Joao Vitor Marquezini Theodoro

Joao Vitor Marquezini Theodoro

Número da OAB: OAB/SP 492066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vitor Marquezini Theodoro possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002844-14.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: BENEDITA CLEUSA DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066, VICTOR ALEX DA CRUZ - SP438955 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica NOVAMENTE INTIMADA a parte autora para que providencie a juntada de declaração, conforme o modelo constante no anexo I da Portaria n. 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014321-68.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GERSON MAGELA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 380156247. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação de novos documentos pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003949-57.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Viação Danúbio Azul Ltda - P.C.S. e outro - Ciência a exequente sobre os documentos juntados. - ADV: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO (OAB 492066/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003165-49.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA CRISTINA REMONTE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169, JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Quanto à assinatura digital, segundo disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, III, “a”, da Lei 11.419 de 19/12/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). No presente caso, o documento de ID 364922202 não foi validado na pesquisa realizada no site https://validar.iti.gov.br/ (EM ANEXO), razão pela qual se faz necessária a regularização, tornando possível a referida validação ou senão, assinadas nos termos do artigo 105 do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à regularização. A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no mesmo prazo, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000573-81.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: MARCOS PAULO FENERICH Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169, JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARCOS PAULO FENERICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento do trabalho em condições especiais de 01/08/1988 a 19/10/1993 e 01/09/1995 a 19/05/2021 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/05/2021). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual defendeu tese contrária à pretensão do autor. O autor apresentou réplica. Foi indeferida a produção de prova pericial e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Passo a analisar os períodos pleiteados. O autor, nascido em 05/08/1973, possuía 47 anos ao tempo do requerimento (19/05/2021). O INSS quando do requerimento administrativo contabilizou 32 anos e 8 dias de tempo de contribuição. Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período. No período de 01/08/1988 a 19/10/1993 o autor trabalhou como Auxiliar de mecânico auto elétrico e no período de 01/09/1995 a 19/05/2021 como Eletricista de Autos, constando nos PPPs apresentados a exposição a ruído de 77 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (ID 280944643, fls. 41-44). Os formulários estão formalmente em ordem, há responsável técnico pelos registros ambientais, carimbo da empresa e assinatura do responsável legal. O ruído está abaixo dos limites de tolerância em todos os períodos. Quanto à exposição a agentes químicos, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos até 05/03/1997, já que a exigência de indicação do agente nocivo específico (composição química) se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento em que o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. A partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/97, não é possível o reconhecimento da especialidade apenas com a menção genérica de exposição a agente químico, conforme Tema 298 da TNU. Além do mais, há indicação de EPI eficaz no período (Tema 1090 do STJ). Desta forma, reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 19/10/1993 e 01/09/1995 a 05/03/1997. Reconhecidos os períodos acima, nota-se que o autor possui 6 anos, 8 meses e 24 dias de atividades em condições especiais e, com a conversão, 34 anos, 8 meses e 17 dias de tempo comum, o que não é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, reafirmando a DER para 26/07/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 11 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde a citação, se a reafirmação é anterior ao ajuizamento da ação, ou desde a data em que implementados os requisitos, se posterior; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido (Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, conjugado com AgInt no REsp n. 1.865.542/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), condeno o INSS a reconhecer e averbar como especial os períodos de 01/08/1988 a 19/10/1993 e 01/09/1995 a 05/03/1997, e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/07/2022 (DER reafirmada), com DIP em 01/07/2025. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pela SELIC, de acordo com a EC 113/2021. Não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à CECALC para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Como cada litigante foi vencedor e vencido em parte (art. 86, caput, do CPC), as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles. Condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (art. 85, caput, e §§, do CPC). Condeno o autor, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o que seria devido pelo total acolhimento da pretensão veiculada e a condenação efetiva (art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Catanduva, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001852-53.2025.4.03.6183 AUTOR: VALMIR FERNANDES FIDALGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169, JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066, VICTOR ALEX DA CRUZ - SP438955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023821-95.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: MARIA BORTOLOCI SANCHES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Diante do trânsito em julgado do acórdão confirmando a sentença parcialmente concessiva da segurança, arquivem-se os autos com as com as cautelas de praxe. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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