Mayara Ketelyn Invernizzi Almeida

Mayara Ketelyn Invernizzi Almeida

Número da OAB: OAB/SP 491942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Ketelyn Invernizzi Almeida possui 132 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT2, TRT15, TST, TJSP, TRT12, TRT1, TRF3
Nome: MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) HABILITAçãO DE CRéDITO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-80.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: THIAGO LIMA DA ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d914fe2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo.     Vistos, etc.,   Processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada #id:ce768f2, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal).  Intime-se a parte contrária para que no prazo de 08 dias, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2a Região. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-80.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: THIAGO LIMA DA ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d914fe2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo.     Vistos, etc.,   Processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada #id:ce768f2, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal).  Intime-se a parte contrária para que no prazo de 08 dias, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2a Região. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064451-37.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Sergio de Souza - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. - ADV: MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA (OAB 491942/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-72.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: JESSICA CRUZ SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JESSICA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF.   SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. CAIO DA CUNHA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRUZ SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011812-47.2023.5.15.0048 AUTOR: CLAUDINEA PEREIRA RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ba0b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada (id. cec59c2). 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e a integralidade dos honorários advocatícios que forem devidos, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informadas no id. 7991267, e deverão ser pagas sempre no dia 30 (trinta) de cada mês, a iniciar em 30/08/2025, ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, sendo que a última parcela deverá ser paga em 30/01/2026. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor do exequente e de seu patrono os depósitos efetuados no Banco do Brasil. Após a liberação dos valores, providencie a Secretaria a atualização dos valores remanescentes a fim de que a reclamada apure o valor de cada uma das seis parcelas. 3 - Em relação ao FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. 4 - Em relação às Contribuições Previdenciárias deverá ser efetuado em guia própria (Recomendação CR nº 6/2017), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias a contar da última parcela para que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e os depósitos do FGTS, nos autos, sob pena de execução. Quanto aos honorários periciais, deverão ser depositados, no mesmo prazo das contribuições previdenciárias, com comprovação nos autos. 5 - Oportunamente, dê-se baixa e arquive ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011812-47.2023.5.15.0048 AUTOR: CLAUDINEA PEREIRA RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ba0b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada (id. cec59c2). 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e a integralidade dos honorários advocatícios que forem devidos, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informadas no id. 7991267, e deverão ser pagas sempre no dia 30 (trinta) de cada mês, a iniciar em 30/08/2025, ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, sendo que a última parcela deverá ser paga em 30/01/2026. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor do exequente e de seu patrono os depósitos efetuados no Banco do Brasil. Após a liberação dos valores, providencie a Secretaria a atualização dos valores remanescentes a fim de que a reclamada apure o valor de cada uma das seis parcelas. 3 - Em relação ao FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. 4 - Em relação às Contribuições Previdenciárias deverá ser efetuado em guia própria (Recomendação CR nº 6/2017), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias a contar da última parcela para que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e os depósitos do FGTS, nos autos, sob pena de execução. Quanto aos honorários periciais, deverão ser depositados, no mesmo prazo das contribuições previdenciárias, com comprovação nos autos. 5 - Oportunamente, dê-se baixa e arquive ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEA PEREIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001705-53.2023.5.02.0608 AGRAVANTE: PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001705-53.2023.5.02.0608     AGRAVANTE: PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA DE FARIAS MODESTO ADVOGADA: Dra. MARCILANI PEREIRA ALVES DE CAMPOS AGRAVADO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADA: Dra. MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001705-53.2023.5.02.0608 RECORRENTE: LUME SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA ROT 1001705-53.2023.5.02.0608 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. LUME SERVICOS GERAIS LTDA   RECURSO DE:PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Idaf3fff4; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 60aec86). Regular a representação processual (Id 9d62e65). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/12/2024, às 14:09:26 - 7aa4d7f Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/12/2024, às 14:09:26 - 7aa4d7f FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA
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