Camila Tamer Paladini
Camila Tamer Paladini
Número da OAB:
OAB/SP 492016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Tamer Paladini possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CAMILA TAMER PALADINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0010246-06.2013.5.15.0051 AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: J.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Fica V. Sa. intimada da decisão exarada no MSCiv 0017537-93.2025.5.15.0000 - ID64aa503: "(…)Oficie-se a Divisão de Execução de Piracicaba – EXE2 para citar o litisconsorte indicado sob Id. ae3f990 (exequente no processo originário), na pessoa de seus patronos constituídos naqueles autos, para, querendo, integrar a lide e se manifestar no prazo de 10 (dez) dias nos presentes autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico - Pje, devendo a Secretaria da Vara certificar nos autos do presente mandamus o cumprimento da determinação, indicando data e forma em que foi efetivada a citação, com encarte do comprovante respectivo. Transcorrido o prazo para manifestação do litisconsorte,encaminhem os autos ao Ministério Público. Por último, venham conclusos para elaboração da decisão sobre o mérito. Se não cumprida alguma determinação, retornem para deliberação. (a) DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho" Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SEBANICO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0010246-06.2013.5.15.0051 AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: J.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Fica V. Sa. intimada da decisão exarada no MSCiv 0017537-93.2025.5.15.0000 - ID64aa503: "(…)DIANTE DISSO E POR ISSO, defiro parcialmente o pedido liminar, , para determinar à Divisão de Execução de Piracicaba – EXE a inaudita altera parte concessão de acesso às executadas do requerimento e documentos que fundamentaram a decisão de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reabrir o prazo para defesa.(…) (a) DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho" Intimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA FURONI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0010246-06.2013.5.15.0051 AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: J.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Fica V. Sa. intimada da decisão exarada no MSCiv 0017537-93.2025.5.15.0000 - ID64aa503: "(…)DIANTE DISSO E POR ISSO, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar à Divisão de Execução de Piracicaba – EXE a inaudita altera parte concessão de acesso às executadas do requerimento e documentos que fundamentaram a decisão de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reabrir o prazo para defesa.(…) (a) DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho" Intimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA FURONI
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001935-77.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.V. - Vistos. 1. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, dê-se baixa na audiência designada. 2. No mais, manifeste-se o autor a fim de possibilitar a citação do requerido, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CAMILA TAMER PALADINI (OAB 492016/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0017537-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: IRENE VIEIRA FURONI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30162c6 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0017537-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: IRENE VIEIRA FURONI (nome fantasia: JCN – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA) e IRENE VIEIRA FURONI IMPETRADO: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA – EXE2 PROCESSO DE ORIGEM: 0010246-06.2013.5.15.0051 Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0010246-06.2013.5.15.0051, pleiteando desbloquear valores conscritos nas contas bancárias das impetrantes, bem como garantir acesso integral à petição e documentos que fundamentaram a instauração do IDPJ e reabrir de prazo para defesa. DECIDO: O Douto Julgador originário prestou as seguintes informações: “O exequente, por meio de manifestação de ID 3d2dd83 nos autos da reclamação trabalhista, requereu a inclusão no polo passivo da demanda da sociedade JCN, da Sra. Irene Vieira Furoni e Sra. Antonia Fernandes de Oliveira Vieira, apontando-as como responsáveis solidárias pelo pagamento da dívida. Afirmou o autor existem fortes indícios de ocultação de patrimônio, apontando como tais a criação de nova empresa com mesmo ramo de atividade, a utilização de nomes de familiares como sócios, a mudança de endereço da sociedade JCN sem atualização nos registros e a atividade da JCN no mesmo ramo das empresas executadas. Postulou, ainda, que a petição mentida em sigilo até a conclusão dos pedidos e decisão judicial para evitar manobras que prejudiquem a execução. Apreciando mencionado pleito, foi proferida a decisão de ID 6c13c55, nos autos da reclamação trabalhista, ora impugnada, que, levando em conta a possível tentativa de ocultação patrimonial pelo sócio Claudiney Vieira, a constituição de nova empresa (JCN) com mesmo ramo de atividade da executada, utilizando parentes no quadro societário e a mudança de endereço da empresa executada, não encontrada no local informado, determinou a abertura de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, expressamente embasado-o nos arts. 28, § 5º, da Lei 8.078/90, e art. 769 e 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/15 e determinou medidas cautelares. No que se refere a eventual ato omissivo deste Magistrado, pondero que, em razão da ausência de Magistrados no E. TRT da 15.a Região, fui designado para, apenas entre os dias 25 e 27 de junho de 2025, cumular o exercício de jurisdição com as Vara do Trabalho de Amparo e a 2.a Vara do Trabalho de Piracicaba. Em razão do elevado volume de trabalho, a decisão impugnada, que foi encaminhada à conclusão em algum dos três dias acima mencionados, findou por ser assinada apenas no sábado pela manhã, dia 28/06/2025. A partir de segunda feira, dia 30/06/2025, este Magistrado já não exercia mais jurisdição em Piracicaba, de modo que não poderia ter reanalisado a matéria.” No caso em exame, após requerimento do reclamante, houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e concessão de prazo para manifestação dos executados. O Artigo 899, da CLT, admite a execução provisória até a penhora, com utilização de todas as ferramentas necessárias para sua efetivação, mormente diante da possibilidade de frustração do crédito trabalhista. Compete ao Juiz da execução a adoção de medidas acautelatórias, inclusive de arresto de bens, para garantir o pagamento de dívida trabalhista, mesmo antes da instauração ou conclusão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instituto que não afasta a aplicação das tutelas de urgência, nos termos do Artigo 855-A, § 2º, da CLT. Diga-se, ainda, que não configura violação do direito ao contraditório do impetrante o deferimento de medida cautelar sem ouvir a parte contrária, haja vista o insculpido no Artigo 300, cabeça e §2º, do Código de Processo Civil. Não há teratologia na Decisão impugnada, a qual foi proferida dentro do poder geral de cautela e após regular citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência do Alta Corte Trabalhista, inclusive emanada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência, exemplificada nos seguintes arestos exemplares: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5 .21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5 .04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018) . Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria . Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o bloqueio cautelar de valores decorre do exercício do poder geral de cautela, em razão de risco ao resultado útil do processo, sendo perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros antes de os sócios exercerem o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Ademais, a invocação de violação de dispositivos constitucionais feita pelo agravante não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a violação se daria, quando muito, pela via reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT . Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0010414-97.2018 .5.03.0008, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE A DECISÃO QUE INSTAURA E A DECISÃO QUE O DECIDE PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. EFEITOS EXÓGENOS DO ATO COATOR. INSTAURAÇÃO DO IDPJ COM ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO O ATO COATOR CONSISTIR EM DECISÃO QUE INSTAURA O IDPJ E PROMOVE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DE QUEM NÃO É PARTE E NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE . INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-II. NECESSIDADE DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR PARA VERIFICAR SE EFETIVAMENTE A RAZÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR ESTEVE PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 1 .ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica na Reclamação Trabalhista n.º 0000955-30.2014.5 .10.0101, e, em sede de tutela provisória cautelar, determinou a inclusão da parte impetrante no polo passivo da execução e o bloqueio, via BACEN-Jud, da quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente ao quantum debeatur. II. O Douto Relator se posicionou pela aplicação da OJ 92 da SDI-2 por entender que, contra a decisão, caberia agravo de petição, nos termos delineados pelo art. 855-A, § 1.º, II, da CLT, passível inclusive de obtenção, pela via cautelar, de efeito suspensivo, nos termos do art. 932, II, do CPC de 2015 e do item I, parte final, da Súmula n .º 414 desta Corte, quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015. III. Sem embargo, apresentei voto divergente, tendo sido acompanhado pela maioria desta Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais . Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti , promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus , para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. IV. Em outros termos, como pontificado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujas razões do voto parcialmente divergente integram o presente decisum , "o comando judicial que determina a instauração de incidentede desconsideração da personalidade jurídicae adota medidas de constrição patrimonial encerra dois comandos autônomos e que merecem tratamento distinto no âmbito do mandado de segurança, haja vista que a instauração do incidente não implica necessária constrição patrimonial, tratando-se de medida de natureza acautelatória, praticada, portanto, com o fim de salvaguardar o resultado útil do processo" . V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição. VI. No caso dos autos, o ato coator encontra-se materialmente fundamentado, motivo pelo qual não assiste razão à recorrente . Afinal, tendo o ato atacado sido pautado para efetuar bloqueio cautelar em informação obtida em outro processo, envolvendo as mesmas pessoas ora executadas, no qual aquele outro juízo instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica baseado em fortes evidências acerca da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial e, por isso, cautelarmente, nos termos do art. 297 do CPC de 2015, determinou o bloqueio de valores da empresa; não há falar em ilegalidade e abusividade perpetrada pela presente autoridade coatora. Desse modo, considerando que o juiz é detentor do poder geral de cautela, consoante art. 139, IV, do CPC de 2015, nego provimento ao recurso ordinário . VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - ROT: 3058220205100000, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART . 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais ( CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça ( CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art . 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4 . No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art . 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) Além disso, o mandado de segurança não é, e nunca foi, substituto de medida processual frustrada ou não adotada, como uma espécie de recurso, do mesmo modo, não cabe em face de decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, não se justificando o cabimento excepcional do writ, nos termos da OJ nº 92, da SDI-2/TST. Em relação ao direito de defesa, considerando que já houve a determinação de bloqueio de valores e ciência desta ordem pelos interessados, concedo a liminar para determinar o franqueamento de acesso às executadas do requerimento e documentos que fundamentaram a decisão de Sua Excelência, em homenagem aos princípios do devido processual legal, ampla defesa e contraditório. O prazo concedido no Despacho sob Id. 25662a4 deverá ser contado da concessão de acesso aos referidos documentos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impetrante IRENE VIEIRA FURONI, pessoa física, encartou declaração de hipossuficiência econômica (Id. f1eff54), portanto, concedo a justiça gratuita requerida, com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado neste Regional, no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Quanto à pessoa jurídica, IRENE VIEIRA FURONI (nome fantasia: JCN – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA), indefiro o pedido. A dicção do Artigo 98 do Código de Processo Civil é clara no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos. A Alta Corte Trabalhista vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, nos termos do enunciado da Súmula n° 463, do TST, desde que comprovem peremptoriamente a insuficiência de recursos. Contudo, a reclamada, em que pese ser Empresa de Pequeno Porte, com faturamento anual entre R$360 mil e R$4,8 milhões, não comprovou a precária situação financeira alegada. Os documentos bancários encartados demonstram movimentação financeira com entradas e saídas, longe de provar a insuficiência de recursos. DIANTE DISSO E POR ISSO, defiro parcialmente o pedido liminar, inaudita altera parte, para determinar à Divisão de Execução de Piracicaba – EXE a concessão de acesso às executadas do requerimento e documentos que fundamentaram a decisão de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reabrir o prazo para defesa. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante IRENE VIEIRA FURONI, pessoa física. Dê-se ciência às impetrantes e ao MM. Juiz Pedro Augusto Vechhi Moreira. Oficie-se a Divisão de Execução de Piracicaba – EXE2 par citar o litisconsorte indicado sob Id. ae3f990 (exequente no processo originário), na pessoa de seus patronos constituídos naqueles autos, para, querendo, integrar a lide e se manifestar no prazo de 10 (dez) dias nos presentes autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico - Pje, devendo a Secretaria da Vara certificar nos autos do presente mandamus o cumprimento da determinação, indicando data e forma em que foi efetivada a citação, com encarte do comprovante respectivo. Transcorrido o prazo para manifestação do litisconsorte, encaminhem os autos ao Ministério Público. Por último, venham conclusos para elaboração da decisão sobre o mérito. Se não cumprida alguma determinação, retornem para deliberação. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA FURONI - IRENE VIEIRA FURONI
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503956-18.2024.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.V.N. - M.C.L.S. - Vistos. HOMOLOGO o parecer técnico juntado às fls. 173/177 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Façam-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CAMILA TAMER PALADINI (OAB 492016/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), GÉRICA BRANCO DOS SANTOS (OAB 352457/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017537-93.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301264300000135910537?instancia=2
Página 1 de 3
Próxima