Helena Gusmão Leite

Helena Gusmão Leite

Número da OAB: OAB/SP 492048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Gusmão Leite possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: HELENA GUSMÃO LEITE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011512-35.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - César Buckarte Rosão - - Priscila Sena Rangel - Vistos. Observo que a presente ação é nova e foi endereçada ao Juizado Especial Cível local. Sendo assim, por força do Comunicado Conjunto n. 280/2025, publicado no DJE de 24/04/2025, que trata da distribuição, a partir de 28/04/2025, de novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial nas unidades do Juizado Especial Cível da 4ª RAJ - Campinas pelo sistema eletrônico e-proc, determino o cancelamento da distribuição desta ação. Deverá a parte autora providenciar a nova distribuição ao Juizado Especial Cível local por meio do sistema e-proc. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para as anotações pertinentes. Int. - ADV: HELENA GUSMÃO LEITE (OAB 492048/SP), HELENA GUSMÃO LEITE (OAB 492048/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004390-21.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laune Haus Comercio Ltda - Cp2 Store Ltda - Vistos. LAUNE HAUS COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CP2 STORE LTDA, também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que é a legítima titular da marca mista "LAUNE HAUS" , devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para comercialização de artigos de cama, mesa e banho. Afirma que a ré, sem qualquer autorização, utilizou-se indevidamente de sua marca e de suas fotografias autorais para comercializar produtos na plataforma de vendas online "Mercado Livre". Sustenta que a ré criou um anúncio plagiado, utilizando-se das mesmas imagens e descrições do anúncio oficial da autora, induzindo os consumidores a erro. Alega, ainda, que realizou uma compra-teste e constatou que o produto entregue não era da marca LAUNE HAUS, mas sim de um terceiro, o que configura a venda de produtos falsificados. Em razão desses fatos, alega ter sofrido danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais, decorrentes da concorrência desleal, da diluição de sua marca e do aproveitamento parasitário. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a se abster do uso da marca "LAUNE HAUS" e de suas fotos, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Juntou documentos (fls. 01/28). A tutela provisória foi deferida (fls. 41/45) para determinar que a ré se abstivesse de usar a expressão "LAUNE HAUS" e as fotos autorais, sob pena de multa. Regularmente citada (fls. 72), a ré apresentou contestação (fls. 73/109). Em sua defesa, alega que não utilizou indevidamente a marca da autora, mas apenas anunciou um produto similar dentro da modalidade "catálogo" do Mercado Livre. Explica que, nesse sistema, as informações e imagens do anúncio são preenchidas automaticamente pela plataforma com os dados inseridos pelo criador do catálogo - no caso, a própria autora. Afirma que os produtos que comercializa são fabricados pela empresa "KN Panos" e são apenas semelhantes, não idênticos, o que afastaria a alegação de plágio ou pirataria. Nega a ocorrência de danos materiais e morais. Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide ao Mercado Livre (EBAZAR.COM.BR LTDA) , por entender que a plataforma é a responsável pelas regras do anúncio em catálogo. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. Houve réplica (fls. 114/117), na qual a autora rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que a adesão ao sistema de catálogo não isenta a ré da responsabilidade pelo uso indevido de marca e pela venda de produtos contrafeitos, e reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Da Denunciação da Lide Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre). A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do CPC, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a relação jurídica entre a ré (vendedora) e a plataforma Mercado Livre é de prestação de serviços de intermediação. A responsabilidade da ré perante a autora decorre de seus próprios atos comerciais - a oferta e venda de produtos -, e não de uma falha imputável à plataforma que gere um direito de regresso automático. A ré optou por anunciar seu produto utilizando um catálogo preexistente, sendo de sua exclusiva responsabilidade verificar se o seu produto correspondia exatamente àquele do catálogo, incluindo a marca. As regras da plataforma não constituem excludente de ilicitude para a violação de direitos de propriedade industrial. Inexiste, portanto, obrigação legal ou contratual do Mercado Livre de indenizar a ré por uma eventual condenação decorrente de sua própria prática comercial. Assim, rejeito a denunciação da lide. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente. A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de uso indevido de marca, concorrência desleal e venda de produtos contrafeitos, bem como os danos decorrentes de tais práticas. Do Uso Indevido de Marca e da Concorrência Desleal A autora comprovou ser a titular do registro da marca "LAUNE HAUS" junto ao INPI (fls. 04, 25) , o que lhe assegura o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). Os documentos acostados à inicial, especialmente a captura de tela do anúncio da ré na plataforma Mercado Livre (fls. 05) , demonstram, de forma inequívoca, que a ré utilizou a expressão "LAUNE HAUS" e "Laun Gourmet" para ofertar um "Pano de prato atoalhado atacado [...] Kit com 5 peças". Além da menção expressa à marca, o anúncio da ré utilizou as mesmas fotografias do anúncio oficial da autora (comparativo entre fls. 05 e 07). A própria ré confessa em sua contestação que utilizou o "anúncio catálogo" criado pela autora e que as imagens e a descrição do produto foram "automaticamente preenchidos". A defesa da ré se baseia na tese de que apenas seguiu as diretrizes da plataforma Mercado Livre e que comercializava produto "similar", de outro fabricante. Tal justificativa não prospera. A responsabilidade pela veracidade e legalidade do anúncio é do vendedor. Ao optar por associar seu produto (de outra marca) a um anúncio-catálogo pertencente à marca "LAUNE HAUS", a ré praticou ato ilícito, valendo-se da reputação e do material de divulgação da autora para promover a venda de produto diverso, o que caracteriza concorrência desleal, nos termos do artigo 195, incisos III e V, da LPI. A conduta é manifestamente apta a causar confusão nos consumidores, que são levados a acreditar que estão adquirindo um produto original da marca LAUNE HAUS, quando, na verdade, recebem item de outro fabricante, conforme comprovado pela autora ao realizar a compra e receber mercadoria diversa (fls. 05, 06 e 07). Trata-se, na verdade, de flagrante desvio de clientela por meio fraudulento e aproveitamento parasitário da fama e do investimento alheio, o que impõe o acolhimento da pretensão inicial. Dos Danos Materiais A violação de um direito de propriedade industrial gera o dever de indenizar. O artigo 209 da Lei nº 9.279/96 estabelece que fica resguardado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação. Neste sentido: Apelação. Direito Empresarial. Direito Marcário. Concorrência desleal . Ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Utilização de marca alheia em anúncios publicitários na plataforma de vendas "Mercado Livre". Possibilidade de desvio de clientela. Conduta parasitária que deve ser coibida . Indenização moral e material devida. Precedentes. Danos materiais gerados pelo uso indevido da marca da autora a serem apurados em liquidação de sentença. Inteligência do art . 210, II, da Lei nº 9.279/96. Dano moral "in re ipsa". Súmula 227 do STJ . Arbitramento de danos morais. Quantum compatível. Sentença mantida. Apelo desprovido . (TJ-SP - AC: 10149229220188260068 SP 1014922-92.2018.8.26 .0068, Relator.: Pereira Calças, Data de Julgamento: 04/12/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2020) A autora pleiteia a condenação por lucros cessantes, ou seja, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude da atuação ilícita da ré. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para a quantificação exata do prejuízo, uma vez que o volume de vendas realizadas pela ré não foi demonstrado. Nesse cenário, os danos materiais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme faculta o artigo 210 da LPI, adotando-se o critério mais favorável à prejudicada, que poderá ser, dentre outros, os benefícios que a ré auferiu com a venda dos produtos contrafeitos. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também procede. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, como a honra objetiva, que corresponde à sua reputação, imagem e bom nome perante o mercado e os consumidores, sendo pacífica a possibilidade de sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática do ato ilícito. O uso indevido da marca "LAUNE HAUS" para vender produtos de qualidade e origem diversas macula a imagem da autora, dilui a força de sua marca e causa confusão no mercado consumidor, gerando um abalo à sua credibilidade e reputação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 41/45), tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha, de forma total e absoluta, de usar a marca "LAUNE HAUS" e/ou as fotografias de titularidade da autora em quaisquer de seus anúncios ou atividades comerciais, sob pena de multa já fixada; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96. Sobre o valor a ser apurado, incidirá a Taxa Selic a partir de cada venda indevidamente realizada (evento danoso). (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que o evento danoso (publicação do anúncio e vendas indevidas) ocorreu após 30/08/2024 (considerando o protocolo da ação em 31/10/2024, fls. 01 ), o valor da condenação será corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, que fixo como a data do protocolo da inicial (31/10/2024), momento em que a ilicitude restou inequivocamente documentada nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais a serem apurados + danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 23 de junho de 2025. - ADV: HELENA GUSMÃO LEITE (OAB 492048/SP), RODRIGO ALEXANDRE TOMEI (OAB 265040/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014585-18.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinanet Ecom Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No silêncio, será considerado como discordância. - ADV: HELENA GUSMÃO LEITE (OAB 492048/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037757-23.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laune Haus Comercio Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Diante do silêncio da requerente quanto ao despacho de fls. 163, considero a desistência das provas testemunhais e da prova de perícia técnica de imagens requeridas. Deverá o requerido Mercado Livre e a requerente fornecerem as provas documentais, elencadas na petição de fls. 159/161 pela requerente, no que lhes couber, no prazo de 15 dias. Nada vindo, certifique a serventia e tornem conclusos para encerramento da instrução. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), HELENA GUSMÃO LEITE (OAB 492048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helena Gusmão Leite (OAB 492048/SP) Processo 1014585-18.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinanet Ecom Ltda - Vistos, Vinanet Ecom Ltda ajuizou ação de Práticas Abusivas contra Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. Em síntese, alega a parte autora que no início de 2025 suas contas foram suspensas em três ocasiões distintas, sem prévio aviso ou fundamentação adequada e em cada suspensão, identificou que as penalidades decorreram de supostas infrações de uso indevido de catálogos de marca nos seguintes anúncios: Multímetro, Fita Kinesio, Tomada Digital, Banquinho Cócoras e Mop. Narra que logo após a primeira notificação de infração, adotou todas as medidas corretivas cabíveis ao pausar e excluir imediatamente os anúncios apontados; retirar integralmente o estoque do Centro de Distribuição Full do Mercado Livre, comprovar a ausência de unidades para comercialização ; reformular títulos, descrições e imagens para garantir que não houvesse qualquer remanescente de uso indevido de marca e apesar de tais providências, o sistema automatizado do réu continuou a disparar infrações sobre os mesmos produtos incluindo anúncios já pausados e até mesmo aqueles já excluídos. Requer a imediata suspensão dos efeitos das infrações atualmente aplicadas, bem como a proibição da aplicação de novas penalidades sobre anúncios já pausados, sem estoque ou excluídos. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar, pois, num primeiro momento há um vinculo firmado entre as partes e a alegação de falta de causa justificável a permitir que as infrações sejam suspensas e não sejam aplicadas novas penalidades, necessita de se observar o contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC) Int.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001875-50.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES MORAIS JUNIOR CPF: 057.655.616-59 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 e outros DESPACHO Vistos etc., Conforme Portaria 1340/PR/2022, que estabeleceu o retorno das atividades presenciais do TJMG, as audiências poderão realizadas presencialmente, ficando a critério do Juízo a forma de designação. Saliente-se ainda que, em que pese a presença da parte seja obrigatória, in casu, não há que se falar em necessidade de advogado. Ademais, o preposto não precisa possuir qualquer vínculo empregatício com a empresa, nos termos da Lei 9.099/95. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Aguarde-se a audiência em cartório. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
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