Davidny Gaspar Pereira Da Silva

Davidny Gaspar Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 492022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davidny Gaspar Pereira Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: DAVIDNY GASPAR PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1002167-73.2024.5.02.0317 REQUERENTE: RENIVALDO DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: PLAY CHOPERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17382d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento das custas, remetam-se ao arquivo. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLAY CHOPERIA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1002167-73.2024.5.02.0317 REQUERENTE: RENIVALDO DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: PLAY CHOPERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17382d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento das custas, remetam-se ao arquivo. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENIVALDO DE JESUS BARBOSA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000246-76.2024.5.02.0318 RECORRENTE: ANA CRISTINA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f831a23 proferida nos autos. ROT 1000246-76.2024.5.02.0318 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RISTER SERVICOS LTDA - EPP JOSE EDUARDO COURA LUSTRI (SP162645) PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (SP193053) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CRISTINA NASCIMENTO ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS (SP360822) GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP378618) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) JULIANA VILLELA DE CASTRO (SP342698) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CONECT LIFE ALEXANDRE CADEU BERNARDES (SP125204) DAVIDNY GASPAR PEREIRA DA SILVA (SP492022)   RECURSO DE: RISTER SERVICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 37dc838; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d309239). Regular a representação processual (Id 5549ea5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 25a23e1; Custas pagas no RO: id e1ba1b7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Argumenta que a coleta de lixo em condomínios residenciais não se enquadra na definição de lixo urbano.  Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade O Juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O art. 189, da CLT, define como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em norma regulamentar. Com efeito, o art. 191, da CLT, estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade será concretizada por meio de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual. Na hipótese, o expert constatou que a reclamante, no exercício das atribuições de auxiliar de limpeza, era responsável pela coleta dos lixos dos moradores do condomínio. Assim constou no laudo pericial (Id. 93d3b22): Conforme exposto no item 4.C., o reclamante realizava a coleta dos lixos dos moradores do condomínio. Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. Os resíduos urbanos são dentre outros, os resíduos originados pelos seres humanos nos interiores dos estabelecimentos, domicílios, escolas, hospitais, indústrias e etc., quando da satisfação de suas necessidades fisiológicas, entre outras. Esses resíduos originados pelos seres humanos, quando estão dentro dos estabelecimentos, domicílios, escolas, hospitais, indústrias e etc., são chamados de lixo domiciliar ou de escritórios, mas ao serem transferidos para o lado de fora, passam a ter o nome de lixo urbano. Assim, este perito esclarece que, os dejetos e etc., são os mesmos, só muda a posição geográfica do lixo (localização), caracterizando o enquadramento do adicional de insalubridade nas atividades da reclamante A atividade de coleta do lixo inicia-se no interior dos estabelecimentos, mesmo porque, para que o lixo esteja do lado de fora, alguém o coletou e lá o colocou. uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s observados não protegem a reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. Cabe esclarecer que, uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades. Ao coletar lixo, certamente a Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Vale lembrar que a atividade foi considerada insalubre nos termos da Lei, em razão da Reclamante ter feito coleta de lixo urbano A atividade é considerada insalubre, em grau máximo (40%) de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. A caracterização é por avaliação qualitativa. Ademais, o Anexo 14 da NR15 estabelece o enquadramento de exposição ao agente biológico, através da avaliação qualitativa e não quantitativa, fazendo com que os tempos a características de exposição da autora justifiquem plenamente o enquadramento, conforme demonstrado no corpo do laudo, tornando - se claro que existe a insalubridade em grau máximo para a função da Reclamante, nos termos da NR-15, Anexo 14,. Nos esclarecimentos (Id. 56effb2), ratificou a conclusão do laudo pericial. Com efeito, a reclamante durante sua jornada era responsável pela coleta do lixo dos moradores armazenados no subsolo do prédio, em carrinho manual até a lixeira externa, de um condomínio residencial composto de 01 torre de 16 andares, com 04 apartamentos por andar, totalizando 64 residências, o que de fato se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano, como bem fundamentou o Juiz de origem. Assim, ainda que o Juiz não esteja vinculado ao resultado apresentado no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos, reputo devido o adicional de insalubridade, nos exatos termos da sentença. Em relação ao limite temporal, nada a acolher, pois não houve prova de que a reclamante tenha laborado para a segunda reclamada somente a partir de fevereiro de 2023. Não houve apresentação de contrato neste sentido. Mantenho."   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788-31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA NASCIMENTO - RISTER SERVICOS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000246-76.2024.5.02.0318 RECORRENTE: ANA CRISTINA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f831a23 proferida nos autos. ROT 1000246-76.2024.5.02.0318 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RISTER SERVICOS LTDA - EPP JOSE EDUARDO COURA LUSTRI (SP162645) PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (SP193053) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CRISTINA NASCIMENTO ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS (SP360822) GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP378618) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) JULIANA VILLELA DE CASTRO (SP342698) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CONECT LIFE ALEXANDRE CADEU BERNARDES (SP125204) DAVIDNY GASPAR PEREIRA DA SILVA (SP492022)   RECURSO DE: RISTER SERVICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 37dc838; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d309239). Regular a representação processual (Id 5549ea5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 25a23e1; Custas pagas no RO: id e1ba1b7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Argumenta que a coleta de lixo em condomínios residenciais não se enquadra na definição de lixo urbano.  Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade O Juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O art. 189, da CLT, define como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em norma regulamentar. Com efeito, o art. 191, da CLT, estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade será concretizada por meio de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual. Na hipótese, o expert constatou que a reclamante, no exercício das atribuições de auxiliar de limpeza, era responsável pela coleta dos lixos dos moradores do condomínio. Assim constou no laudo pericial (Id. 93d3b22): Conforme exposto no item 4.C., o reclamante realizava a coleta dos lixos dos moradores do condomínio. Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. Os resíduos urbanos são dentre outros, os resíduos originados pelos seres humanos nos interiores dos estabelecimentos, domicílios, escolas, hospitais, indústrias e etc., quando da satisfação de suas necessidades fisiológicas, entre outras. Esses resíduos originados pelos seres humanos, quando estão dentro dos estabelecimentos, domicílios, escolas, hospitais, indústrias e etc., são chamados de lixo domiciliar ou de escritórios, mas ao serem transferidos para o lado de fora, passam a ter o nome de lixo urbano. Assim, este perito esclarece que, os dejetos e etc., são os mesmos, só muda a posição geográfica do lixo (localização), caracterizando o enquadramento do adicional de insalubridade nas atividades da reclamante A atividade de coleta do lixo inicia-se no interior dos estabelecimentos, mesmo porque, para que o lixo esteja do lado de fora, alguém o coletou e lá o colocou. uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s observados não protegem a reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. Cabe esclarecer que, uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades. Ao coletar lixo, certamente a Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Vale lembrar que a atividade foi considerada insalubre nos termos da Lei, em razão da Reclamante ter feito coleta de lixo urbano A atividade é considerada insalubre, em grau máximo (40%) de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. A caracterização é por avaliação qualitativa. Ademais, o Anexo 14 da NR15 estabelece o enquadramento de exposição ao agente biológico, através da avaliação qualitativa e não quantitativa, fazendo com que os tempos a características de exposição da autora justifiquem plenamente o enquadramento, conforme demonstrado no corpo do laudo, tornando - se claro que existe a insalubridade em grau máximo para a função da Reclamante, nos termos da NR-15, Anexo 14,. Nos esclarecimentos (Id. 56effb2), ratificou a conclusão do laudo pericial. Com efeito, a reclamante durante sua jornada era responsável pela coleta do lixo dos moradores armazenados no subsolo do prédio, em carrinho manual até a lixeira externa, de um condomínio residencial composto de 01 torre de 16 andares, com 04 apartamentos por andar, totalizando 64 residências, o que de fato se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano, como bem fundamentou o Juiz de origem. Assim, ainda que o Juiz não esteja vinculado ao resultado apresentado no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos, reputo devido o adicional de insalubridade, nos exatos termos da sentença. Em relação ao limite temporal, nada a acolher, pois não houve prova de que a reclamante tenha laborado para a segunda reclamada somente a partir de fevereiro de 2023. Não houve apresentação de contrato neste sentido. Mantenho."   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788-31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RISTER SERVICOS LTDA - EPP - CONDOMINIO CONECT LIFE - ANA CRISTINA NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504248-08.2024.8.26.0126 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Mohamed Ali Khalil - Vistos. Fl. 37: anote-se. Int. - ADV: EVELYN LAIS RISSO (OAB 310158/SP), WILSON ABRÃO ASSEF JUNIOR (OAB 154972/SP), DAVIDNY GASPAR PEREIRA DA SILVA (OAB 492022/SP), ALEXANDRE CADEU BERNARDES (OAB 125204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Wilson Abrão Assef Junior (OAB 154972/SP), Evelyn Lais Risso (OAB 310158/SP), Davidny Gaspar Pereira da Silva (OAB 492022/SP) Processo 1518208-16.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: LULU ZENG - Vistos. Providencie-se a remessa dos autos à Superior Instância (item IV - fl. 407), haja vista o processamento do apelo defensivo nos nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Wilson Abrão Assef Junior (OAB 154972/SP), Evelyn Lais Risso (OAB 310158/SP), Davidny Gaspar Pereira da Silva (OAB 492022/SP) Processo 1518208-16.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: LULU ZENG - Vistos. Providencie-se a remessa dos autos à Superior Instância (item IV - fl. 407), haja vista o processamento do apelo defensivo nos nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de maio de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou