de identidade com foto (por exemplo, RG ou CNH) e comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação de audiência. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2025. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MENDES
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014763-09.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - I.C.S. - Vistos. 1. Fls. 240/244. Recebo os embargos de declaração e os rejeito. A separação de fato teria efeitos patrimoniais contudo na hipótese, não havendo oposição quanto a existência e data de aquisição dos bens, foi realizada a partilha dos bens. Não há menção, na averbação do divórcio junto ao assento de casamento, da data da separação de fato. 2. Fls. 238/239. Ciência ao requerente. 3. Aguarda-se o decurso do prazo para manifestação do autor (fls. 235, 5). Int. - ADV: RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), VICTORIA AGUERA SOUZA (OAB 491905/SP), VALERIA GALVAO FREIRE (OAB 107057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007105-58.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Marcos Rodrigues de Lima - SBF Comércio de Produtos Esportivos LTDA - Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VICTORIA AGUERA SOUZA (OAB 491905/SP)
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000131-94.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: FLAVIANO SCOTA AGUIAR RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531b0e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000131-94.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: FLAVIANO SCOTA AGUIAR RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531b0e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANO SCOTA AGUIAR
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009853-11.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S. - I.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Bruna Coeli Siqueira contra Izabella Coeli Siqueira, todos já qualificados.. A parte autora alega que é descendente de primeiro grau da parte ré e que faz jus à fixação de alimentos. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, que a autora não comprovou estar estudando e que não possui condições de arcar com os valores indicados. Requer, desse modo, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da pensão alimentícia em valor inferior ao indicado. Réplica. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não especificaram provas. Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a filiação indicada na petição inicial. O artigo 1.694, caput, do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para verificar a existência do dever de prestar alimentos, bem como a sua extensão, o art. 1.694, §1º, do CC/02 impõe ao magistrado que se baseie no binômio necessidade-possibilidade. No caso em concreto, a autora, maior de idade, não comprovou a alegada necessidade. Com efeito, argumenta que, após não conseguir o visto no Canadá, aplicou para universidade na Suécia; todavia, mesmo intimada a especificar provas, não trouxe qualquer prova mínima de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Veja-se que a autora se limitou a juntar propostas de aplicação para universidade no Canadá - sem a devida tradução juramentada -, a qual, confessadamente, não mais cursará, não trazendo nada nos autos acerca do suposto ingresso em universidade na Suécia. Por fim, destaco que a autora é maior de idade e pode, perfeitamente, trabalhar para garantir seu sustento, não podendo exigir de sua genitora que arque com custos de passagens aéreas e possíveis processos seletivos para ingresso em universidades internacionais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita que lhe foi deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I. Cotia, 15 de julho de 2025. - ADV: VICTORIA AGUERA SOUZA (OAB 491905/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), VALERIA GALVAO FREIRE (OAB 107057/SP)
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