Leonardo Zanette Bataiero
Leonardo Zanette Bataiero
Número da OAB:
OAB/SP 492083
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO ZANETTE BATAIERO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164353-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hm 59 Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravada: Maria Madalena dos Santos - Agravado: Francisco de Assis dos Santos - Agravado: Espólio de Expedito Bezerra dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo e atualizado do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Zanette Bataiero (OAB: 492083/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164353-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hm 59 Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravada: Maria Madalena dos Santos - Agravado: Francisco de Assis dos Santos - Agravado: Espólio de Expedito Bezerra dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em ação demolitória, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a imediata demolição do imóvel (p. 231/232 dos autos de origem). A agravante alega que juntou documento público, consistente em denúncia da Defesa Civil do Município de Osasco/SP em face do bem de propriedade dos agravados, atestando que o imóvel apresenta sério risco de desmoronamento e, consequentemente, à vida de quem o habite, recomendando a desocupação imediata. Assevera que juntou também laudo pericial averbado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no qual o perito atestou diversas patologias corroborando a necessidade de imediata demolição do imóvel. Argumenta que há necessidade de concessão da tutela pretendida ante o risco de queda sobre seus trabalhadores que laboram em obra localizada abaixo do imóvel, correndo risco de vida; caso o imóvel seja demolido, os agravados poderão buscar em juízo a devida reparação material. Pretende a concessão de efeito ativo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida concedendo a tutela de urgência para imediata demolição do imóvel de propriedade dos agravados. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 07/08). Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, não convencem os argumentos da agravante acerca da efetiva necessidade de demolição do imóvel por risco de desabamento. Diferente do alegado, não há qualquer documento atestando o risco de demolição. O documento de página 208 que trata sobre denúncia à Defesa Civil nem sequer permite identificar a qual imóvel se refere. Em suma, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado, de modo que não é caso de conceder o efeito pretendido. Ademais, a ordem de demolição nesse momento processual esvaziaria o objeto do recurso, além de trazer consigo o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, esbarrando no óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo mais esse motivo para denegar o efeito pretendido. Caso exista algum risco aos colaboradores da agravante por exercerem labor próximo ao imóvel que se alega ter risco de desabamento, cabe à agravante zelar pela incolumidade física de seus funcionários, o que se diz apenas para argumentar, já que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Se a empresa autora considera perigoso o local, solução prática e menos prejudicial seria a autora paralisar sua obra para proteger a vida de seus funcionários do que demolir o imóvel do vizinho. Portanto, denego o efeito ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Leonardo Zanette Bataiero (OAB: 492083/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164353-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hm 59 Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravada: Maria Madalena dos Santos - Agravado: Francisco de Assis dos Santos - Agravado: Espólio de Expedito Bezerra dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo e atualizado do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Zanette Bataiero (OAB: 492083/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002355-13.2025.8.26.0032 (processo principal 0007408-09.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele Azure de Oliveira - SKI FIT ACADEMIA UNIDADE AMIGÃO - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/SP), LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164353-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hm 59 Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravada: Maria Madalena dos Santos - Agravado: Francisco de Assis dos Santos - Agravado: Espólio de Expedito Bezerra dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em ação demolitória, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a imediata demolição do imóvel (p. 231/232 dos autos de origem). A agravante alega que juntou documento público, consistente em denúncia da Defesa Civil do Município de Osasco/SP em face do bem de propriedade dos agravados, atestando que o imóvel apresenta sério risco de desmoronamento e, consequentemente, à vida de quem o habite, recomendando a desocupação imediata. Assevera que juntou também laudo pericial averbado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no qual o perito atestou diversas patologias corroborando a necessidade de imediata demolição do imóvel. Argumenta que há necessidade de concessão da tutela pretendida ante o risco de queda sobre seus trabalhadores que laboram em obra localizada abaixo do imóvel, correndo risco de vida; caso o imóvel seja demolido, os agravados poderão buscar em juízo a devida reparação material. Pretende a concessão de efeito ativo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida concedendo a tutela de urgência para imediata demolição do imóvel de propriedade dos agravados. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 07/08). Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0072587-50.2019.8.26.0100 (processo principal 1015140-09.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Padaria Paschoal Carillo Ltda - Me - Guaritex Comunicacao Visual Ltda - Vistos. Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível nos autos do processo nº 0044962-65.2024.8.26.0100 de crédito do exequente Padaria Paschoal Carillo Ltda - Me até o limite de R$ 11.983,90, atualizado até setembro/2024. Por e-mail, comunique-se o referido juízo acerca do cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: ALINE LEITE BUTTI (OAB 411928/SP), LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044962-65.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1036356-31.2024.8.26.0100) (processo principal 1036356-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Guaritex Comunicacao Visual Ltda - Vistos, Defiro penhora no rosto dos autos nº 0072587-50.2019.8.26.0100 em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, com relação aos eventuais créditos pertencentes a parte executada . O valor da dívida em setembro/2024 (fls. 11) é de R$ 11.983,90. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002355-13.2025.8.26.0032 (processo principal 0007408-09.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele Azure de Oliveira - SKI FIT ACADEMIA UNIDADE AMIGÃO - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/SP)
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